TJPB - 0839652-08.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0839652-08.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO MERITÓRIA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 487, INC.
III, E 924, INCISO III, AMBOS DO CPC. – Extingue-se o feito com resolução de mérito, quando as partes formularem acordo para pôr termo à demanda.
Vistos, etc.
HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA , igualmente qualificados, nos termos do petitório inicial.
No id. 107814391, as partes assinaram termo de acordo extrajudicial.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 487, inc.III, alínea b, do diploma processual civil que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável e, por via oblíqua, conseguiram concretizar o objetivo maior e norteador do Judiciário que é a composição das lides.
Verifica-se que ambas as partes são maiores, capazes, bem como as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO e fulcrada nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, HOMOLOGO O ACORDO presente no ID 107814391 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, isto a teor dos artigos 487, inc.
III, alínea b e 924, inc.
III, ambos do CPC.
Custas pagas.
Honorários advocatícios sucumbenciais conforme pactuados.
P.
R.
I.
HOMOLOGO a renúncia aos prazo recursais, conforme acordado pelas partes, determinando de imediato que: ARQUIVEM-SE os autos.
Em caso de descumprimento do acordo, caberá a parte interessada requerer o seu desarquivamento.
João Pessoa, 27 de fevereiro de 2025.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
29/11/2024 15:38
Baixa Definitiva
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29/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/11/2024 11:37
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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23/10/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
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23/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:45
Conhecido o recurso de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA - CNPJ: 30.***.***/0003-71 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 13:28
Juntada de Petição de resposta
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03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:52
Conclusos para despacho
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29/09/2024 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/09/2024 13:01
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:24
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 09:24
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº.0839652-08.2023.8.15.2001 AUTOR: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – OMISSÃO.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. - Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA, devidamente qualificado nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 92771312) sob alegação, em suma, de que esta contém omissão, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, a omissão alegada pelo embargante inexiste no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 93951041), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 30 de julho de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839652-08.2023.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: HOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REU: DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGOS DE OTICA LTDA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FINALIDADE COMERCIAL.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO POR PARTE DO LOCATÁRIO.
AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO AO INADIMPLEMENTO.
VALOR DO ALUGUEL CALCULADO EM PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA.
POSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS EM ATRASO.
DEVIDO.
MULTA CONTRATUAL RESCISÓRIA.
DEVIDA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
NHOLANDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA, em face de DRECHSLER E NEVES COMERCIO DE ARTIGO DE ÓTICA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de locação não residencial celebrado com a ré, tendo como objeto a loja nº 07 do Edifício Holanda´s Prime Shopping Residence, imóvel situado à Av.
Antônio Lira, n° 536, e Nossa Senhora dos Navegantes, n° 801, Bairro Tambaú, nesta cidade de João Pessoa/PB.
Aduz que o contrato de locação avençado entre as partes tinha término previsto para 03 de julho de 2026, mas que a locatária rescindiu prematuramente o contrato, com a consequente ausência de adimplemento de quantias acordadas e devidas.
Narra que até o momento da propositura da ação, o valor inadimplido perfaz o total de R$ 23.966,86.
Dessa maneira, ingressou com a presente demanda, requerendo a condenação da ré ao pagamento do valor acima mencionado.
Instruiu a inicial com documentos.
Regularmente citada, a promovida apresentou contestação (ID 87123291), sustentando que o autor não desenvolveu suas atividades como prometido, de modo que culminou no encerramento da empresa em um curto período de tempo.
Dessa maneira, requer que seja fixado o valor correto do aluguel, qual seja, de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a improcedência dos demais pedidos autorais.
Impugnação à contestação (ID 88572692).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DAS PRELIMINARES I.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído.
Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc.
I, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas.
Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa.
II.
DO MÉRITO Primeiramente, tem-se que a presente demanda é fundada em alegação de inadimplemento contratual, tratando-se pretensão de cobrança e recebimento de aluguéis atrasados, abrangendo os demais encargos contratuais.
A locação de imóvel é negócio jurídico firmado entre locador e locatário, através do qual o primeiro permite o uso de determinado imóvel por um determinado período de tempo e mediante pagamento de contraprestação pelo segundo.
Ressalta-se que a Lei nº 8.245/91, também conhecida como Lei do Inquilinato, é a que rege este tipo de relação jurídica.
Em breve síntese, tem-se que a parte autora alega ter locado à promovida a loja nº 07, do Edifício Holanda´s Prime Shopping Residence, localizado à Av.
