TJPB - 0836229-84.2016.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836229-84.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:31
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/03/2024 23:59.
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27/02/2024 00:54
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 00:03
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 16:35
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2024 00:30
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836229-84.2016.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opuseram Embargos de Declaração à sentença constante no ID 84309640, alegando contradição e obscuridade na referida sentença, sob argumentação de foi determinado esclarecimento do perito sobre o referido laudo, ocasião em que o magistrado encerrou a fase processual sem a devida instrução processual, bem como houve vício no laudo pericial por não ter analisado o contrato firmado entre as partes, uma vez que não houve juntada de contrato nos autos.
Arguiu, também, que a perícia contábil concluiu, com base em suposições, que o promovido cobrou além da mora excessiva, taxas abusivas.
Concluiu, também, de maneira equivocada, que, após a exclusão dos lançamentos devidos, foram levantados débitos não reconhecidos como devidos ou por produtos e serviços supostamente não contratados pelo correntista promovente, já que não existe contrato nos autos, requerendo o acolhimento dos embargos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 85004489), pugnando pela sua rejeição. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
O que se observa é o fato dos embargantes postularem modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
Nos termos da petição de embargos declaratórios (ID 84893666) verifica-se que a pretensão do embargante é a rediscussão do mérito, sob alegação de que houve atropelos processuais.
Além disso, impugna o laudo pericial, alegando vícios em sua conclusão, uma vez que foram baseadas apenas em achismo, já que não há nos autos juntada de contrato.
Pleiteia o efeito modificativo para que este Juízo reconheça a improcedência desta ação movida pelo embargado RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, sendo manifestamente uma forma de rediscutir o mérito, cuja decisão não se mostrou favorável aos argumentos do ora embargante.
A sentença atacada não possui nenhum vício a ser afastado pela via de embargos declaratórios: obscuridade, omissão ou erro material.
O Juiz em substituição eventual, Dr.
Josivaldo Félix de Oliveira, decidiu de maneira diversa do entendimento deste magistrado titular ao considerar o processo maduro para sentença.
Nesse sentido, em pronunciamento de ID 78123527, foi determinado que o perito prestasse esclarecimentos, uma vez que não analisou a matéria contábil, em desconformidade com o artigo 473, §2º do CPC.
No entanto, o simples fato de ser diverso do magistrado titular o entendimento do substituto de mesmo grau de jurisdição, não autoriza a invalidação por meio de embargos da decisão prolatada no período de interinidade.
Ao prolatar sentença de mérito, fica superada a decisão anterior do magistrado titular.
Por ora, a sentença lançada nestes autos somente poderá ser anulada ou modificada na instância recursal.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, com ressalva de entendimento, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença constante no ID 84309640.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Contrarrazões: 24013114545500900000079947802, Embargos de Declaração: 24012920504722200000079845098, Comunicações: 24011919254553000000079487683, Contrarrazões: 23092516410433500000075020522, Petição (3º Interessado): 23091509524074800000074578600, Embargos de Declaração: 23090117221912300000074035048, Petição: 23062210374027700000070762449, Petição: 23052022262937300000069354803, Petição: 23050811291617400000068736604, Petição: 22110408154581800000061937249] -
21/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:51
Determinada diligência
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21/02/2024 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2024 07:47
Conclusos para despacho
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31/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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24/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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19/01/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0836229-84.2016.8.15.2001 AUTOR: RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: Vistos, etc.
RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA, já qualificado nestes autos, promoveu a presente Ação de Perdas e Danos Morais em Materiais, em face de BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificado, aos argumentos em: SUMA DA INICIAL.
Alega em síntese a empresa autora, possuir conta bancária de número 0000065-5 junto ao Banco Bradesco S/A, agência 01104, conta na qual realiza transações financeiras de várias naturezas, a exemplo de operações de capital de giro, empréstimos, pagamentos, utilização de cheque especial, etc.
Sustenta que, no período de 01/04/2011 a 01/03/2016, o banco demandado mediante lançamento na conta-corrente da empresa, lhe fez cobranças de valores, referentes a taxas, juros e correção todos indevidos e exorbitante, o que lhe causou abalo financeiro de grande monta à sua pessoa.
Verbera que, conforme Laudo Técnico Financeiro realizada pela contabilidade da empresa autora (Docs. 05, 06, 07, 08 e 09), e planilhas respectivas, o total dos lançamentos a débitos imputados à empresa autora, pelo banco demandado, no período analisado pelo Laudo, foi no montante de R$ 2.338.279,05 (dois milhões, trezentos e trinta e oito mil, duzentos e setenta e nove reais e cinco centavos), tendo sido subtraído do crédito de R$ 3.022.503,23 (três milhões, vinte e dois mil, quinhentos e três reais e vinte e três centavos), o que evidenciou a diferença entre o crédito e o débito na quantia de R$ 684.224,18 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e cinte e quatro reais e dezoito centavos).
Informa ter sido constatado que, no período de 01/04/2011 a 01/03/2016 o Banco Bradesco debitou a quantia de R$ 684.224,18 (seiscentos e oitenta e quatro mil, duzentos e vinte e quatro reais e dezoito centavos) da conta-corrente da empresa autora, quantia muito acima do que é legalmente estabelecido.
Vocifera que, o banco demandado não reconhece que aplicou taxas ilegais e avulsas em uma média de 76.41% ao mês quando da cobrança das taxas e juros decorrentes da administração da conta-corrente do Restaurante China Taiwan, ocasionando o dano material atualizado no valor de R$ 15.967.175,01 (quinze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e um centavo), conforme detalha a Planilha 01-B (Doc. 08), acostada aos autos.
Afirma que a conduta do banco promovido causou danos morais à pessoa jurídica, culminando com o agravamento da difícil situação financeira pela qual passa a empresa autora; tudo em razão dos descontos indevidos em sua conta-corrente, porquanto o valor ilegalmente retido poderia ter sido utilizado para aprimorar a prestação de seus serviços, investir na melhoria da estrutura física do estabelecimento, aplicar numa melhor capacitação de seus funcionários, honrar compromissos com credores e com obrigações trabalhistas, entre outros.
Diz que tais fatos relatados evidenciam as consequências danosas sofridas pela empresa promovente, já que o descumprimento contratual teve por consequência, exatamente, a repercussão econômica, o que caracteriza, efetivamente, o dano moral.
Cintando em seu favor, as normas de defesa do consumidor, lições doutrinárias e vários arestos jurisprudenciais, findou por requerer: a) O deferimento de gratuidade judicial; b) A concessão liminar para que fosse determinado ao réu, imediatamente e até o final do processo, cobrasse os juros da conta corrente do autor com base na taxa SELIC, por força do art. 406 do Código Civil, uma vez que não há convenção entre as partes; c) A Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º do CDC.
