TJPB - 0838269-63.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:18
Baixa Definitiva
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12/05/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/05/2025 13:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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07/05/2025 00:14
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:50
Conhecido o recurso de PAGDO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-86 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 00:48
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 07:32
Conclusos para despacho
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02/02/2025 21:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
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15/01/2025 19:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 21:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:22
Conhecido o recurso de PAGDO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-86 (APELANTE) e provido em parte
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13/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:39
Juntada de Petição de parecer
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12/09/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/08/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:46
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2024 10:46
Distribuído por sorteio
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0838269-63.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: PAGDO REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA.
REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA.
SENTENÇA Trata de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com pedido de tutela provisória de urgência” ajuizada por PAGDO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. em face de PAGSEGURO INTERNET S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte ré desde 14/06/2021, mas que, em 15/09/2021, ao tentar realizar uma transferência de valores existentes em sua conta junto à parte ré, foi surpreendido pela informação de que o saldo estaria bloqueado.
Afirma que tal medida não encontra amparo na legislação ou no contrato e que, apesar das tentativas de solução extrajudicial do imbróglio, não houve desbloqueio dos valores pertencentes à parte autora.
Aduz ainda que, em 16/09/2021, contratou empréstimo junto à parte ré, cujo montante igualmente fora bloqueado indevidamente pela parte ré.
Alega que, não obstante todas as suas tentativas de realizar extrajudicialmente o desbloqueio de sua conta, foi novamente surpreendido com a informação de que sua conta fora encerrada unilateralmente e sem aviso prévio.
Requereu, em sede de tutela de urgência, pela determinação para que a parte ré realize o desbloqueio dos valores constantes em sua conta.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e pela condenação da parte ré ao pagamento de lucros cessantes em valor a ser apurado em liquidação de sentença e ao pagamento por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Despacho da 6ª Vara Cível da Capital corrigindo, de ofício, o valor atribuído à causa e determinando a intimação da parte autora para comprovar sua hipossuficiência.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão da 6ª Vara Cível da Capital declinando a competência.
Despacho deste Juízo determinando a intimação da parte autora para emendar a Inicial e para comprovar sua hipossuficiência financeira.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, bem como postergando a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à manifestação da parte ré.
Despacho corrigindo guia de custas iniciais.
Petição da parte autora requerendo a juntada dos comprovantes de recolhimento das custas iniciais.
Contestação apresentada pela ré, alegando, em síntese, que a tutela deve ser indeferida por ausência de comprovação pela autora do cumprimento do contrato de serviços com a ré, inaplicabilidade do CDC, ausência de falha no serviço, perda do objeto, inocorrência de danos morais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação nos autos.
Despacho intimando as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado da lide.
Petição da parte ré declarando que não possui provas a produzir.
Despacho determinando que a ré apresente elementos comprobatórios de quais foram as transações realizadas pela parte autora fora de seu perfil habitual e de quando houve o desbloqueio do saldo da parte autora.
Petição da parte autora dando conta de que o saldo continua bloqueado.
Petição da parte ré afirmando que o bloqueio se deu por denúncia efetuada por clientes, que notificou a parte autora para enviar documentação, mas que, na ausência do envio, manteve o bloqueio.
Petição da parte autora se manifestando sobre as alegações da ré. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre demonstrar que o feito se encontra isento de vícios e/ou irregularidades capazes de nulificá-lo, estando apto ao julgamento.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Da responsabilidade civil contratual De início, no caso em tela resta configurada típica relação de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90, com aplicação dos preceitos inerentes ao sistema de proteção do consumidor.
Mesmo que o serviço fornecido pela parte ré seja utilizado pela parte autora em sua atividade econômica, a jurisprudência, visando alcançar a harmonia das relações de consumo, bem como compatibilizar tal proteção com a necessidade do desenvolvimento econômico e tecnológico, tem adotado a teoria finalista aprofundada, ou mitigada, que possibilita o enquadramento do adquirente ou usuário de serviços na condição de consumidor, desde que reste demonstrada a vulnerabilidade do contratante, sendo evidente, na hipótese, a hipossuficiência da parte autora em relação à empresa ré.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DE SALDO E CONTA - PAGSEGURO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - FRUSTADA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A teoria finalista para a interpretação do conceito de consumidor é aquela compreendida quando o destinatário adquire o produto para retirar o bem do mercado ou utiliza o serviço como destinatário final e, não, visualizando a obtenção de lucro. 2.
