TJPB - 0839846-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:42
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:12
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:05
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839846-08.2023.8.15.2001 Origem: 11ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargante: Banco Itaucard S/A Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PB n.º 12.450-A) Embargada: Lydia Kelly Vicente de Souza Advogado: Danilo Cazé Braga da Costa Silva (OAB/PB n.º 12.236-A) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
JUROS MORATÓRIOS.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que declarou nula a parte da cláusula contratual que previa a cobrança de juros moratórios de 1% ao mês, capitalizados diariamente, em cédula de crédito bancário celebrada com pessoa física.
O embargante alegou omissão quanto à legalidade do percentual dos juros, pleiteando efeitos modificativos e prequestionamento de dispositivos legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à validade da taxa mensal de juros moratórios de 1%, apartada da capitalização diária considerada abusiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração foram conhecidos por atenderem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, mas rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão embargado reconheceu a nulidade da cláusula contratual apenas quanto à capitalização diária dos juros moratórios, não afastando a incidência do percentual de 1% ao mês, desde que observado o regime simples de cálculo. 5.
A pretensão do embargante visa à rediscussão do mérito e modificação do julgado, hipótese não admitida, salvo em caso de erro manifesto, o que não se verificou. 6.
Inviável o prequestionamento de dispositivos legais na ausência de vícios no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A capitalização diária de juros moratórios em contratos bancários é abusiva e nula, ainda que o percentual mensal de 1% não seja, por si só, ilegal. 2.
A ausência de omissão quanto à legalidade do percentual de juros, devidamente analisado no acórdão embargado, não autoriza a oposição de embargos declaratórios com fins modificativos.” DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, EDcl no REsp 1.804.965/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.08.2020.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Itaucard S/A contra o acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível (id. 33286623), que deu parcial provimento à Apelação interposta pelo ora embargante, declarando “[...] nula parte da cláusula 8 da cédula de crédito bancária (...) que prevê aplicação de “juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente” [...]”, do contrato firmado entre o banco e Lydia Kelly Vicente de Souza.
O embargante alega (id. 33434327), em síntese, que o acórdão, ao anular parte da cláusula 8 do pacto firmado entre as partes, deixou de examinar a legalidade dos juros moratórios de 1% ao mês, omitindo-se, por conseguinte, na declaração de sua preservação no contrato.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, bem como o prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
Sem contrarrazões (id. 34527315). É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos e regularmente fundamentados nos termos do art. 1.022 do CPC.
No mérito, todavia, não merecem guarida. É que os aclaratórios constituem recurso de natureza integrativa, destinado a sanar vícios específicos na decisão judicial, quais sejam - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - não se prestando à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurado manifesto erro de julgamento.
No caso vertente, em que pese as razões apresentadas, não se verificam quaisquer das hipóteses autorizadoras do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão do acórdão embargado.
Isso porque o acórdão embargado examinou de forma clara e objetiva a questão controvertida, concluindo pela nulidade parcial da cláusula 8 da cédula de crédito bancária, especificamente quanto à previsão de “juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente”.
Ao contrário do aduzido no recurso, esta Corte não suprimiu a possibilidade de incidência de juros moratórios ao mês.
Apenas destacou a abusividade da forma como o banco pretendia cobrar, nos seguintes termos: “[...] Do contrato encartado aos autos, junto ao Id. 32133662, tem-se: “8.
Atraso no pagamento.
Se ocorrer atraso no pagamento ou vencimento antecipado, o Cliente pagará juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento”. (grifo nosso) O juízo original considerou ilegal tão somente a parte sublinhada do texto acima transcrito, por julgá-lo comissão de permanência “camuflada”.
Quer dizer, a ilegalidade da cobrança repousa sobre os juros moratórios capitalizados diariamente.” Ou seja, não foi o percentual de 1% ao mês dos juros moratórios que foi considerado abusivo, mas sim sua forma de cálculo com capitalização diária, prática que potencializa exponencialmente o valor da dívida e onera excessivamente o consumidor, em flagrante violação aos princípios norteadores das relações de consumo.
Sob essa perspectiva, percebe-se que o embargante, sob o pretexto de sanar supostos vícios na decisão colegiada, busca, em verdade, a reapreciação da matéria e a modificação do julgado conforme sua própria interpretação dos fatos e do direito aplicável à espécie.