No mérito requereu fosse julgado procedente o pedido, para: a) Condenar o banco demandado, pelas cobranças de taxas abusivas, sucessivas e arbitrárias, no período de 01/04/2011 a 01/03/2016, condenando-o na reparação do DANO MATERIAL de R$ 15.967.175,01 (quinze milhões, novecentos e sessenta e sete mil, cento e setenta e cinco reais e um centavo), em valor atualizado, valor que deve ser em dobro, considerando a repetição do indébito, o que totaliza o montante de R$ 31.934.350,02 (trinta e um, milhões novecentos e trinta e quatro mil, trezentos e cinquenta reais e dois centavos). b) Condenar o mesmo banco demandado em danos morais, no importe de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valor proporcional ao dano material sofrido, que atenderá à finalidade quanto ao desestimulo e desincentivo a futuras práticas similares, nos termos da Súmula 277 do STJ.
Recebida a inicial, no despacho Id 4697125, foi deferida à parte autora o benefício da justiça gratuita, porém o órgão julgador, reservou-se a apreciar o pedido liminar de tutela antecipada, após a apresentação da defesa do banco demandado.
Regularmente citado, o banco promovido contestou o feito (ID 7062842), alegando em: SUMA DA CONTESTAÇÃO.
Inicialmente o banco demandado impugnou a gratuidade judicial deferida à empresa autora, aos argumentos de que os documentos juntados à inicial não comprovam uma situação de insolvência da empresa; mas ao contrário, demonstram que as dívidas estão sob controle, estando inclusive negociadas e parceladas junto ao INSS e ao Fisco Estadual.
Requereu assim a revogação da gratuidade judicial deferida pelo juízo à parte autora.
Como prejudicial de mérito suscitou o banco promovido a prescrição trienal prevista no artigo 206 § 3º, V do Código Civil, por entender que a ação foi protocolada em 22/07/2016, enquanto as pretensões da empresa autora, datam desde 01/04/2011; e como decidido recentemente pelo STJ, a pretensão para reparação civil, seja ela fundada em obrigação contratual ou extracontratual, prescreve em 3 (três) anos.
Suscitou ainda a impossibilidade de inversão do ônus da prova, por entender não se tratar de relação de consumo.
No mérito sustentou ser insubsistente as alegações da parte autora e do valor pleiteado, inclusive no que se refere a questão dos juros remuneratórios, havendo a necessidade de ampla instrução probatória.
Apresentou impugnação aos cálculos apresentados pela parte autora com a inicial, isso em razão de a empresa autora ao invés, de requerer a devolução em dobro dos valores cobrados pelo Banco, a empresa demandada, em sua fantasiosa conta matemática, multiplica por quatro todos os débitos.
Aduz que, os critérios de atualização adotados para correção do crédito defendido (de R$ 164.814,05 para R$ 15.967.175,01), com taxas de juros que variam de 0,52% ao dia (15,69% ao mês) a 6,63% ao dia (198,83% ao mês), aplicadas duas vezes (juros compensatórios + juros moratórios) desde cada desembolso, mostram-se absurdos e totalmente alheios aos parâmetros legais de atualização de débitos, quais sejam, correção monetária por índice oficial e juros de mora de 1% ao mês a partir da data de citação.
Entende, que o próprio valor nominal de R$ 159.423,67 tem por base cálculos que apresentam equívocos técnicos, haja vista que as taxas de juros apuradas pelo calculista na conta-corrente, tidas como abusivas, englobam, além dos encargos cobrados sobre o limite utilizado, os débitos a título de tarifas bancárias, que possuem natureza completamente distinta e têm seus fatos geradores na própria conta-corrente, bem como foram calculadas com base no saldo devedor do próprio mês do débito, sendo fato notório que os juros somente são devidos sobre o limite de crédito efetivamente utilizado e, portanto, somente podem ser exigidos após sua utilização pelo correntista.
Verbera que os cálculos juntados pela empresa autora que deram origem ao suposto crédito consubstanciado na diferença de R$ 164.814,05 apurada a seu favor, e da relação de débitos no valor de R$ 684.224,18 apresentado em quantia nominal, os mesmos tampouco podem ser considerados como válidos, eis que os demonstrativos apresentam inúmeros erros técnicos e estão fundamentados em premissas completamente falsas.
Vociferou a inexistência de danos morais, vez que não obstante seja incontroverso o cabimento de indenização por danos extrapatrimoniais à pessoa jurídica, é necessário que haja ofensa a sua honra objetiva e a devida comprovação dos danos morais suportados.
Vale dizer, tratando-se de honra objetiva, o dano não se presume, ou seja, não é in re ipsa, devendo estar devidamente comprovado; o que não existia no caso.
Concluiu por sustentar ter restado amplamente demonstrado que a ação não merece acolhida, na medida em que todas as tarifas e taxas de juros praticadas pelo Banco tiveram como base a legislação vigente, não se podendo falar em devolução ou indenização a qualquer título.
Finalizou por requerer que: a) demonstrada a desnecessidade da justiça gratuita, deve ser reconsiderado o deferimento neste sentido. b) fosse acolhida a existência da prescrição nos exatos termos apontados na contestação. c) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ante a inexistência de relação de consumo. d) fosse a ação julgada improcedente, condenando-se a empresa autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais.
Impugnação à contestação (Id 7715202).
Apresentada a impugnação, foi proferido o despacho (Id 10688366), determinado a intimação das partes à especificação de provas.
Intimadas as partes de aludido despacho, a parte autora, peticionou na Id 13959227, requerendo a produção de prova pericial, o que foi deferido pelo juízo no despacho Id 18079744.
Em petitório Id 19974591, a parte autora indicou assistente técnico e quesitos.
Em razão de a perita nomeado ter silenciado quanto a sua nomeação e apresentação de proposta, conforme certidão Id 21337186, foi pelo juízo no despacho Id 23196369, nomeado outro perito, o qual aceitou a nomeação consoante o petitório Id 23481091.
No despacho Id 234835599, o juízo determinou a intimação das partes da nomeação do perito, para fins do disposto no artigo 465 do CPC, no prazo de 10 dias.
Expedida as intimações, a parte autora, indicou assistente técnico e apresentou quesitos (Id 19974591); tendo decorrido in albis o prazo para o banco demandado, fazê-lo, conforme se infere do expediente 2576075 e Certidões de Id 24321720 e Id 23483619, dando conta esta última de que, deixara de proceder a intimação da parte promovida na pessoa dos advogados: JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, OAB/SP 12.363 e EDUARDO ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.865, indicados na contestação ID 7062842, visto que o sistema PJE não oferece a opção de intimação via sistema para os referidos advogados.
Realizada a perícia e apresentado o laudo, foi determinada a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo, tendo a parte autora na Id 28148856, concordado com o laudo e requerido o julgamento do feito, acolhendo-se o seu pedido inicial.