Antônio Lira, n° 536, e Nossa Senhora dos Navegantes, n° 801, Bairro Tambaú, João Pessoa/PB, a fim de que esta pudesse desenvolver suas atividades empresariais, mas que a promovida não arcou com as prestações avençadas, encerrando antecipadamente o contrato.
II.1.
DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS EM ATRASO Da análise dos autos, tem-se que a autora comprovou a existência da relação locatícia pela juntada do instrumento particular assinado por ambas as partes representantes (ID 76395761).
De início, cumpre tecer algumas considerações acerca das obrigações que recaem sobre o locatário.
Pelo art. 23, inciso I, da Lei em referência, tem-se que: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifou-se) Segundo se constata do contrato em análise, a contraprestação acordada tem o valor mínimo de R$2.000,00 (dois mil reais), com a soma de 7% (sete por cento) sobre o faturamento da loja.
De acordo com o que consta nos autos, a promovida, em sede de contestação, sustenta não concordar com o débito indicado pela suplicante, não insurgindo-se quanto ao inadimplemento reclamado.
Ora, consoante observa-se do contrato locatício, sobre o valor da contraprestação incide também a percentagem sobre o valor do faturamento obtido pela empresa mês a mês.
A respeito dessa espécie de avença, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que não há qualquer proibição legal neste sentido, admitindo-se, portanto, a cobrança nos termos fixados.
Neste norte, colaciono: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
MORA QUALIFICADA.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
INFRAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO.
RESCISÃO E DESALIJAMENTO.
DECRETAÇÃO.
EFEITO INERENTE À MORA.
IMÓVEL COMERCIAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUTONOMIA DA VONTADE E BOA-FÉ OBJETIVA.
PACTA SUNT SERVANDA.
IMÓVEL INSERIDO EM GALERIA DE HIPERMERCADO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE ESTRUTURA TÉCNICA.
PAGAMENTO.
EXIGÊNCIA ILEGAL.
COBRANÇA TRAVESTIDA DE LUVAS.
ALUGUEL.
VALOR FIXO OU CALCULADO EM PERCENTUAL DO FATURAMENTO BRUTO DA LOCATÓRIA.
LEGITIMIDADE.
MULTA MORATÓRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA.
PLANILHA DE DÉBITO.
VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DECOTE NECESSÁRIO.
ENTREGA DAS CHAVES.
DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 5.
A previsão que estipula o valor do aluguel em montante fixo ou em percentual do faturamento bruto da empresa locatária, prevalecendo o que for maior, por estar o imóvel locado inserido em empreendimento comercial - galeria de hipermercado - ante as características próprias da locação de imóvel situado em empreendimento comercial, agregado ao fato de que não encontra repulsa na legislação especial, se conforma com a natureza da locação, porquanto, além de assegurar forma justa de remuneração, incentiva o interesse do locatário lojista em aperfeiçoar e fomentar as atividades que desenvolve, irradiando, conseguintemente, o sucesso aferido em prol do próprio estabelecimento. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. (Acórdão 816991, 20130710089442APC, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/8/2014, publicado no DJE: 9/9/2014.
Pág.: 55) (grifou-se) Assim, resta cristalino o dever obrigacional assumido por ambas as partes.
Dessa forma, por não haver qualquer insurgência da ré quanto ao inadimplemento, mas sim discussão acerca dos valores verdadeiramente devidos, em observância aos princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, cumpre considerar o que previsto em contrato.
Ademais, confere-se que caberia à ré a inconteste demonstração do adimplemento dos aluguéis, ou seja, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, no entanto, ausente acervo probante neste sentido.
Do exame do pacto acostado e dos demais documentos anexados ao caderno processual, percebe-se a inequívoca comprovação de fato constitutivo de seu direito por parte da promovente, atendendo ao ônus da prova que lhe cabe e que é disposto no art. 373, inciso I, do CPC. É que além da relação locatícia, observa-se o envio de notificação para que houvesse o pagamento da dívida oriunda dos aluguéis vencidos, fato que traduz a situação de inadimplência da suplicada.
Dessa forma, em consequência do inadimplemento contratual, por desrespeito ao previsto em instrumento particular, entende-se que deve a ré ser condenada ao pagamento dos aluguéis em aberto dos meses de fevereiro e março de 2023, considerando o valor fixo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), somado ao percentual de 7% (sete por cento) que recai sobre o faturamento dos respectivos meses, conforme prevê a Cláusula 7.1 do contrato em questão.
Tudo a ser calculado em cumprimento de sentença.
II. 2.
DOS ENCARGOS CONTRATUAIS Ademais, confere-se do contrato em anexo que fica a cargo da locatária as despesas, além do aluguel, não sendo incluídas no valor mensal repassado, a taxa condominial, a Taxa de Coleta de Resíduos (TCR) e o Imposto Territorial e Predial Urbano (IPTU), além das demais despesas de consumo individuais.
