TJPB - 0839324-15.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 22:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2024 17:16
Determinada diligência
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04/06/2024 10:33
Conclusos para despacho
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16/04/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIENE CARDOSO PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 00:08
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0839324-15.2022.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação] EMBARGANTE: CÍCERO DE LIMA E SOUZA EMBARGADO: ELIENE CARDOSO PEREIRA SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por CÍCERO DE LIMA E SOUZA em face de ELIENE CARDOSO PEREIRA.
Iniciado, nos autos em apenso, o cumprimento de sentença proveniente de título executivo judicial de nº 0839324-15.2022.8.15.2001, a parte executada manejou a presente demanda requerendo a suspensão desta, bem como, que ao final fosse nulidade do processo principal e da sentença proferida em seus autos. É, em síntese, o relatório.
DECIDO Conforme disposto no CPC/15, o meio de defesa do executado no cumprimento de sentença se dá mediante Impugnação, que deve ser apresentada nos mesmos autos, senão vejamos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”
Por outro lado, de acordo com o mesmo códex, na execução por quantia certa fundada em título extrajudicial o meio de defesa são os embargos à execução, que devem ser propostos em autos apartados, por isso vejamos: “Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.” Além disso, cerca da matéria, colaciono os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem de forma alguma, posto que possuem diferenças procedimentais consideráveis e matérias de defesa diversas, conforme se observa dos arts. 525 e 917 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme entendimento jurisprudencial, não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade, uma vez que a oposição dos embargos à execução no lugar de impugnação ao cumprimento de sentença, trata-se de erro grosseiro, em face da previsão legal expressa, quanto à defesa cabível em cada hipótese. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07523951020208070016 1387741, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/11/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
CORRETAGEM.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANEJO DE EMBARGOS AO INVÉS DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. \nCaso em que a empresa executada opôs embargos à execução como forma de desafiar o cumprimento de sentença.
No entanto, em observância ao disposto no art. 525 do Código de Processo Civil, o meio cabível para tanto é através da impugnação ao cumprimento de sentença.\nDesse modo, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, posto que se trata de erro grosseiro, deve-se julgar extintos os embargos à execução.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO. (TJ-RS - AI: 50648668720218217000 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 06/10/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2021) Conclui-se portanto que não é possível interpor um meio de defesa por outro.
Outrossim, no caso em tela, vislumbro que a parte embargante não adotou o procedimento adequado para questionar a pretensão da credora, o crédito ora discutido é inerente a título executivo judicial, neste contexto, não se mostra adequado oposição destes embargos à execução, haja vista que este procedimento é o meio processual de apresentar defesa em ações de execução, mas não em fase de cumprimento de sentença.
Com isso, ante a inadequação da via eleita pela parte embargante, impõe-se a extinção dos presentes autos sem análise do mérito, posto a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, bem como, por ser classificada como sendo falta de interesse processual.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VI, do CPC, por via de consequência CONDENO a parte embargante nas custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Intime-se a parte embargante para que, querendo, apresente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo legal.
Em última análise, determino que junte está Sentença nos autos principais Cumpridas as determinações supra e com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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29/11/2023 01:14
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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04/11/2023 06:54
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 07:09
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 23:28
Juntada de Petição de informação
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2023 23:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/07/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/07/2023.
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08/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 18:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CÍCERO DE LIMA E SOUZA - CPF: *40.***.*91-68 (EMBARGANTE).
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26/06/2023 11:32
Conclusos para decisão
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01/06/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/10/2022 00:08
Decorrido prazo de CÍCERO DE LIMA E SOUZA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:26
Decorrido prazo de JOCELIO JAIRO VIEIRA em 06/10/2022 23:59.
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12/09/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 23:05
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2022 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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