Certificado o decurso do prazo para o banco demandado falar sobre o laudo, e conclusos os autos, o juízo despachou na Id 34169624, e verificando que na contestação houve pedido de exclusividade de intimação para os advogados JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, OAB/SP 12.363 e EDUARDO ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.865, e para evitar nulidades processuais, determinou a escrivania que promovesse nova tentativa de habilitação dos referidos causídicos no PJE, bem assim que fosse certificado em nome de quem foram expedidas as intimações do promovido.
Em cumprimento da determinação judicial, eis que na Id 34783149, a escrivania emitiu certidão assentada nos seguintes termos: “CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento ao despacho ID 34169624, que: 1 - os advogados JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB/SP 12.363 e EDUARDO ARRUDA ALVIM - OAB/SP 118.865 estão devidamente habilitados nos sistema, porém, conforme certificado no ID 23483619, o PJE não permite a intimação via sistema para os referidos advogados. 2 - as intimações da parte promovida foram realizadas em no do advogado JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO - OAB/SP 289.543, o qual assina digitalmente a contestação ID 7062966. 3 - foi realizada a Habilitação junto ao sistema dos advogados indicados no ID 18927553.
Certifico, ainda, que, visando sanar o problema apontado no item 1, foi aberto chamado a DITEC para orientações acerca do referido problema, conforme print abaixo”.
Na Id 34402477, o banco demandado compareceu espontaneamente aos autos, em petição assinada pelo advogado Sérgio Ricardo Rodrigues, suscitando nulidade de intimação, aos argumentos de que apesar de existir requerimento expresso na primeira manifestação do Banco Réu para que todas as intimações ocorressem em nome dos Dr(s).
JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO, OAB/SP 12.363, EDUARDO ARRUDA ALVIM, OAB/SP 118.865, as mesmas não se efetivaram da forma requerida e nos termos do art. 272, §5º do CPC.
Requereu assim o banco demandado: a) o reconhecimento da nulidade de todos os autos praticados após a data de 08.05.2017 (id. 10688366 – especificação de provas), uma vez que se deram sem a intimação dos dois patronos indicados nos autos, em nítida violação aos termos do art. 272, §5º, CPC, consequentemente declarando-se nula a perícia realizada e demais atos posteriores, nos termos do art.(s). 281 e 282 do mesmo diploma legal, consequentemente concedendo-se prazo ao Banco Réu para apresentar os seus quesitos, indicar assistente técnico, trazer os documentos que forem solicitados pelo Sr.
Perito, participar das reuniões técnicas, e ainda, manifestar sobre o laudo pericial, requerendo os devidos esclarecimentos, caso sejam necessário; b) sem prejuízo, quanto a decretação de nulidade, requereu a análise da impugnação do pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede defesa (id. 7062966), por entender que a empresa autora não fazia jus ao benefício, bem como fosse analisada a existência de prescrição de parte das pretensões da parte promovente, em que datam de mais de três anos antes da distribuição da demanda, ocorrida em 22.07.2011; c) subsidiariamente, caso entenda-se em remotíssima hipótese pela inexistência de nulidade de intimação, impugna-se integralmente o laudo pericial, em razão dos fartos elementos que demonstram a total imprestabilidade do parecer técnico, que em nenhum momento realizou a análise das escriturações fiscais e contábeis da empresa Autora, sendo impossível e totalmente, descabido o entendimento contido no laudo acerca de atribuir como indevidas praticamente todas as transações financeiras ocorridas desde 2011, a justificar o astronômico valor de restituição; d) e ainda, caso se entenda pela admissibilidade da prova pericial realizada sem o conhecimento do banco Réu, pugna-se pela necessidade de aclaramento das conclusões do perito, razão pela qual, requeria a sua intimação para que preste esclarecimentos, respondendo os quesitos formulados, os quais também são integrantes do parecer técnico, anexo à presente manifestação.
No petitório Id 36968825, a parte autora requereu o chamamento do feito à ordem, para reinclusão do sistema os seus advogados que haviam sido excluídos, pleito deferido pelo juízo no despacho Id 42624192.
Em petitório Id 44934010, o banco demandado reiterou os termos do pedido de nulidade formulado no petitório Id 34402477.
No despacho Id 60889084, o juízo determinou a escrivania que informasse as razões pelas quais o sistema PJE não aceitou a expedição de comando de intimação aos aludidos causídicos, bem assim se de tal fato o banco tomou ciência, e ainda em nome de qual advogado do banco foram as intimações realizadas.
Cumprindo a determinação judicial a escrivania emitiu a certidão Id 6090746, vazada nos seguintes termos: CERTIDÃO Certifico, em cumprimento ao despacho ID 60889084 de que as informações já foram prestadas na certidão constante do ID 34783149, a qual é ratificada nesta ocasião; Certifico, ainda, que em relação a intimação do despacho ID 58857501 , está, finalmente ocorreu na pessoa do advogado, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, creio que por razões técnicas de acesso ao sistema, com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação, conforme informações prestadas no ID 60743823 , razão pela qual, faço os autos conclusos; EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM Sistema (01/06/2022 08:15:45) O sistema registrou ciência em 13/06/2022 23:59:59 Prazo: 10 dias João Pessoa, 14 de julho de 2022 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Técnico Judiciário Intimadas as partes da certidão, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, por entender não mais existir provas a produzir, já o banco demandado na Id 66166311, reiterou o pedido de nulidade de intimação, de nulidade da perícia, bem assim a apreciação da impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora.
Na Id 69194370, o juízo determinou ao banco réu que apresentasse cópia do contrato da conta-corrente da promovente RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03, concedendo ainda a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimado o banco réu apresentou o petitório Id 72913649, reiterando a nulidade de intimação e de todos autos processuais, requereu a apreciação da prejudicial de prescrição.
Intimada a parte autora de referido pedido, sobreveio a réplica Id 73579201.
No petitório Id 75105576, o banco réu reiterou o pedido anterior de nulidade da intimação, nulidade da perícia, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus da prova, pela apreciação da impugnação ao pedido de gratuidade judicial.
Na decisão Id 78123527, foi determinada a intimação do perito para prestar os esclarecimentos solicitados pelo banco réu, e sobre a impugnação ao laudo pericial.
De aludida determinação, de intimação (id78123527), o banco réu interpôs os embargos de declaração Id 78634897.
Intimado o perito na Id 79222801 apresentou a resposta à impugnação ao laudo e aos esclarecimentos solicitados.
Intimada a parte autora na Id 79700708, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.
No despacho Id 83773739, foi determinado pelo juízo a certificação de tempestividade dos embargos, sobrevindo a certidão Id 84214305, dando conta de que os embargos eram tempestivos.