Como exceção à regra da teoria finalista, ainda deve ser aplicada a relação de consumo, mesmo nos casos em que a pessoa física ou jurídica utiliza do serviço ou produto do fornecedor para investimento ou exercício da sua atividade empresarial, quando restar evidente demonstrada à vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante frente à empresa fornecedora contratada. 3.
Além do desapontamento em ver os valores de sua conta bloqueados injustificadamente, a autora perdeu consideravelmente o seu tempo útil na tentativa de solução extrajudicial do imbróglio. 4.
Evidente que a situação frustrou a legítima expectativa do consumidor, causando-lhe danos de ordem moral, que não podem ser considerados meros aborrecimentos, sobretudo quando considerado o tempo desprendido na tentativa de resolução do problema (Teoria do desvio produtivo). 5.
Comprovada a ocorrência dos danos morais, o valor da indenização há de ser fixado com moderação, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que não pode propiciar o enriquecimento sem causa, mas deve servir como compensação na proporção da repercussão da ofensa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.063199-6/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023) In casu, restou incontroverso o bloqueio de valor disponível no sistema da empresa ré, decorrente da utilização da máquina de cartão fornecida por ela.
Com efeito, o fornecimento de máquina de cartão de crédito e débito gera a obrigação de garantir a segurança das transações, envolvendo consumidores e fornecedores.
O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de retenção de valores em caso de suspeita de fraudes, a fim de preservar todas as partes envolvidas na operação.
Entretanto, na sua Contestação, a ré alega (Id. 63771322 – Pag.6) que: “a parte autora efetuou uma transação de valor muito superior ao perfil da conta, o que acionou o bloqueio para fins de esclarecimento e comprovação da transação.
No entanto, os documentos enviados pela parte autora não foram suficientes para imediato desbloqueio”, juntando, em sequência e como prova do alegado, uma tela de “Histórico de Transações” em que se lê: “Nenhuma transação foi encontrada”.
Acontece que, instada por este Juízo a apresentar elementos comprobatórios de quais foram as transações realizadas pela parte autora fora de seu perfil habitual, a parte ré mudou a sua linha argumentativa (Id. 77541345), para alegar que: “a parte autora foi bloqueada em razão de suspeitas, por denúncias realizadas por clientes da parte autora, que afirmaram discordar dos valores de vendas realizadas por meio das maquininhas distribuídas pela parte autora”.
Contudo, cabia à parte ré provar a razão do bloqueio e da retenção do valor, o que não ocorreu de maneira suficiente.
A afirmação contraditória com a prova, em sede de Contestação, bem como a mudança quanto ao motivo alegado para o bloqueio na petição de Id. 77541345, demonstram que a requerida não se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato desconstitutivo do direito, dever do réu (art. 373, II, do CPC), qual seja, demonstrar a ocorrência de irregularidade na operação, que impedisse o repasse dos valores para a parte autora.
Assim, diante da ausência de comprovação de fraude ou de qualquer outra justificativa plausível para a retenção, é de rigor a liberação da quantia bloqueada.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação indenizatória.
Máquina de recebíveis.
Bloqueio do saldo e da conta sem justo motivo.
Sentença de parcial procedência.
Pretensão do réu de reforma.
Descabimento.
Suspeita de fraude da operação não confirmada.
Ausência de liberação do valor retido indevidamente.
Pretensão do autor de procedência total da ação.
Cabimento em parte.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
Majoração do valor da indenização de R$3.000,00 para R$5.000,00, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Honorários advocatícios.
Majoração para 20% do valor da condenação – Art. 85, § 2º CPC.
Sentença reformada em parte.
Recurso do autor provido parcialmente e da ré desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1012066-05.2022.8.26.0590; Relator (a): Simões de Almeida; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Irresignação do réu – Bloqueio repentino e injustificado de conta de recebimento de pagamentos de máquina de cartão – Réu que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do bloqueio – Abuso de direito configurado – Permanência do bloqueio por período prologando de tempo, que ultrapassam os prejuízos decorrentes de um mero ilícito contratual - Indenização fixada em R$ 5.000,00, que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto – Necessidade de mudança da base de cálculo dos honorários sucumbenciais – Impossibilidade de arbitramento equitativo da verba honorária – Valor da condenação que não se afigura irrisório ou diminuto – Inteligência do art. 85, §6º-A, do CPC e jurisprudência do C.
STJ (Tema Repetitivo nº 1.076) – Sentença parcialmente reformada– Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1020756-73.2023.8.26.0562; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Com relação ao cancelamento do contrato, este previa que qualquer das partes poderia rescindi-lo a qualquer momento (cláusula 14.4).