Esta conduta se assemelha àquela adotada quando da oposição dos embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau (id. 32133725), ocasião em que o magistrado a quo corretamente identificou a intenção de rediscutir matérias já debatidas e decididas, rejeitando integralmente aqueles embargos.
Evidencia-se, com isso, que a fundamentação do julgado, embora contrária aos interesses do embargante, apreciou de maneira adequada, clara e suficiente as questões essenciais à resolução da controvérsia.
Ressalta-se, nesse ponto, que o julgador não está vinculado ao dever de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco de mencionar expressamente todos os dispositivos legais ou precedentes jurisprudenciais eventualmente invocados, bastando que exponha, de modo racional e coerente, os fundamentos que sustentam sua convicção - o que se verifica, com plena regularidade, no caso em análise.
Logo, não há reparos a serem realizados, uma vez que a situação embargada já foi analisada a tempo e modo pelo colegiado.
Ademais, ausente deficiência no decisum atacado, não há falar, também, em prequestionamento da matéria, conforme entendimento já consolidado pelos tribunais superiores (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020).
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS ACLARATÓRIOS opostos pelo Banco Itaucard S/A. É como voto.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
27/05/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2025 06:41
Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:41
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:15
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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01/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ITAÚCARD em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:40
Conhecido o recurso de ITAÚCARD - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 06:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 12:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 07:21
Conclusos para despacho
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17/12/2024 07:21
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:41
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839846-08.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pelo BANCO ITAUCARD S.A, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses, de modo a reduzir ou mesmo extirpar o valor fixado como honorários e o pagamento das custas processuais.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839846-08.2023.8.15.2001 [Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CAMUFLADA.
JUROS MORATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
ABUSIVIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS DIARIAMENTE.
VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MORA CONFIGURADA.
VENCIMENTO DO CONTRATO POR ATRASO NO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por LYDIA KELLY VICENTE DE SOUZA, em face de BANCO ITAUCARD S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Afirma a exordial, em suma, que a parte promovida realizou práticas abusivas em contrato de aquisição de veículo, incluindo comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, e vencimento antecipado.
Isto posto, requer a procedência integral da ação. (ID. 76445262).
Acostou documentação (ID. 76445263 a 76445266).
Deferida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela antecipada (ID. 77146391).
Em sede de contestação, a parte ré, preliminarmente, argui inépcia da inicial, impugna a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega que as disposições contratuais são legais, inexistindo qualquer abusividade.
Por tais razões, pugna pela improcedência da ação. (ID. 87367620).
Impugnação à contestação (ID. 87923598).
O réu manifestou-se a favor do julgamento antecipado da lide, após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES 1.
Da inépcia da inicial O banco promovido argui inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria cumprido os requisitos do art. 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil.
No entanto, verifica-se que o autor explanou na petição inicial, as taxas do contrato que pretende controverter: comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa, e a cláusula que prevê o vencimento antecipado, Desse modo, nota-se, que foram abordadas na peça vestibular, questões de direito, demonstrando especificamente a sua inconformidade.
Portanto, rejeita-se a preliminar. 2.
Da impugnação à justiça gratuita Em sede de contestação, o promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, alegando que a parte autora deixou de comprovar a hipossuficiência financeira.
Todavia, o autor acostou documento de seus rendimentos (ID. 76648840 ao ID. 76649904), que comprovam sua hipossuficiência, motivo pelo qual, logo após, a gratuidade judiciária foi deferida.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária.
Ausentes demais preliminares para desate, na presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimentos válidos do processo, além de reunidas as condições da ação, procedo ao exame meritório.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento desse juízo, a exemplo de parte do contrato avençado, acostado pelo promovente, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Para uma melhor compreensão do que será analisado, passo ao exame, em separado, das questões pertinentes ao caso em liça.
Há que se ressaltar que a demanda deve ser analisada dentro dos limites do pedido inicial.
Ademais, em razão do contido na Súmula 381 do STJ, que veda o julgador conhecer de ofício a abusividade de cláusulas contratuais, ressalto que, mesmo havendo previsão de cobranças já declaradas abusivas por este juízo em ações semelhantes a presente, em observância à súmula citada, não serão analisadas matérias que não estejam expressamente indicadas no pedido inicial.
Da natureza da relação jurídica entre demandante e demandado: O caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ.
Da comissão de permanência “camuflada” No que pertine à cobrança da comissão de permanência camuflada, com outros encargos, passa-se a análise das cláusulas 8 e 8.1 do contrato (ID. 87367624 - Pág. 3).