Conclusos vieram-me os autos à decisão. É em suma o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de Ação de Perdas e Danos Materiais, onde ao deslinde do mérito se faz necessários, se decidir inicialmente as preliminares suscitadas pelo banco promovido, as quais, inclusive foram alvos de embargos de declaração, e que se consubstanciam na impugnação à gratuidade judicial, bem assim no incidente de nulidade de intimação e dos autos subsequentes à arguida nulidade; e ainda sobre impugnação à inversão do ônus da prova.
Início pela decisão sobre os embargos de declaração, posto serem eles tempestivos, conforme a certidão Id 84214305.
Diz o comando do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão ponto sobre o qual devia se pronunciar juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material Da exegese do dispositivo, a certeza de que só é admissível o recurso na hipótese única de obscuridade ou contradição, bem como se for omitido ponto sobre o qual devia haver o pronunciamento do órgão julgador, não se prestando, pois, os embargos para reapreciação de provas, nem para que se amolde a decisão às conveniências do embargante.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.(RJTJESP 15/207).
E também o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Min.
José Delgado, assim ementado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 SP- AgRg, rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44).
Igualmente não se há de admitir embargos de declaração fundados em argumentos de existir contradição entre a decisão embargada e a lei ou o entendimento da parte.
Foi o que já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar na esteira do entendimento do STJ, os Embargos de Declaração 0019552-15.2010.826.0320, decisão publicada em 19/05/2015, acórdão assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. “A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado como ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (STJ, REsp 218.528).
Embargos rejeitados.
Pois bem, de uma análise que se faça nas razões dos embargos, Id 78634897, observar-se-á, que foram eles interpostos do despacho Id 78123527, o qual se denominou equivocadamente de decisão, despacho no qual foi determinado a intimação do perito esclarecer os quesitos trazidos pelo banco réu no ID 44934010.
Vê-se assim que não houve, qualquer decisão do juízo sobre as matérias suscitadas pelo réu, inerente as supostas nulidades de intimação, ou da arguição da prejudicial de prescrição, ou mesmo sobre a impugnação à gratuidade judicial, a justificar os embargos de declaração, já que omissão, contradição ou obscuridade inexistem, tudo não passando de um despacho de mero expediente, denominado equivocadamente de decisão pelo magistrado prolator do aludido despacho, o que me leva à convicção de que devem os embargos serem repelidos, à míngua de existência de decisão, eivada de omissão, contradição ou obscuridade.
De ressaltar que as matérias arguidas nas razões de embargos, devem ser decididas em sede preliminar da sentença meritória.
Gizadas tais razões de decidir, repilo os embargos e passo a decidir sobre as preliminares, iniciando pela: POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Aduz o banco réu, não se cabível a inversão do ônus da prova, posto segundo sua ótica não se tratar de relação de consumo.
Tenho, entretanto, que razão não assiste ao banco promovido, posto ser cediço que as preliminares suscitadas pelo promovido em sua contestação e ao longo da instrução probatória devem necessariamente ser decididos pelo juiz de primeira instância, seja em decisão de saneamento ou na própria sentença.
No caso em análise foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 69194370), restando pendentes de apreciação questões preliminares suscitadas pelo promovido, e que devem ser apreciadas na presente sentença, ressaltando-se a ausência de prejuízo às partes, considerando que tiveram oportunidade de prévia manifestação sobre as matérias das preliminares e terão oportunidade de interpor os recursos cabíveis.
Emerge dos autos na petição de ID 72913649, protocolizada em 08 de maio de 2023, que o banco promovido insurgiu-se contra a distribuição do ônus probatório realizada através da decisão de saneamento e organização do processo, prolatada em 15 de fevereiro de 2023 (ID 69194370), alegando não ser possível a inversão do ônus da prova, porque a parte autora não seria hipossuficiente e a relação discutida nos autos não seria de consumo.
A questão, contudo, restou preclusa, posto que, estando a questão decidida pelo juiz de primeira instância, o banco promovido, em desfavor do qual o ônus foi atribuído, deixou de interpor o recurso cabível, consoante o art. 1.015, XI, do CPC/2015, que dispõe ser cabível agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: “XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º”.
Ademais, verifica-se que a Decisão de ID 69194370 está em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova adotada pelo §1º do artigo 373 do CPC, sendo devida sua aplicação no presente caso, pois a parte demandada, por ser uma instituição financeira, detém em seu poder toda a documentação referente à análise do caso em apreço, e, para infirmar o direito da parte promovente, deveria demonstrar que o contrato firmado com o Restaurante promovente amparava a realização dos débitos realizados em sua conta e permitia-lhe cobrar taxas de juros de mora em percentuais acima da média de mercado para operações da mesma natureza, diante da necessidade de expressa previsão contratual, a teor da Súmula 530 do STJ: “Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente”.
Ressalte-se que ainda não tivesse se operado a preclusão, em razão do silêncio proposital do banco, a inversão do ônus da prova é perfeitamente admissível por se tratar na hipótese de relação de consumido entre a empresa correntista e o banco demando.
Nesse sentir a jurisprudência Pátria confira-se: Tribunal de Justiça do Amazonas TJ-AM - Apelação Cível: AC 0600233-16.2021.8.04.6600 AM 0600233-16.2021.8.04.6600.
Acórdão publicado em 29/09/2021, assim ementado.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
APELAÇÃO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RETIROU SALDO DA CONTA CORRENTE E APLICOU EM INVESTIMENTO SEM A PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, porquanto a instituição financeira e a parte autora se inserem no conceito de fornecedor e de consumidor, consagrados nos artigos 2º e 3º , caput, do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Ao contrário do suscitado pelo Banco recorrente, vê-se que não há nos autos comprovação da contratação do serviço denominado ´´Aplic.
Invest Fácil`.
Da mesma forma, tampouco há prova da respectiva autorização da parte recorrida para aplicação do valor creditado em sua conta-corrente.
Tal ônus, a toda evidência, competia à instituição financeira, a teor do que dispõe o artigo 373 , II , do CPC , observada a inversão estabelecida no artigo 6º , VIII , do CDC , e do qual não se desincumbiu. 3.
Cumpre ressaltar que, conforme artigo 18, da Resolução 2878 do Banco Central, é vedado às instituições transferir automaticamente os recursos de correntista para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1326592 GO 2012/0113475-4.
Acórdão publicado em 06/08/2019, ementado nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INVESTIMENTO DE RISCO REALIZADO PELO BANCO SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS CORRENTISTAS.
DEVER QUALIFICADO DO FORNECEDOR DE PRESTAR INFORMAÇÃO ADEQUADA E TRANSPARENTE.
INOBSERVÂNCIA.
CONSENTIMENTO TÁCITO PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL .
INAPLICABILIDADE. 1.
