TJPB - 0836824-44.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0836824-44.2020.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAURA GONCALVES DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para certificar o trânsito em julgado e, se for o caso, aguardar eventual recurso.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836824-44.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: IZAURA GONCALVES DE LIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA AÇÃO REPARATÓRIA.
PASEP.
BANCO NÃO PROVOU FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO.
ERRO SOBRE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA REALIZADA PELO RÉU.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.
A perícia judicial contábil, realizada por um perito nomeado pelo juiz, possui presunção de idoneidade e credibilidade, sendo considerada uma prova técnica essencial no processo judicial quando necessitar de cálculos.
Essa presunção somente pode ser desconsiderada mediante a apresentação de prova cabal e contundente que evidencie falhas, irregularidades ou vícios no trabalho pericial.
A simples insatisfação com o resultado ou discordâncias interpretativas não são suficientes para afastar a autoridade da perícia do juízo.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA proposta por IZAURA GONÇALVES DE LIRA em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Alegou a parte autora que foi cadastrada no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.076.200.600-2 desde 1974, porém, ao realizar o saque dos valores, deparou-se com irrisória a quantia de R$ 1.751,44 (um mil, setecentos e cinquenta e um reais) se comparado com os mais de 30 anos de contribuição que realizou, o que demonstra falha no serviço de atualização da instituição bancária.
Ao final, requereu a procedência do pedido para condenar o banco promovido a restituir os valores desfalcados em sua conta PASEP no montante de R$ 32.082,81 (trinta e dois mil, oitenta e dois reais).
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 32861355).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em id 36916858 com preliminares.
No mérito, defendeu que a parte promovente efetuou movimentações na conta anterior do PIS, realizou saques relativos aos rendimentos anuais, além de ocorrer grande mudança quando da conversão de moeda para o plano real.
Requereu, ao final, improcedência total dos pedidos autorais.
Acostou documentos.
Impugnação à contestação (id 59064113).
Deferida perícia técnica contábil a pedido da parte ré (id 83652018).
Realizada a prova técnica, o laudo pericial (id 93350272) concluiu que: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.076.200.600.2 devidamente atualizado pelo INPC para setembro de 2024 corresponde a quantia de R$ 1.056,83 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos).
Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 1.048,37.”.
Regularmente intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte ré silenciou, enquanto a autora juntou impugnação (id 102441941).
Informações complementares juntadas pelo perito (id 104389791).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, a preliminar que requer a cassação da gratuidade judiciária deferida à promovente, sob a alegação de que esta deixou de comprovar a hipossuficiência financeira não merece acolhimento. É que, no caso vertente, o promovido não trouxe prova robusta capaz de desconstituir a declaração de pobreza da parte autora e promover a cassação da assistência judiciária gratuita concedida à luz do art.99, § 3º do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar ventilada.
DO JULGAMENTO DO TEMA 1.150 DO STJ: LEGITIMIDADE, PRAZO PRESCRICIONAL E SEU TERMO INICIAL O Tema 1.150 foi julgado pelo STJ pondo fim a divergência ali apontada.
Hoje, resta claro que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; que a pretensão de ressarcimento pelos danos havidos é de 10 anos, conforme Código Civil e; o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques em sua conta individual PASEP, reconhecendo a teoria da actio nata.
No caso dos autos, a parte promovente apenas tomou conhecimento, de maneira efetiva, acerca dos descontos ocorridos em sua conta PASEP na data de 07/10/2019, momento em que obteve os extratos das microfilmagens (id 32453162), sendo a presente demanda ajuizada logo após, em 18/07/2020, não havendo o que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ: Tema 1.150 STJ i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim sendo, ficam afastadas as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição diante da decisão tomada pelo STJ no REsp 1.895.941-TO, publicado no DJe de 21.09.23.
Passo a analisar o mérito.
A Lei Complementar nº 08, de 03 de dezembro de 1970, instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, composto por contribuição da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil (art. 2º), a ser distribuído entre todos os servidores em atividade (art. 4º).
Assim, ao Banco do Brasil S/A cabe à atividade de manutenção da conta dos beneficiários, inclusive processar as solicitações de saque e efetuar os correspondentes pagamentos, nos moldes do inciso III do art. 10, do Decreto nº 4.751/2003, regulamentador da gestão do PASEP.
Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, cessaram os repasses/recolhimentos mensais dos entes federados ao Banco do Brasil, limitando-se o Poder Público, a partir de então, a atualizar os valores até então depositados, nos termos do art. 3º, da Lei Complementar nº 26/1975.
A presente lide reside, resumidamente, em saber se o saldo da conta PASEP da parte autora teria sido mal administrado pelo banco réu, seja por errôneas atualizações, seja por saques indevidos, o que culminam em falha de prestação de serviço bancário, ocasionando prejuízo material.
Entretanto, a jurisprudência do TJPB tem se firmado no sentido da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor por entender que não se trata de uma relação consumerista, na medida em que o serviço bancário aqui tratado não é amplamente fornecido ao consumidor comum, mas sim a um grupo específico.
Transcrevo abaixo pequeno trecho da decisão do Desembargador João Batista Barbosa na Apelação Cível nº 0840296-53.2020.8.15.2001: “(...) Observa-se que a apelada imputou ao banco apelante duas condutas supostamente ilícitas, causando, de maneira independente, prejuízo financeiro ao saldo mantido junto ao PASEP, as quais serão analisadas separadamente.
De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Nesses termos, atuando na qualidade de gestor das contas individuais vinculadas ao fundo, com a finalidade de operacionalizar um programa de governo, não se trata de serviço bancário amplamente oferecido ao consumidor, de tal sorte que a relação que deu ensejo à ação não é de consumo.” (TJPB. 0840296-53.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível.) Não obstante todos os argumentos trazidos pela parte promovida, verifico que a questão se resolve em sede de contexto probatório, seguindo o que determina o Código de Processo Civil, especificamente em seu art. 373, quando determina que, ao réu, cabe o ônus da prova para demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Em sede de contestação, o banco promovido apenas juntou aos autos instrução de leitura das microfichas, explanação sobre o funcionamento do sistema PASEP e extratos já apresentados, não conseguindo apresentar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da parte promovente.
A defesa de mérito foi formulada de maneira genérica.
Realizada perícia técnico contábil, o laudo pericial atestou a existência de falha sobre a atualização monetária realizada pelo banco réu sobre o saldo do PASEP da autora, concluindo que, até setembro de 2024, o valor residual corrigido e atualizado monetariamente pelo INPC corresponde a R$ 1.056,83 (mil e cinquenta e seis reais e oitenta e três centavos) ou a R$ 1.048,37 (mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) se corrigido pela TJLP. (id 100259690) No que diz respeito à aplicação do fator de redução da Taxa de Juros a Longo Prazo (TJLP), com a edição da Lei 9.365/96, determinou-se que a partir de dezembro de 1994, os saldos dessas contas deveriam ser atualizados monetariamente pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, com fator de redução segundo regras do Conselho Monetário Nacional, conforme previsto no art. 8 e 12 da Lei 9.365/96: Art. 8o A partir de 1o de dezembro de 1994, os recursos dos Fundos mencionados no art. 4o desta Lei, repassados ao BNDES ou por este administrados e destinados a financiamentos contratados até 30 de novembro de 1994, terão a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 25 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada por fator de redução a ser definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantidos os juros previstos nos §§ 2o e 3o do art. 2o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990, exclusivamente para os recursos ali aludidos.
Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito ao FGTS, cujos parâmetros gerais de atualização são analogicamente aplicáveis às contas individuais de PIS /PASEP, já se manifestou a respeito da inviabilidade de substituir judicialmente critério de correção monetária estabelecido em lei.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. [...] 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. ( REsp n. 1.614.874/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 15/5/2018) Regularmente intimada, a parte autora junta impugnação ao laudo pericial argumentando, em suma, que a taxa de juros aplicada ao cálculo possui correção mensal, quando, na verdade, deveria ser anual, bem como a aplicação do índice da TJLP se deu de maneira incorreta no laudo pericial.
Analisando detidamente as considerações da autora, entendo que melhor razão não lhe assiste.
