TJPB - 0839571-06.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:15
Baixa Definitiva
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30/05/2025 23:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/05/2025 23:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de CARVALHO E LEITE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIOBERTO DE FREITAS DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO GONCALVES SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:07
Decorrido prazo de STAR MOTOS LTDA em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:02
Conhecido o recurso de ELIOBERTO DE FREITAS DA SILVA - CPF: *05.***.*44-93 (APELANTE) e MARCIO GONCALVES SILVA - CPF: *05.***.*02-08 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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24/03/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 09:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 07:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 07:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 07:44
Distribuído por sorteio
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839571-06.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de fevereiro de 2025 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839571-06.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARCIO GONCALVES SILVA, ELIOBERTO DE FREITAS DA SILVA REU: STAR MOTOS LTDA, CARVALHO E LEITE LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MÁRCIO GONÇALVES SILVA e ELIOBERTO DE FREITAS DA SILVA em face de STAR MOTOS LTDA e CARVALHO E LEITE LTDA..
Afirmam os Autores que o 2º Promovente adquiriu um veículo da marca Shineray, modelo XY 50Q Phoenix, junto à requerida CARVALHO E LEITE LTDA., sendo o bem posteriormente repassado ao 1º Promovente.
Alegam que a nota fiscal fornecida pela 2ª Promovida, que teria sido emitida pela 1ª Promovida (STAR MOTOS LTDA), seria falsa, inviabilizando o emplacamento e a regularização do veículo.
A petição inicial veio instruída com documentos (IDs 4699578 a 4699552).
Regularmente citada, a STAR MOTOS LTDA apresentou contestação, arguindo a nulidade da citação, rebatendo as alegações autorais e pleiteando a improcedência do pedido (ID 75115362).
CARVALHO E LEITE LTDA., citada por edital, não apresentou contestação, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 29354349).
As partes prescindiram da produção de outras provas (ID 75419795 e ID 88193324).
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tem-se que a preliminar de nulidade da citação apresentada pela STAR MOTOS LTDA, já foi objeto de apreciação por este juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 87521901), de modo que mantenho o referido entendimento, pelas razões nela expostas.
Por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva da STAR MOTOS LTDA. foi adiada para o momento da prolação da sentença, razão pela qual passo a discorrer a esse respeito. - Da preliminar de ilegitimidade passiva da STAR MOTOS LTDA.
A 1ª Promovida alegou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, eis que não integrou a relação jurídica contratual estabelecida com o 2º Promovente.
Esta preliminar deve ser rejeitada.
Com efeito, entende-se por legitimidade passiva a pertinência subjetiva da parte ré em responder ao pleito autoral.
Em verdade, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva deve ser examinada exclusivamente em abstrato e tendo como substrato os fatos narrados na inicial e não os fatos provados.
Ademais, a legitimidade da 1ª Promovida para figurar no polo passivo da relação processual não se confunde com sua responsabilidade pelos prejuízos supostamente ocasionados, de modo que a mera possibilidade de responder pelo ato ilícito relatado pelos Promoventes é circunstância suficiente para caracterizar a sua legitimidade.
Logo, havendo imputação de fato ilícito, há legitimidade passiva da 1ª Promovida dada a necessidade e a possibilidade de se defender dos fatos alegadamente praticados, sendo este o caso dos autos.
Portanto, reconheço a legitimidade passiva da 1ª Promovida e, em consequência, indefiro a presente preliminar. - DO MÉRITO Trata-se de ação em que os Promoventes buscam responsabilizar os Promovidos pela alegada fraude na nota fiscal que supostamente acompanhou o veículo adquirido pelo 2º Promovente junto ao 2º Promovido, o que impossibilita o 1º Promovente de emplacar e transferir a propriedade da motocicleta para o seu nome, em razão da fraude na confecção da nota fiscal de compra e venda do veículo.