A Lei 8.078 /90, cumprindo seu mister constitucional de defesa do consumidor, conferiu relevância significativa aos princípios da confiança, da boa-fé, da transparência e da equidade nas relações consumeristas, salvaguardando, assim, os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha da parte vulnerável, o que, inclusive, ensejou a criminalização da "omissão de informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços" (caput do artigo 66 do CDC ). 2.
Sob tal ótica, a cautela deve nortear qualquer interpretação mitigadora do dever qualificado de informar atribuído, de forma intransferível, ao fornecedor de produtos ou de serviços, porquanto certo que uma "informação deficiente" - falha, incompleta, omissa quanto a um dado relevante - equivale à "ausência de informação", na medida em que não atenuada a desigualdade técnica e informacional entre as partes integrantes do mercado de consumo. 3.
Nessa ordem de ideias, a jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade das entidades bancárias por prejuízos advindos de investimentos malsucedidos quando houver defeito na prestação do serviço de conscientização dos riscos envolvidos na operação.
Precedentes. 4.
Ademais, a proteção contra práticas abusivas, assim como o direito à informação, é direito básico do consumidor, cuja manifesta vulnerabilidade (técnica e informacional) impõe a defesa da qualidade do seu consentimento, bem como a vedação da ofensa ao equilíbrio contratual. 5.
Com esse nítido escopo protetivo, o artigo 39 do CDC traz rol exemplificativo das condutas dos fornecedores consideradas abusivas, tais como o fornecimento ou a execução de qualquer serviço sem "solicitação prévia" ou "autorização expressa" do consumidor (incisos III e VI), requisitos legais que ostentam relação direta com o direito à informação clara e adequada, viabilizadora do exercício de uma opção desprovida de vício de consentimento da parte cujo déficit informacional é evidente. 6.
Nessa perspectiva, em se tratando de práticas abusivas vedadas pelo código consumerista, não pode ser atribuído ao silêncio do consumidor (em um dado decurso de tempo) o mesmo efeito jurídico previsto no artigo 111 do Código Civil (anuência/aceitação tácita), tendo em vista a exigência legal de declaração de vontade expressa para a prestação de serviços ou aquisição de produtos no mercado de consumo, ressalvada tão somente a hipótese de "prática habitual" entre as partes. 7.
Ademais, é certo que o código consumerista tem aplicação prioritária nas relações entre consumidor e fornecedor, não se afigurando cabida a mitigação de suas normas - que partem da presunção legal absoluta da existência de desigualdade técnica e informacional entre os referidos agentes econômicos -, mediante a incidência de princípios do Código Civil que pressupõem a equidade (o equilíbrio) entre as partes. 8.
Na espécie, conforme consta da moldura fática, se o correntista tem hábito de autorizar investimentos sem nenhum risco de perda (como é o caso do CDB - título de renda fixa com baixo grau de risco) e o banco, por iniciativa própria e sem respaldo em autorização expressa do consumidor, realiza aplicação em fundo de risco incompatível com o perfil conservador de seu cliente, a ocorrência de eventuais prejuízos deve, sim, ser suportada, exclusivamente, pela instituição financeira, que, notadamente, não se desincumbiu do seu dever de esclarecer de forma adequada e clara sobre os riscos da operação. 9.
A manutenção da relação bancária entre a data da aplicação e a manifestação da insurgência do correntista não supre seu déficit informacional sobre os riscos da operação financeira realizada a sua revelia.
Ainda que indignado com a utilização indevida do seu patrimônio, o consumidor (mal informado) poderia confiar, durante anos, na expertise dos prepostos responsáveis pela administração de seus recursos, crendo que, assim como ocorria com o CDB, não teria nada a perder ou, até mesmo, que só teria a ganhar. 10.
A aparente resignação do correntista com o investimento financeiro realizado a sua revelia não pode, assim, ser interpretada como ciência em relação aos riscos da operação.
Tal informação ostenta relevância fundamental, cuja incumbência cabia ao banco, que, no caso concreto, não demonstrou ter agido com a devida diligência. 11.
Consequentemente, sobressai a ilicitude da conduta da casa bancária, que, aproveitando-se de sua posição fática privilegiada, transferiu, sem autorização expressa, recursos do correntista para modalidade de investimento incompatível com o perfil do investidor, motivo pelo qual deve ser condenada a indenizar os danos materiais e morais porventura causados com a operação. 12.
Recurso especial dos correntistas provido.
Recurso especial da casa bancária prejudicado.
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1856105 RJ 2021/0073793-9.
Acórdão publicado em 05/05/2022, com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
INVERSÃO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PESSOA JURÍDICA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
VULNERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor .
Precedentes. 3.
Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ. 4.
Agravo interno não provido.
Mutatis mutandis é o caso dos autos, onde restou por demais demonstrado, a relação de consumo entre a empresa correntista autora, e o banco demandado, o que me leva a repelir a preliminar.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS O DIA 08/05/2017.
PELA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO BANCO DEMANDADO.
Sustenta o banco promovido ausência de intimação regular após a data de 08/05/2017, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após aquela data.
Tenho, que a preliminar, não merece prosperar, seja porque houve, sim, intimações regulares, como também porque já houve, desde aquela data, diversas oportunidades em que o banco réu foi intimado e se manifestou nos autos, não havendo que se falar em qualquer prejuízo processual ou nulidade.
Penso assim tendo em vista que a certidão de ID 60907046, de 14 de julho de 2022, ratificou as informações que já haviam sido prestadas na certidão constante do ID 34783149, de 26 de setembro de 2020, segundo a qual: 1 - os advogados JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB/SP 12.363 e EDUARDO ARRUDA ALVIM - OAB/SP 118.865 estão devidamente habilitados no sistema, porém, conforme certificado no ID 23483619, o PJE não permite a intimação via sistema para os referidos advogados. 2 - as intimações da parte promovida foram realizadas em no do advogado JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO - OAB/SP 289.543, o qual assina digitalmente a contestação ID 7062966. 3 - foi realizada a Habilitação junto ao sistema dos advogados indicados no ID 18927553 (advogados do Restaurante China Taywan).
A Certidão de ID 60907046 acrescentou ainda que a intimação do despacho de ID 58857501 “finalmente ocorreu na pessoa do advogado, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, creio que por razões técnicas de acesso ao sistema, com o decurso do prazo, sem qualquer manifestação, conforme informações prestadas no ID 60743823”.
Como se percebe, as intimações do BANCO BRADESCO S/A, no caso o demandado, estavam sendo regularmente enviadas através do sistema, inclusive para o advogado JOÃO MARCOS NETO DE CARVALHO - OAB/SP 289.543, o qual assina digitalmente a contestação (ID 7062966).