Isto porque, conforme elucidado pelo próprio perito em petição de esclarecimentos complementares (id 104389791), a taxa de juros utilizada para o cálculo em questão possui correção anual e não mensal, bem como a aplicação do fator de redução da TJLP foi corretamente levado em consideração no cálculo, uma vez que este é previsto na legislação do PASEP como índice de correção padrão a partir de 1994.
Considerando a clareza e a precisão do laudo, bem como a consistência da metodologia empregada e a ausência de demonstração de vícios que comprometam a confiabilidade dos cálculos apresentados, verifico que a impugnação da autora não merece acolhimento.
Quanto à parte ré, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, esta silenciou.
Nesse sentido, segue a jurisprudência do STJ: "A despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC (atual art.156, CPC/15) , o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade" ( AgRg no AREsp n. 500.108/PE , relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 15/8/2014).
Sendo assim, homologo os cálculos do perito judicial e reconheço o direito da parte autora em receber os valores desfalcados em sua conta bancária no importe de R$ 1.048,37 (mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos) corrigido pela TJLP.
Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito inicial para condenar o banco réu a restituir a parte autora pelos valores desfalcados em sua conta PASEP na quantia de R$ 1.048,37 (mil e quarenta e oito reais e trinta e sete centavos), conforme laudo pericial judicial de id 100259690, com as atualizações ali expostas e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação (art. 405 do CC).
Ainda, condeno a parte ré em custas e honorários de advogado, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta, com base no art. 85, §2º do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se o feito e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
30/09/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, para, querendo, apresentar manifestação acerca do laudo, no prazo de quinze dias, podendo os assistentes das partes, apresentar seu parecer, em igual prazo. -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0836824-44.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação das partes para tomarem conhecimento acerca da petição de id 97532732, informando acerca da data e hora para início da realização da perícia, a saber: Data da Reunião: 28/08/2024 às 09:00 - Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência.
O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/xsc-kxet-gnf João Pessoa-PB, em 16 de agosto de 2024 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário -
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836824-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Determino ao banco promovido que, no prazo de 10 (dez) dias, acoste aos autos a íntegra das microfilmagens especificadas pela autora no Id 97241056, ob pena de não o fazendo, a perícia técnica ser realizada com a documentação existente ou mesmo este juízo homologar os cálculos da exordial.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836824-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Honorários depositados ao id. 90216139.
Intime-se o perito para dar início ao encargo para o qual foi designado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836824-44.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de prova pericial.
NOMEIO como perito a “Empresa de perícias técnicas, jurídicas e contábeis - EXPERTISE PERÍCIAS”, na pessoa do seu representante legal, MARCOS ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, Cpf: *80.***.*69-63, telefone: (83) 98208-8612 - E-mail: [email protected], independente de termo de compromisso, para realização do exame técnico.
Valendo-se este despacho como carta de intimação, intime-se o perito nomeado, por e-mail, reforçando-se o contato via telefone, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários periciais.
Considerando que a parte promovida também requereu a realização da prova pericial, os honorários periciais deverão ser pagos pelo promovido, ante a hipossuficiência da autora.
Intime(m)-se a(s) parte(s) a respeito da nomeação realizada, intimando-as também para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e assistentes técnicos, se assim desejarem.
Fica desde já determinada a intimação das partes e de seus advogados para comparecerem no dia, hora e local indicados pelo expert para a realização da perícia.
Sendo o caso, encaminhem-se ao perito cópia dos documentos necessários.
De logo, determino o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da perícia, para entrega do parecer técnico.
Cumpra-se integralmente.
JOÃO PESSOA, 14 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/04/2021 13:07
Baixa Definitiva
-
28/04/2021 13:07
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
-
28/04/2021 13:06
Transitado em Julgado em 27/04/2021
-
28/04/2021 00:05
Decorrido prazo de IZAURA GONCALVES DE LIRA em 27/04/2021 23:59:59.
-
24/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 16:41
Não conhecido o recurso de IZAURA GONCALVES DE LIRA - CPF: *18.***.*10-87 (APELANTE)
-
26/02/2021 10:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 08:43
Juntada de Petição de parecer
-
11/02/2021 21:50
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 15:56
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 15:20
Recebidos os autos
-
02/02/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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