TJPB - 0838846-07.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 23:43
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 23:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 22:41
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:01
Publicado Acórdão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/11/2024 00:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 22:56
Juntada de Certidão de julgamento
-
05/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/10/2024 09:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/10/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROCESSO nº 0838846-07.2022.8.15.2001 APELANTE: BANCO PANAMERICANO SAREPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
14/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0838846-07.2022.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL APELANTE: BANCO PANAMERICANO SA ADVOGADO: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO - OAB PE19595-A APELADO: MARILENE CAIAFFO CAVALCANTE ADVOGADA: VANESSA ARAUJO DE MEDEIROS - OAB PB12250-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO PROMOVIDO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTOS RELATIVOS A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APURAÇÃO DOS EFETIVOS DESCONTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.
MERO DISSABOR.
PROVIMENTO PARCIAL. - Deve ser rejeitada a preliminar de suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, posto que a recorrente rebate claramente os argumentos que embasaram a sentença de improcedência, revelando, com isso, a perfeita dialeticidade de suas razões. - Os valores devidos pela instituição financeira, a título de reserva de margem consignável, deverão ser apurados em fase de liquidação da sentença. - Para afastar a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a ocorrência de engano justificável, não configurado na hipótese dos autos. - A ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor. - Provimento parcial do recurso.
RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO SA apresentou apelação cível em face da sentença do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na exordial da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela de urgência.
A decisão vergastada assim constou em seu dispositivo (Id. 29434684): A teor do exposto e na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a. condenar o réu a devolução simples dos valores descontados decorrentes do contrato n. 737947736, com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; b. declarar a inexistência dos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254, cancelando, em definitivo, os descontos no benefício previdenciário da promovente e condenar a parte ré a devolver, em dobro, os valores indevidamente descontados com juros de 1% ao mês a contar da citação e correção pelo INPC a partir de cada desconto; c. condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujo valor já dou por atualizado (Súmula 362 do STJ); d. determinar a autora a devolução em conta judicial dos valores recebidos em conta corrente pelos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254.
Os valores devidos pelo réu devem ser compensados com as quantias disponibilizadas para autora em conta corrente.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
Nas razões recursais, a parte apelante pugna, em apertada síntese, pela i) inexistência da obrigação de restituição de valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito consignado de nº 737947736, sobretudo no valor de R$ 283,89; ii) que a restituição dos descontos promovidos no benefício da apelada fique restrita à forma simples; e iii) a inexistência de qualquer dever de indenizar moralmente a apelada, porquanto inexistente qualquer abalo de ordem moral ou psicológica que justifique tal condenação ou, subsidiariamente, que haja sua redução para R$ 2.000,00 (Id. 29434588).
Contrarrazões apresentadas com pedido preliminar pelo reconhecimento da ausência de dialeticidade e, no mérito, pelo desprovimento do apelo (Id. 29434692).
Feito não encaminhado à douta Procuradoria-Geral de Justiça em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS (Relatora) Da prejudicial de mérito por de ausência de dialeticidade De acordo com o princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, ou seja, a parte inconformada com a decisão judicial deve apresentar os motivos de seu inconformismo, assim como os fundamentos jurídicos pelos quais entende haver o desacerto da decisão judicial.
No caso vertente, entendo que as razões recursais rebatem adequadamente os fundamentos da decisão impugnada, não havendo que se falar em alegações genéricas ou desassociadas, que resultasse em negativa de seguimento ao apelo.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO De início, importante frisar que, em atenção ao princípio da devolutividade recursal (tantum devolutum quantum apellatum), serão analisadas as matérias efetivamente impugnadas. - Do contrato de nº 737947736 A parte recorrente, em suas razões, afirma inexistir obrigação de restituir os valores descontados em razão do contrato de cartão de crédito consignado de nº 737947736, sobretudo no valor de R$ 283,89 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos).
Da leitura dos autos, perfazendo uma simples conta matemática, verifica-se que, nos extratos juntados aos autos - Id. 29434568, não houve o desconto no valor a receber de R$ 283,89 (duzentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), sendo, aparentemente, apenas uma reserva de margem.