Em relação ao advogado EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, apesar de terem requerido que as intimações se dessem também em seu nome, alegou que, até determinado momento processual, não estava recebendo as intimações via sistema PJE, contudo, restou certificado que as intimações foram expedidas para o banco promovido e seus patronos cadastrados, sendo de responsabilidade do advogado o seu cadastramento no PJE do Tribunal de Justiça da Paraíba – 1º e 2º graus, a fim de possibilitar o acompanhamento dos processos que tramita perante esta Justiça estadual, nos termos dos arts. 2º, 3º e 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006, senão vejamos: Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
Art. 3º Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (...) § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. (grifamos) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO.
INSURREIÇÃO DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SISTEMA ELETRÔNICO.
INÉRCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A sentença extinguiu a Ação de Busca e Apreensão com fulcro no artigo 485, III, do CPC, por abandono da causa pelo Autor. “Em se tratando de processo eletrônico, prevê o § 6º do art. 5º da Lei 11.419/06 que as intimações feitas por meio eletrônico aos advogados devida e previamente cadastrados, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 11.
Se o advogado, no momento em que ajuizou a ação, fez o cadastro em nome próprio, não pode, posteriormente, alegar a nulidade da intimação realizada na sua pessoa, e não na da entidade que representa, para se eximir da responsabilidade de acompanhar o andamento do processo, a partir da consulta assídua ao sistema PJe. 12.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido”. (STJ - REsp: 1574008 SE 2015/0313878-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019). (0801805-05.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2022) Vê-se, portanto, que não há como se imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo não acompanhamento, por um determinado advogado específicos, das intimações que foram devidamente dirigidas à parte que representa nos autos e aos demais advogados habilitados nos autos e que igualmente assinaram a contestação.
A verdade cristalina que emerge dos autos, é que os advogados que requereram exclusividade de intimação, não assinaram a contestação, também não se cadastraram no sistema, e mais, ao que tudo indica, nunca acessaram o PJE, razão de o sistema não permitia suas intimações, conforme certificado nos autos.
Mas não é só, emerge dos autos, a Certidão de decurso de prazo para o BANCO BRADESCO impugnar o laudo em 11.02.2020.
A intimação (Expediente 27214766) foi endereçada ao Banco, pelo Sistema PJE, o que demonstra que todos os advogados habilitados puderam tomar ciência via sistema, desde que previamente credenciados junto ao órgão do Poder Judiciário, a saber: JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - OAB SP12363 - CPF: *07.***.*35-68 (ADVOGADO); JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO - OAB SP289543 - CPF: *39.***.*35-85 (ADVOGADO); e EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - OAB SP118685 - CPF: *56.***.*48-17 (ADVOGADO).
Além disso, não se verifica prejuízo processual, tendo em vista que, mesmo a impugnação ao laudo apresentada após transcorrido o prazo processual, ou a apresentação a destempo pelo banco promovido dos documentos atinentes à conta-corrente do promovente, foram objeto de contraditório pelas partes e análise por esse Juízo, aplicando-se os princípios do “pas de nullité sans grief” e do aproveitamento dos atos processuais, previsto no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015, segundo o qual “Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte”.
Não se há, pois, que se reconhecer, qualquer nulidade ou cerceamento do direito de defesa quanto às intimações expedidas no processo, seja pela ausência de prejuízo, seja porque, quando a intimação é endereçada à parte, todos os advogados cadastrados como seus patronos no processo também recebem a intimação, tanto na caixa de expedientes do PJE, como também através do e-mail cadastrado no sistema PJE, desde que o advogado tenha se desincumbido de sua responsabilidade de prévio credenciamento junto à esfera do Poder Judiciário em que tramita o processo, conforme estabelecem os arts. 2º, 3º e 5º, § 6º, da Lei Federal nº 11.419/2006.
Resolvida a preliminar inerente à nulidade de intimação, passo a decidir sobre a: IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO NO DESPACHO DE ID 4697125 O banco demandado insurge-se contra o benefício da justiça gratuita deferido pelo juízo à empresa autora na decisão inaugural de ID 4697125, porém, não colacionou aos autos qualquer elemento de convicção, qualquer documento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Limitou-se a sustentar ser incabível o deferimento da gratuidade judicial, e a requerer a revogação do benefício concedido, sem apresentar qualquer elemento de provas por mais tênue que fosse de que a empresa autora possuísse condições de efetuar o pagamento das custas prévias, bem assim custear as despesas processuais, o que impede o órgão julgador, revogar o benefício concedido, à míngua de provas para o indeferimento do pedido.
Nesse sentir, direciona-se o Código de Processo Civil ao comandar no § 2º do art. 99, que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em análise, a concessão do benefício da justiça gratuita fundamentou-se em elementos trazidos na petição inicial (ID 4504041) e nos documentos que a instruíram, sendo, portanto, a concessão devidamente fundamentada e devendo ser mantida, à míngua de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Posto assim, rejeito a impugnação à gratuidade judicial, e por via de consequência mantenho a decisão por seus próprios fundamentos legais.
Resolvida a questão inerente à impugnação à gratuidade judicial, passo a decidir sobre a: PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO.
Com prejudicial de mérito suscitou o banco promovido a prescrição trienal prevista no artigo 206 § 3º, V do Código Civil, por entender que só poderiam ser discutidos “os lançamentos entre julho de 2013 (3 anos antes da propositura) e 01/03/2016 (termo final fixado pela autora)”.
Isso, porque a ação foi protocolada em 22/07/2016, enquanto as pretensões da empresa autora, datam desde 01/04/2011.
Nesse ponto, incumbe ressaltar que a prescrição é matéria de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, não havendo, portanto, omissão nas decisões até agora proferidas pelo Juízo ao longo do processo quanto a essa temática.
Na hipótese em análise, todavia, não se há que falar em ocorrência de prescrição, pois a jurisprudência pátria adota a teoria da actio nata, e conforme jurisprudência amplamente consolidada nas Cortes Superiores e seguida também pelo egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme se depreende do Acórdão proferido no processo de IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, do qual se extrai o seguinte excerto da ementa, conforme cita a empresa autora: 3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. (Tese fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000) No caso dos autos, os extratos colacionados aos autos pela empresa autora, datam de 2016 e o laudo técnico financeiro (Ids 4504148 e 4504149) que primeiramente constatou os débitos automáticos/descontos reputados como indevidos e as taxas de juros excessivas (acima da taxa média de mercado) datam também de junho de 2016, não havendo, portanto, inércia da parte autora, que ajuizou a ação em julho de 2016.
Ademais, no caso em disceptação, tratando-se de relação de consumo acerca de conta mantida por uma pessoa jurídica em uma instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
A incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) na relação contratual sob exame é amparada pelo próprio CDC, que, ao conceituar serviço, inclui os de natureza bancária (art. 2º, § 2º).
