TJPB - 0838266-84.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: PATRICIA CARNEIRO SOUTO EXECUTADO: BV FINANCEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Cumprimento definitivo de Sentença, transitada em julgado, partes acima nominadas.
Em ID 100614056 a parte executada informou acerca do cumprimento voluntário da obrigação, e requereu a extinção do feito nos termos do art. 526, §3º c/c 924, II, NCPC.
Parte exequente manifestou-se concordando com o valor, conforme ID 101818469 e requereu o levantamento dos valores através de alvará judicial. É o relatório.
Decido.
II - FUNNDAMENTAÇÃO O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto.
Dos autos consta o adimplemento do débito, em relação ao qual a parte credora nada opôs.
O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pela documentação colacionada aos autos.
Assim, alcançada a finalidade máxima do cumprimento de sentença, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, aplicando-se o art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Ainda, o art.924, inc.
II do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Consta nos autos comprovantes segundo o qual o executado depositou judicialmente o valor que entendia devido, e a parte autora não se opôs, pelo que a execução deve ser extinta nos termos do 924, inc.
II e art. 526, § 3º, ambos do CPC.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo de execução pelo cumprimento da obrigação.
Expeçam-se os alvarás nos termos requerido em ID. 101818469.
A seguir, proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 30 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com razão o banco em seu petitório id. 97207624.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto para efetivo cumprimento da decisão id. 74963554, pelo que revogo o despacho proferido no id. 91768954.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0838266-84.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Prossiga-se na execução, cumprindo a parte final da decisão id. 74963554.
JOÃO PESSOA, 7 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2022 10:42
Juntada de Petição de resposta
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 00:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 12/04/2022 23:59:59.
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18/03/2022 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 17/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 09:09
Conhecido o recurso de PATRICIA CARNEIRO SOUTO - CPF: *86.***.*29-68 (APELANTE) e provido em parte
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15/03/2022 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2022 10:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2022 09:55
Juntada de Petição de resposta
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28/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 14:06
Conclusos para despacho
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24/01/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 08:05
Conclusos para despacho
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22/10/2021 07:59
Juntada de Petição de parecer
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14/10/2021 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 06:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 03:41
Conclusos para despacho
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08/09/2021 03:41
Juntada de Certidão
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08/09/2021 03:41
Juntada de Certidão
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06/09/2021 15:31
Recebidos os autos
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06/09/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
16/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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