O ponto controvertido da presente demanda consiste na identificação da existência de participação ou responsabilidade dos Promovidos no que se refere à emissão da nota fiscal alegadamente fraudulenta. É cediço que o ônus probatório, no processo civil, está disciplinado no art. 373 do CPC, que diz que “incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito” (inciso I), enquanto ao “réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II).
Pois bem.
Quanto à Promovida STAR MOTOS LTDA., os Promoventes não produziram prova cabal de que a referida pessoa jurídica tenha participado da emissão do documento fiscal ou integrado a cadeia negocial do veículo, não havendo elementos hábeis a corroborar a tese autoral de que a STAR MOTOS LTDA. tenha sido responsável pela emissão da nota que lhe foi atribuída, mesmo que haja a consignação de seu nome na Nota Fiscal, dada a possibilidade de qualquer pessoa editar uma documento fiscal falso inserindo o nome de quem quer que seja.
Ademais, os próprios Autores informaram que procuraram a STAR MOTOS LTDA., que os atendeu e lhes prestou as informações necessárias, esclarecendo que o documento fiscal não foi emitido nem a moto foi vendida pela loja, estando, na verdade, em nome de terceiros.
Logo, em relação à STAR MOTOS LTDA., os Autores não lograram êxito em apresentar prova do fato constitutivo do seu direito, eis que não há nos autos comprovação de participação desta Promovida em qualquer etapa da relação jurídica, tampouco que tenha sido, em algum momento, vendedora do veículo ou responsável pela NFe alegadamente falsa..
Em relação à Promovida CARVALHO E LEITE LTDA., não decorre dos autos prova inequívoca de sua responsabilidade, na medida em que, da mesma forma que essa empresa supostamente revendeu a moto com Nota Fiscal falsa ou inválida ao 2º Promovente, também o fez o 2º Promovente ao vender o veículo ao 1º Promovente, não sendo evidente nos autos a origem da emissão da nota fiscal inválida/falsa, pois pode tanto ter sido da proprietária original, Sra.
Ivoneide Rodrigues da Costa, quanto pode ter sido pela empresa CARVALHO E LEITE LTDA., ou poderia até mesmo, em tese, ser responsabilidade do 2º Promovente a edição de NFe inválida/falsa.
O grau de diligência necessário para que a concessionária revise a autenticidade/veracidade da documentação pretérita do veículo antes de o aceitar para revenda é o mesmo que deve ter o adquirente ao comprar o bem, cabendo-lhe, antes de confirmar a aquisição, certificar-se acerca da regularidade do bem e dos documentos que o acompanham, mesmo porque, no caso do documento fiscal, há chave de acesso que poderia facilmente ser consultada no portal NFe, mantido acessível ao público na internet pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Nesse sentido, caberia ao 2º Promovente, ao adquirir o veículo, adotar medidas para verificar a regularidade documental, conferindo a veracidade/autenticidade da Nota Fiscal.
A ausência de diligência do 2º Promovente contribuiu para a situação dos autos, na medida em que, ao adquirir qualquer bem, deve-se exigir nota fiscal emitida em nome do vendedor e conferi-la, e, ao alienar qualquer bem, deve-se sanar todas as pendências, entre as quais ter o bem regularizado em seu próprio nome antes de efetuar qualquer transação sobre o bem.
Feitas estas considerações, saída outra não resta senão rejeitar os pedidos formulados na presente ação.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno os Promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão de sua exigibilidade, por força da gratuidade da justiça deferida.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte contrária no prazo de cinco dias.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de conclusão, nos termos do art. 203, §4º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
25/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0839571-06.2016.8.15.2001 AUTOR: MARCIO GONCALVES SILVA, ELIOBERTO DE FREITAS DA SILVA REU: STAR MOTOS LTDA, CARVALHO E LEITE LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais na qual as partes foram intimadas à especificação de provas, tendo os Autores pugnado pelo julgamento antecipado de mérito (ID 75419759), ao passo que a 1ª Promovida pugnou pelo saneamento do processo, a fim de dirimir os pontos controvertidos da lide e apreciar a preliminar de nulidade da citação (ID 81949138).