A cláusula 8 prevê, em caso de inadimplemento, a cobrança de: “juros remuneratórios, à taxa indicada nas condições da Cédula de Crédito Bancário, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente […]”.
Pois bem, quanto aos juros remuneratórios capitalizados diariamente, em atenção ao direito de informação ao consumidor, é permitido, desde que haja previsão expressa, o que é o caso em questão sendo indicada até a taxa a ser utilizada.
Todavia, cláusula que prevê juros moratórios capitalizados diariamente é abusiva, uma vez que extrapola o limite de 1% estabelecido na Súmula nº 379 do STJ, configurando comissão de permanência velada.
Neste sentido, veja os seguintes julgados: Apelação cível - Ação revisional de contrato bancário - Alienação fiduciária - Capitalização diária e juros remuneratórios - Comissão de permanência camuflada -Juros moratórios abusivos - Recurso provido. 1.
Em observância ao direito da informação ao consumidor, a cobrança de capitalização diária de juros em contratos bancários é possível desde que informada a taxa de juros diária a ser aplicada, ainda que haja expressa previsão quanto à periodicidade no contrato. 2.
A previsão de juros moratórios em patamares excessivos (capitalizados) caracteriza cobrança velada de comissão de permanência e de forma abusiva, a ensejar revisão contratual para limitar os juros moratórios à taxa de 1% ao mês, sem capitalização. 3.
Em relação à repetição em dobro, o ressarcimento, apesar de devido, deve ser feito de forma simples, uma vez que o artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige a prova da má-fé. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.242393-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 29/03/2023, publicação da súmula em 03/04/2023)(gn) E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
COBRANÇA VELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PROVIDO. - A despeito de inexistir previsão expressa de incidência de comissão de permanência, configura cobrança velada do referido encargo a incidência, no período de inadimplência, de capitalização diária dos juros remuneratórios, sem a informação da respectiva taxa diária, bem como de capitalização diária de juros moratórios, o que, por consequência, implica que eles sejam cobrados em valor superior ao teto legal de um por cento ao mês. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.150999-5/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 19/07/2023, publicação da súmula em 20/07/2023) Válido ressaltar que, acerca da multa contratual, prevista na cláusula 8.1, não paira absolutamente nenhuma abusividade, porquanto a multa que foi fixada no percentual de 2%, legalmente admitido, inclusive no próprio CDC.
Do acima, observa-se que restou demonstrada a existência de comissão de permanência camuflada, consubstanciada na capitalização diária dos juros moratórios.
No que tange ao pedido de descaracterização da mora, só é possível quando há abusividade de algum encargo do período de normalidade do contrato e não em períodos de inadimplemento, sendo assim, tendo em vista que o encargo abusivo trata-se dos juros moratórios, que apenas incidem em período de anormalidade, a descaracterização da mora não é viável.
Observa-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. "Constatado o caráter abusivo de encargo contratual devido no período da normalidade - no caso os juros remuneratórios -, haverá descaracterização da mora" (AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/8/2019, DJe 22/8/2019). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.469.726/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)(gn) Do vencimento antecipado do contrato Sobre a legação de abusividade quanto a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato devido ao atraso no pagamento das parcelas, observa-se o que estabelece o Superior Tribunal Federal: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE ASSUNÇÃO PARCIAL DE DÍVIDAS.
INADIMPLEMENTO.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
FACULDADE DO CREDOR.
MECANISMO DE GARANTIA DO CRÉDITO.
TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. 1.
A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir qual é o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão de cobrança (ou de execução) fundada em contrato de mútuo (ou em contratos de renegociação) nas hipóteses em que, em virtude do inadimplemento do devedor, opera-se o vencimento antecipado da dívida. 2.
O prazo para o adimplemento da obrigação é comumente estipulado em benefício do devedor, sobretudo nos contratos de execução continuada ou de execução diferida, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento (art. 939 do CC).
Aliás, como cediço, a dívida vence, ordinariamente, no termo previsto contratualmente. 3. É possível aos contratantes, com amparo no princípio da autonomia da vontade, estipular o vencimento antecipado, como costuma ocorrer nos mútuos feneratícios, em que o inadimplemento de determinado número de parcelas acarretará o vencimento extraordinário de todas as subsequentes, ou seja, a integralidade da dívida poderá ser exigida antes de seu termo. 4.