Senão vejamos: Cláusula 8.1: O LOCATÁRIO (A)/(S) obriga-se a pagar, tempestiva e integralmente, a quem de direito, todos os impostos, taxas e contribuições que incidam ou venham a incidir sobre o IMÓVEL.
No mesmo sentido, o LOCATÁRIO (A)/(S) obriga-se a pagar, tempestiva e integralmente, todas as contas e despesas de consumo relativas aos serviços contratados para o IMÓVEL, sob pena de incorrer nas penalidades cabíveis.
Cláusula Oitava, item 8.1.1: O LOCATÁRIO (A)/(S) deverá pagar ainda o IPTU e TCR integral relativos aos meses de locação do IMÓVEL.
Caso a LOCADORA pague antecipadamente qualquer parcela de IPTU ou TCR que seria contratualmente cabível ao LOCATÁRIO (A) (S), este deverá restituir o valor pago à LOCADORA, em até (dez) dias, contados da data em que o LOCATÁRIO (A)(S) for assim notificado para fazê-lo. (grifou-se) Neste aspecto, por expressa disposição contratual e com amparo no art. 23, incisos I e VIII, além dos aluguéis vencidos, mostram-se devidos os valores referentes às despesas de taxas condominiais, além daquelas com IPTU e com a TCR, bem como com as demais despesas de consumo individuais (ID 76395770).
II.3.
DA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL / MULTA RESCISÓRIA Como demonstrado, a locatária deixou de adimplir com as prestações mensais referentes aos aluguéis do imóvel locado restando inadimplente e dando motivo à rescisão, devendo, pois, ser aplicada a multa rescisória estipulada na Cláusula Sexta, item 6.1.1, alínea “a”, a qual estabelece o pagamento da quantia correspondente a duas vezes o valor do aluguel mensal vigente à data de recebimento da notificação encaminhada.
Quanto a essa possibilidade, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS - MULTA RESCISÓRIA - CABIMENTO - LIVRE ACORDO ENTRE AS PARTES - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO - VENCIMENTO. - Verificada a rescisão unilateral por parte dos locatários, devida é a multa avençada, nos termos do contrato de locação, no valor equivalente a três vezes o valor do aluguel vigente à época da rescisão. - Tratando-se de obrigações positivas líquidas e certas, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data do vencimento da obrigação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.183563-2/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) (grifou-se) Assim, havendo provas da existência da relação locatícia e ausentes as provas de quitação de aluguéis pela locatária/promovida nos termos contratuais, tem-se que assiste razão à autora no seu pleito de condenação da ré ao pagamento de aluguéis inadimplidos referentes aos meses de fevereiro e março de 2023, somado ao percentual de 7% (sete por cento) incidente sobre o faturamento desses meses, conforme Cláusula 7.1.
Deve, ainda, por incidência da cláusula penal específica prevista na Cláusula Sexta, item 6.1.1, alínea “a”, arcar com o pagamento ao equivalente a dois aluguéis vigentes à data da notificação.
Ocorre que, a referida notícia foi encaminhada em 09/05/2023 (ID 76395763), quando já encerrada as atividades da ré naquele local, motivo pelo qual se mostraria inviável a aplicação da multa em questão.
Desse modo, sopesando a situação analisada com o princípio da razoabilidade, entendo que a multa a ser aplicada deve ser calculada considerando os dois últimos aluguéis anteriores à rescisão.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: CONDENAR a promovida ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais inadimplidos (ID 76395770) referentes aos meses de fevereiro e março de 2023.
O numerário deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada prestação e acrescido de juros legais de 1% a.m., contados da data da citação.
Tudo a ser calculado na fase de cumprimento de sentença.
CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de dois aluguéis, a título de cláusula penal, tendo como parâmetro as duas últimas mensalidades pagas à rescisão contratual, sendo os valores acrescidos de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC.
P.
R.
I. 1.
CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo requerimento de Cumprimento de Sentença: 1.1.
CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE a ré para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2.
Com o pagamento ou negativação, ARQUIVE-SE. 2.
CASO HAJA MANIFESTAÇÃO DA AUTORA requerendo o cumprimento de sentença: 2.1.EVOLUA-SE a Classe processual para Cumprimento de Sentença. 2.2 INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523), sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º), seguindo-se automaticamente os atos de expropriação através de penhora e avaliação.
João Pessoa/PB, 09 de julho de 2024.
José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839652-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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