O fato, é que sendo a pessoa jurídica do Restaurante China Taywan, no caso o autor, o destinatário final dos serviços bancários prestados pelo BANCO BRADESCO S/A, aqui o demandado, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC: “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
Ademais, de acordo com a teoria do finalismo mitigado, que vem sendo adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 2º do referido Diploma Legal, admite-se a incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não seja tecnicamente destinatária final do produto ou do serviço, quando esteja em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, como no caso presente, que trata da relação de consumo entre restaurante e uma instituição bancária.
Eis o precedente ilustrativo da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONCEITO DE CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO MITIGADO.
VULNERABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. 1.
Hipótese em que, em verdade, não há divergência entre os acórdãos comparados, pois todos aplicam a teoria finalista mitigada, que admite a incidência do CDC, ainda que a pessoa física ou jurídica não sejam tecnicamente destinatárias finais do produto ou do serviço, quando estejam em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor. 2.
Entretanto, no acórdão embargado, a Primeira Turma afirmou que a hipótese é de "ausência de demonstração de vulnerabilidade" da pessoa jurídica agravante (fls. 1.446-1.447).
A reforma dessa conclusão pressupõe novo julgamento do Recurso Especial, com análise detida do acórdão recorrido, o que não pode ser obtido por esta via. 3.
Haveria divergência se os paradigmas indicados afirmassem que, para a incidência do regime protetivo do CDC, seria dispensável a análise da situação de vulnerabilidade da pessoa jurídica sempre que se tratar de serviço público essencial.
Em nenhum deles, contudo, está assentada essa tese. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EREsp 1331112/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) É o caso dos autos, onde restou demonstrado a vulnerabilidade da empresa autora frente ao poderio do banco demandado, o que conduz, a recepcionar o entendimento da Corte, para assim rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, suscitada pelo réu.
DO MÉRITO No mérito o deslinde da causa traz ao lume a subsunção dos fatos alegados pelas partes, às normas aplicáveis à espécie e emerge sob duas vertentes, a saber o Dano Material e o Dano Moral.
DO DANO MATERIAL Segundo o comando do artigo 927 do Código Civil: “aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por seu turno o artigo 186 da Lei Substantiva Civil, comanda: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A exegese do dispositivo não deixa margens a interpretação outra que não seja a de que, para ser caracterizado o dano, é necessário a presença dos elementos constitutivos do fato típico daninho e consubstanciado na tríade: a) conduta do agente (culpa em sentido amplo); b) relação de causalidade e c) resultado lesivo experimentado pela vítima.
No que se refere à conduta danosa do banco demandado inerente ao dano material imposto à empresa autora, exsurge ela forte no laudo pericial Id 26850191.
Segundo narra o perito em seu laudo, “em uma análise minuciosa dos autos e dos extratos da conta-corrente do autor, foram identificados como transações devidas as que não foram questionadas, bem como as que em reunião foram assim consideradas pelo assistente técnico da parte promovente, conforme ata em anexo.
Importante destacar que nem a parte autora, tampouco a parte ré, juntaram aos autos cópia do contrato da relação jurídica existente”.
Afirma o laudo, ter sido identificado, além da mora excessiva, a cobrança de taxas abusivas em sua totalidade, que, após a exclusão dos lançamentos devidos, foram levantados os débitos a que compreende todo o período de relacionamento entre as partes.
Analisando o laudo citado, observa-se que parte dos débitos apurados na perícia judicial, como bem afirmou a empresa autora, corresponde a diferenças de taxas de juros aplicadas pelo banco demandado, em relação às taxas médias de mercado praticadas por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, conforme dados do Banco Central do Brasil, e outra parte dos débitos apurados corresponde a débitos não reconhecidos como devidos ou por produtos e serviços supostamente não contratados pelo correntista promovente, no caso o RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA.
De bom alvitre salientar, que, no que se refere às taxas cobradas pela instituição financeira, o STJ sumulou o entendimento segundo o qual “Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente” (Súmula 530 do STJ).
Desse modo, seguindo o entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e a própria regra processual segundo a qual incumbe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a infirmação das conclusões do Laudo Pericial de ID 26850191 dependeria da juntada aos autos dos contratos assinados pelas partes, com a especificação expressa das taxas de juros contratadas e dos produtos e serviços contratados.
No caso em tela, contudo, ao longo de toda a fase de conhecimento, com ampla possibilidade de produção probatória, a instituição financeira demandada não se desincumbiu de seu ônus, devendo, e isso ficou evidenciado quando experto nas explicações de seu laudo foi categórico em afirmar ser “importante destacar que nem a parte autora, tampouco a parte ré, juntaram aos autos cópia do contrato da relação jurídica existente.
Ora, conforme já se disse alhures, e os autos o estandardizam, o juízo na decisão Id 69194370, determinou ao banco réu que apresentasse cópia do contrato da conta-corrente da empresa promovente RESTAURANTE CHINA TAYWAN LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-03, concedendo ainda a oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ocorre que a determinação judicial não foi cumprida pelo banco demandado, o que levou o perito a descrever em seu laudo, que, a elaboração dos cálculos, e metodologia de trabalho, foi basicamente restrita aos elementos encontrados nos autos.
Isso porque, segundo o experto, nem a parte autora, tampouco a parte ré, juntaram aos autos cópia do contrato da relação jurídica existente.
Impende ser ressaltado, que tal obrigação era do banco réu, conforme o determinado pelo juízo em decisão da qual o demandado não recorreu.
Essa omissão deliberada do banco promovido, levou o perito na fundamentação do seu laudo, narrar que, foi identificado, além da mora excessiva, a cobrança de taxas abusivas em sua totalidade, que, após a exclusão dos lançamentos devidos, foram levantados os débitos a que compreende todo o período de relacionamento entre as partes.
E ao final afirmou que, esse entendimento decorre tanto da ausência de contrato disponibilizado nos autos, quanto da lógica contábil, uma vez que a cobrança de tais taxas majora demasiadamente a saúde financeira/atuarial da pessoa jurídica.
Disse mais o experto que para a atualização monetária fizemos uso dos comandos dos arts. 404 e 405 do Código Civil, onde utilizando-se o índice INPC, com juros de 1% a partir da data da citação.
E concluindo o laudo afirmou categoricamente: “conclui-se que o Banco Bradesco S/A debitou de forma indevida da conta da parte autora a título de mora o valor de R$ 902.203,52 (novecentos e dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos); e ainda ocorreu o débito indevido de transações no valor de R$ 9.002.033,19 (nove milhões, dois mil, trinta e três reais e dezenove centavos).
Esse somatório de débitos indevidos atualizado perfaz o montante de R$ 16.219.595,78 (dezesseis milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Ressalta-se que este perito não aplicou o indébito, o qual deixa a cargo da decisão de Vossa Excelência.
Em anexo encontram-se as respostas aos quesitos apresentados pela parte autora, bem como as planilhas de cálculos.