Assim, a sentença necessita de ajuste para esclarecer que a instituição financeira deverá restituir ao consumidor apenas os valores comprovadamente descontados em razão do contrato nº 737947736, os quais serão apurados na liquidação da sentença.
Dos contratos n. 352753438, 353615793-0 e 752749254 No que concerne aos contratos n. 352753438, n. 353615793-0 e n. 752749254, pleiteia a parte apelante a devolução dos valores na forma simples.
Conforme já disposto, em atenção ao princípio da devolutividade recursal, não se faz necessário repisar a ilicitude dos descontos efetuados pela instituição financeira, vez que a falha na prestação do serviço encontram-se expressamente reconhecidas na sentença, não tendo havido qualquer insurgência da parte promovida em face do decreto condenatório, neste ponto.
Pois bem.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Confira-se: “Art. 42. […] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso em apreço, não há falar em engano justificável, muito menos em culpa.
Trata-se, em verdade, de ato eivado por má-fé, na medida em que é praticado mediante abuso da relação de confiança.
Portanto, como os descontos, além de indevidos, não decorreram de erro justificável, posto que pautados em má-fé por parte do fornecedor de serviços, cabível o duplo ressarcimento.
Neste sentido, colham-se os precedentes desta câmara e dos demais órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifa de manutenção de conta “cesta de serviços”. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais era mesmo medida que se impunha, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente, sendo de rigor a manutenção do quantum indenizatório, quando fixado de forma razoável e proporcional. - Na hipótese de responsabilidade contratual, os juros de mora são devidos desde a data da citação. (TJPB – Apelação Cível n. 0800602-21.2021.8.15.0521; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data: 20/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR OCASIÃO DO APELO.
IRRELEVÂNCIA.
CONTRATO ACOSTADO NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DO BANCO.
INCISO VII DO ART. 6º DO CDC.
CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Considerando que o suposto contrato firmado entre as partes foi acostado aos autos pelo banco no decorrer da instrução processual, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento dos referidos “documentos novos”. - Correta a condenação do Juízo a quo à devolução dos valores indevidamente descontados, pois a responsabilidade das instituições financeiras, em caso de cobrança indevida por serviços não solicitados, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, devendo à restituição ser feita em dobro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. (0800269-31.2017.8.15.1161, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3.ª Câmara Cível, juntado em 17/08/2020) Assim, deve ser mantida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. - Da indenização por danos morais Com relação ao pedido de indenização por danos morais, acompanhando a evolução do entendimento jurisprudencial desta 2ª Câmara Cível, entende-se que tal reclame não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, pois, a ausência de demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Com efeito, na hipótese, os incômodos suportados não superam o mero aborrecimento e dissabores do dia a dia, não ocorrendo, assim, motivos que ensejam em condenação por danos morais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de descontos relativos a empréstimo consignado.
A financeira, por seu turno, não apresenta elementos de prova que indiquem a regularidade da contratação. - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801498-11.2023.8.15.0031, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 09/02/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMOS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR CONEXÃO.
NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA. - Contrato de empréstimo consignado carreado aos autos é nulo, ante ausência de comprovação de sua autenticidade. Ônus probatório da parte que produz o documento (art 429,II/CPC). - Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos a empréstimo consignado, que o autor afirma jamais ter celebrado. - Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0804312-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024 - Exmo.
Dr.
Aluizio Bezerra Filho ) Desse modo, entendo que deve ser reformada a sentença neste ponto, porquanto, não restou materializado dano moral passível de ser indenizado, não ultrapassando, os fatos narrados, a esfera do mero dissabor cotidiano.
Dispositivo
Ante ao exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para determinar que a instituição financeira restitua ao consumidor apenas os valores comprovadamente descontados em razão do contrato nº 737947736, os quais serão apurados na liquidação da sentença, bem como para afastar a condenação por dano moral, mantido os demais termos da sentença.
Considerando a reforma da sentença e a consequente sucumbência recíproca, rateio o pagamento das custas e honorários sucumbenciais entre as partes, sendo 70% (setenta por cento) para a parte promovida e 30% (trinta por cento) para a parte autora, cujo valor fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC, devendo ficar suspensa a cobrança quanto à parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Desembargadora Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
10/09/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:29
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/08/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 10:06
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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