O vencimento antecipado da dívida, ao possibilitar ao credor a cobrança de seu crédito antes do vencimento normalmente contratado, objetiva protegê-lo de maiores prejuízos que poderão advir da mora do devedor, sendo um instrumento garantidor das boas relações creditórias, revestindo-se de uma finalidade social. É, portanto, uma faculdade do credor e não uma obrigação, de modo que pode se valer ou não de tal instrumento para cobrar seu crédito por inteiro antes do advento do termo ordinariamente avençado, sendo possível, inclusive, sua renúncia no caso do afastamento voluntário da impontualidade pelo devedor (arts. 401, I, e 1.425, III, do CC). 5.
O vencimento antecipado da dívida livremente pactuado entre as partes, por não ser uma imposição, mas apenas uma garantia renunciável, não modifica o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo indicado no contrato (arts. 192 e 199, II, do CC).
Precedentes. 6.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.523.661/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 6/9/2018.) (gn) Desse modo, conclui-se que, quando a cláusula que prevê o vencimento antecipado do contrato por inadimplemento, está exposta expressamente no contrato, assim, sendo livremente pactuada pelas partes, não é abusiva, sendo uma prerrogativa do credor, em conformidade com o art. 1.425, II do Código Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. (1) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DESCABIMENTO. É POSSÍVEL AOS CONTRATANTES ESTIPULAR O VENCIMENTO ANTECIPADO.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
VALIDADE DA CLÁUSULA.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. (2) EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS.
DESCABIMENTO.
ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Relator: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Processo: 0024585-03.2021.8.16.0021 Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível Data Julgamento: 31/03/20)(gn) E mais: EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Cédula de crédito bancário.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO.
Pretensão de que seja declarada a nulidade da cláusula.
INADMISSIBILIDADE: Se o executado deixar de pagar uma das parcelas incorrerá em mora e essa situação possibilita a cobrança de toda a dívida com os seus encargos, independentemente de qualquer notificação - Art. 1.425, inciso III do Código Civil.
Sentença mantida neste ponto.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
Alegação de cobrança em duplicidade de juros remuneratórios.
Pretensão e abatimento dos juros das parcelas vincendas em razão do vencimento antecipado da dívida.
CABIMENTO: Em razão do vencimento antecipado da dívida deve haver o abatimento dos juros remuneratórios referentes ao período não decorrido – Art. 1.426 do CC.
Sentença reformada neste item.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CLÁUSULA 17.
ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA – Embargantes que se insurgem contra cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos.
ADMISSIBILIDADE: Não há previsão de cobrança de encargo com a denominação "comissão de permanência", mas sim de "juros remuneratórios de 12% ao mês para o período de inadimplência" e cumulados com juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% para o período de inadimplência.
Pode ser dito que a cobrança da referida taxa e cumulada é uma forma disfarçada de cobrar comissão de permanência com outros encargos. É o caso de se aplicar a Súmula 472 do E.
STJ.
Sentença reformada neste tópico.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Pedido de condenação do banco em litigância de má-fé.
NÃO CARACTERIZAÇÃO: Não se verificam elementos que caracterizem a litigância de má-fé.
A má-fé não pode ser presumida.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1000498-25.2018.8.26.0495; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 26/08/2019)(gn) Da repetição de indébito No tocante ao pedido de repetição de indébito, a matéria vem disciplinada pelo art. 42, parágrafo único do CDC, que assim dispõe: Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a propósito, já é assente no sentido de que a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente só tem lugar nas hipóteses de dolo e de má-fé, não vislumbrando tal prática pelo promovido, haja vista ser uma prática corriqueira desta associação, tida por ela como legal e legítima, afastando a aplicação da repetição em dobro.
Dessa forma, a devolução dos valores indevidos, no caso, se dará de forma simples.
Com relação ao pedido de exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito também não assiste razão à promovente, visto que está inadimplente com suas obrigações contratuais, e a inserção do seu nome em tais órgãos trata-se de exercício regular do direito do credor.
Isto posto, declara-se abusiva a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, mantendo-se a configuração da mora, e as demais disposições contratuais, assim, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, para declarar nula a cláusula 8 do contrato acostado no ID. 87367624, DETERMINO a restituição dos valores pagos, se houver, na forma simples, decorrentes da nulidade da cláusula, desde os efetivos pagamentos indevidos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão.
Por conseguinte, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno autora e ré, na proporção de 50% para cada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, para cada um deles, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada em relação ao promovente na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento, caso haja pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que deverá a classe processual ser evoluída.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839846-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; . oão Pessoa-PB, em 18 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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