A 2ª Suplicada (Carvalho e Leite Ltda) foi citada por edital e apresentou defesa por negativa geral, por meio de curador especial.
DECIDO. - Da preliminar de nulidade de citação da Star Motos Ltda.
Sustenta a 1ª Demandada que a decisão que decretou a sua revelia é nula, sob o argumento de que a carta de citação foi enviada ao antigo endereço da pessoa jurídica, causando-lhe cerceamento de defesa.
Ao final, pugna pela validade da contestação apresentada.
Não merece ser acolhida tal preliminar.
Ao analisar o aviso de recebimento de ID 59539770, percebe-se que a carta de citação, expedida em 04.05.2022, foi endereçada à Av.
Desembargador Santos Estanislau, nº 739, bairro dos Novais, nesta Capital, onde foi recebida e assinada.
Em sua defesa, a Ré alega que sempre esteve domiciliada na Av.
José Américo de Almeida, nº 64, bairro da Torre, nesta Capital, vindo posteriormente a alterar sua sede para a rua Feliciano Dourado, nº 455, bairro da Torre.
Em que pese não constar nas alterações contratuais juntadas aos autos o endereço Av.
Desembargador Santos Estanislau, nº 739, bairro dos Novais, como sendo sede da Ré, o fato é que em 22.06.2023, a 1ª Promovida se habilitou espontaneamente nos autos, constituiu advogado e apresentou contestação, suprindo, desta forma, eventual nulidade e/ou falta de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Ademais, não há que se falar em prejuízo ou cercamento de defesa, pois este Juízo acolheu a contestação oferecida pelo advogado constituído pela 1ª Suplicada, tanto que determinou a intimação dos Autores para oferecer a réplica.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade de citação. - Da ilegitimidade passiva da Star Motos Ltda.
Esta preliminar será objeto de apreciação por ocasião da prolação da sentença de mérito, por necessitar de maior dilação probatória e por eventualmente se confundir com o mérito dos pedidos iniciais. - Do saneamento do processo Analisando o contexto das narrativas de versões, constata-se que os Promoventes alegam ter sido vítimas de um negócio fraudulento celebrado com as Reclamadas para a aquisição de uma motocicleta, o que impossibilita o 1º Demandante de emplacar e transferir a propriedade da motocicleta para o seu nome, em razão da fraude na confecção da nota fiscal de compra e venda do veículo.
A 1ª Reclamada argumenta que não firmou contrato de compra e venda da motocicleta objeto do litígio com nenhum dos Promoventes e que a nota fiscal apresentada é objeto de fraude praticada pelos Autores ou por terceiros e que tal nota não foi emitida pela Star Motos Ltda..
O ônus probatório no processo civil está disciplinado no art. 373 do CPC, que diz que “incumbe ao autor demonstrar o fato constitutivo do seu direito” (inciso I), enquanto que ao “réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (inciso II).
Assim, vislumbra-se que aos Autores cabe o dever de produzir as provas que entenderem necessárias e suficientes a demonstrar a veracidade de suas afirmações, em especial, de que foram lesados por supostas condutas ilícitas praticadas pelos Réus.
Por sua vez, às Demandadas convém produzir as provas que reputem capazes de demonstrar a ausência de sua participação nos atos ilícitos narrados na inicial e a inexistência de responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais reclamados.
Os Autores já se manifestaram previamente e requereram o julgamento antecipado de mérito (ID 75419759).
Deste modo, resta às Promovidas especificarem as provas que entendem suficientes e necessárias a demonstrar a ausência de sua participação nos atos ilícitos narrados na inicial e a inexistência de responsabilidade civil pela reparação dos danos materiais e morais reclamados, no prazo de 05 dias.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem manifestação pela produção de provas, voltem os autos conclusos para sentença.
João Pessoa, 20 de março de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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