Vê-se, pois, de acordo com a perícia levada a cabo dentro do devido processo legal, e sua conclusão, que, o Banco Bradesco S/A, aqui o promovido, debitou de forma indevida da conta da empresa autora a título de mora o valor de R$ 902.203,52 (novecentos e dois mil, duzentos e três reais e cinquenta e dois centavos); e ainda lanço o débito indevido de transações no valor de R$ 9.002.033,19 (nove milhões, dois mil, trinta e três reais e dezenove centavos), valor que corrigido, conforme estabelecido no laudo, perfaz o montante de R$ 16.219.595,78 (dezesseis milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
De ressaltar que referido valor deve ser devolvido pelo banco réu, à empresa autora, em dobro, em observância ao estatuído no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, a estatuir verbis”: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse sentir a jurisprudência, confira-se: Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI 1000899-50.2018.8.26.0066 SP 1000899-50.2018.8.26.0066.
Acórdão publicado em 31/10/2018. "Recurso inominado – Lançamentos indevidos em conta bancária – Inexistência de relação jurídica já proclamada em processo judicial anterior, por decisão definitiva – Restituição em dobro dos valores – Possibilidade – Recurso do banco desprovido".
Penso assim tendo em vista que a empresa autora, foi cobrada indevidamente mediante lançamento de débito em sua conta-corrente, do valor apurado pela perícia que corrigido importa em R$ 16.219.595,78 (dezesseis milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos).
Dirimida a querela inerente ao dano material, volvo-me a decidir sobre o: DANO MORAL.
Pretende a empresa ser indenizada por danos morais, em razão dos lançamentos indevidos em sua conta-corrente, vez que tais valores, poderia ter sido utilizado para aprimorar a prestação de seus serviços, investir na melhoria da estrutura física do estabelecimento, aplicar numa melhor capacitação de seus funcionários, honrar compromissos com credores e com obrigações trabalhistas, entre outros.
Inegável que a pessoa jurídica pode ser alvo de dano moral, o que encontra guarida no comando do artigo 5º, X da Constituição Federal e artigo 186 do Código Civil, e ainda na Súmula 227 do STJ, ao comandar que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
No caso dos autos não se há de negar que a conduta do banco demandado, ao fazer lançamentos indevidos a título de débito na conta-corrente da empresa autora, no vultuoso montante encontrado pela perícia contábil, levou a empresa a deixar de investir na melhoria da estrutura física do estabelecimento, aplicar numa melhor capacitação de seus funcionários, honrar compromissos com credores e com obrigações trabalhistas, levando-a ao descrédito na praça, com sensível abalo ao seu bom nome na praça o que tipifica o dano moral, decorrente da conduta do banco réu.
Nesse sentir a jurisprudência confira-se: Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC 5015691-89.2016.8.13.0027 MG.
Acórdão publicado em 19/03/2021, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 227 DO STJ.
ARBITRAMENTO.
A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade.
Nesse sentido, o teor da Súmula 227 /STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - -....: 0010518-28.2005.8.26.0114 SP.
Acórdão publicado em 06/01/2011.
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - EXISTÊNCIA -SAQUES E LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - Débitos realizados de forma indevida na conta bancária dos apelados que determinam a existência de danos morais -Responsabilidade pelo fato do serviço (art. 14 do CDC ).
Condenação por danos morais devida e mantida.
Arbitramento.
Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Recurso não provido.
Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC 1002526-72.2019.8.26.0319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319.
Acórdão publicado em 06/04/2021, assim ementado: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte.
O dano moral, pois, existiu, devendo o banco réu ser compelido a compor o dano, mediante o pagamento de uma indenização pecuniária, que entendo deva observar os atributos de reparação, satisfação, e prevenção.
O valor da indenização, que deve seguir tais atributos, deve servir para a reparação da lesão ao bom nome da empresa na sociedade, bem assim para servir de medida profilática, evitando que o ofensor, volte a praticar atitudes de tal natureza com outros correntistas, não podendo, todavia, levar a autora a um enriquecimento sem causa, nem tampouco levar o banco demandado à bancarrota.
Dentro do contexto, entendo que o justo valor que deve ser conferido à autora a título de danos morais, sem levá-la a enriquecimento sem causa, nem tampouco levar o banco réu à bancarrota, deve ser de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I do CPC, para: a) deferir a tutela de urgência requerida inicialmente, e assim determinar que os juros a serem cobrados pelo banco réu na conta da empresa autora, até o trânsito em julgado da presente decisão deve ter como base a taxa Selic; b) acolher o laudo pericial, e assim condenar o banco demandado a devolver à empresa autora, em dobro a importância apurada na perícia no importe de R$ R$ 16.219.595,78 (dezesseis milhões, duzentos e dezenove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos), totalizando o valor de R$ 32.439,191,56 (Trinta e dois milhões quatrocentos e trinta e nove mil, cento e noventa e um reais e cinquenta e seis centavos), tudo acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC, a contar da citação. c) condenar o banco demandado em danos morais, que fixo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção mentária com base no INPC, ambos a contar da data desta sentença; d) Condeno ainda o banco demandado, em custas processuais, despesas, e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 15% do total da condenação.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, e cumprida a decisão, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 15 de janeiro de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CG -
16/01/2024 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:00
Determinada diligência
-
26/09/2023 12:31
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 12:30
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
26/09/2023 07:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 10:00
Determinada diligência
-
15/09/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2023 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 13/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:13
Determinada diligência
-
24/08/2023 22:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 16:51
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 16:51
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:27
Conclusos para despacho
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20/05/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:59
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 12:03
Determinada diligência
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:30
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:30
Juntada de informação
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22/03/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 18:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:22
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 03:52
Juntada de provimento correcional
-
04/11/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 10:16
Juntada de informação
-
13/07/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:41
Juntada de informação
-
03/07/2022 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:56
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 30/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 07:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 13:41
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 12:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:49
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 13:19
Conclusos para despacho
-
26/09/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
13/02/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
18/12/2019 14:21
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
17/11/2019 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 12/11/2019 23:59:59.
-
17/11/2019 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO em 12/11/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 12:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 12:26
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
17/09/2019 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2019 15:53
Expedição de Mandado.
-
11/09/2019 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 14:07
Conclusos para despacho
-
11/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2019 13:52
Juntada de Certidão
-
07/09/2019 02:31
Decorrido prazo de JOAO MARCOS NETO DE CARVALHO em 06/09/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2019 13:05
Expedição de Mandado.
-
02/08/2019 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 12:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2019 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2019 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
30/01/2019 18:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/12/2018 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2018 10:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2017 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2017 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/05/2017 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2017 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2017 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2017 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/03/2017 23:59:59.
-
15/02/2017 17:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2016 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 19:54
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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