A possibilidade de rescisão da avença também estava amparada pela cláusula 14.3, do seguinte teor: “14.3.
A FIM DE MANTER E ATENDER OS ÚLTIMOS REQUISITOS DE MERCADO E DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICOS, O PAGSEGURO PODERÁ, A SEU EXCLUSIVO CRITÉRIO E A QUALQUER TEMPO, ALTERAR, TANTO EM FORMA COMO EM CONTEÚDO, SUSPENDER OU CANCELAR QUAISQUER DOS SERVIÇOS, PRODUTOS, UTILIDADE OU APLICAÇÃO, DISPONIBILIZADOS POR SI OU POR TERCEIROS, INCLUSIVE COM RELAÇÃO AO SERVIÇO E A QUALQUER DOS SERVIÇOS ADICIONAIS PRESTADOS NOS TERMOS DESTE CONTRATO.
O PAGSEGURO INFORMARÁ O CONTRATANTE DA MUDANÇA, POR E-MAIL, VIA POSTAL OU POR QUALQUER OUTRO MEIO ELETRÔNICO, COM PELO MENOS 30 (TRINTA) DIAS DE ANTECEDÊNCIA DA ENTRADA EM VIGOR DA ALTERAÇÃO.
O CONTRATANTE PODERÁ RESCINDIR O PRESENTE CONTRATO A QUALQUER TEMPO ANTES DE ENTRAR EM VIGOR A ALTERAÇÃO E, CASO NÃO O FAÇA, ENTENDER-SE-Á QUE O CONTRATANTE A ACEITOU TACITAMENTE” Pela leitura da referida cláusula, depreende-se que a ré deveria ter informado com antecedência à parte autora sobre sua intenção de rescindir o contrato.
Entretanto, assim não o fez, como demonstra a cópia de e-mail constante no documento de Id. 49147019 - Pág. 3, através do qual a demandada comunicou à parte autora a respeito da rescisão do contrato a partir da data da mensagem eletrônica.
Nesse diapasão, restou patente a conduta ilegal da empresa demandada de modo a ensejar o dano moral, que ficou evidenciado pelo fato da autora ter ficado privada do montante decorrente de operação regular, por período excessivo para a averiguação da suposta fraude.
Além disso, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para solucionar o problema.
Todavia, o quantum indenizatório deve ser balizado de modo razoável e proporcional, visando reparar o dano sofrido, mas também desestimular a repetição desse tipo de conduta por parte da parte ré, que é, sabidamente, empresa de grande porte e boa saúde financeira, capaz, portanto, de arcar com a indenização sem que isso afete a continuidade da sua atividade econômica.
Por fim, no que tange ao lucros, em que pesem os argumentos do promovente, não se observa como incluir a condenação em lucros cessantes, ante a ausência de prova mínima do efetivo prejuízo da falta de auferimento de lucros.
Para que seja devido a indenização por lucros cessantes, faz-se necessário a existência de prova concreta nos autos, dos danos por aquele que alegou tê-los experimentado, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido, segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES.
PROVA DO PREJUÍZO. 1) Os danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, devem ser provados com base no prejuízo que a parte sofreu em virtude da prática de ato ilícito. 2) Inexistente prova do prejuízo, não há como acolher pedido de indenização por danos materiais, calculado em critérios matemáticos aleatórios e sem respaldo fático. 3) Recurso não provido. (TJ-AP - APL: 00404639320188030001 AP, Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIO, Data de Julgamento: 21/05/2020, Tribunal) DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, para: 1 - Determinar que a parte ré libere os valores disponíveis na conta/pagseguro da parte autora, em caráter de tutela de urgência que, neste ato, defiro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de astreintes em desfavor do representante legal da empresa ré (pessoa física), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, ainda, em face da empresa ré (pessoa jurídica), no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de instauração de procedimento criminal para apurar novo crime de desobediência a ordem judicial (art. 330 do Código Penal), afora outras medidas típicas e/ou atípicas para fazer cumprir a presente sentença; 2 - Condenar o réu ao pagamento de atualização monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, sobre os valores bloqueados em conta da parte autora, a partir do evento lesivo, a ser apurado em cumprimento de sentença; 3 - Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil) reais a título de danos morais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do arbitramento; 4 - Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da condenação, e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do proveito econômico total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1 - Intime a parte promovente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2 - Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3 - Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, venham conclusos para realização do bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4 - Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida, pessoalmente e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para equerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6 - Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7 - Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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