TJPB - 0839242-81.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:50
Baixa Definitiva
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14/05/2025 11:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/05/2025 11:49
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/04/2025 18:51
Anulada a(o) sentença/acórdão
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14/04/2025 18:51
Conhecido o recurso de DANIEL ARAUJO MAIA - CPF: *66.***.*25-33 (RECORRENTE) e IZABELLA DE LIMA ARANHA - CPF: *08.***.*73-01 (RECORRENTE) e provido
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14/04/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 15:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL ARAUJO MAIA - CPF: *66.***.*25-33 (RECORRENTE).
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10/01/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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07/01/2025 05:22
Recebidos os autos
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07/01/2025 05:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 05:22
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se de Embargos de Declaração com pedido de aplicação de efeitos infringentes, opostos sob alegação de omissão na sentença que extinguiu a execução pela inexistência de bens penhoráveis.
Sustenta o embargante que o juízo não entendeu claramente o pedido realizado na petição de id. 103253505, que postulou pela consulta a ferramentas SISBAJUD para localização de endereço, não analisado conforme solicitado.
DECIDO É pacífico na legislação pátria o manejo, como regra, dos Embargos Declaratórios para a correção de omissão no julgado, o que em se verificando, deve ser sanado, dando-se procedência ao recurso.
O que se deve observar com cautela, é a aplicação do caráter infringente a este recurso, o que só se vislumbra possível em casos extremos, quando a decisão se mostra equivocada, não havendo alternativa senão a alteração do decisum. É neste sentido a consolidada jurisprudência do STJ. “os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais” ( RE-AgR-ED 198131/SP, 2006, p. 35).
Da alegação do embargante, extrai-se que o juízo apreciou todas as circunstâncias e manifestações constantes dos autos em sua integralidade, de sorte que não se verifica omissão, contradição ou obscuridade, principalmente no ponto indicado em suas razões, basta ver que na sentença assim fundamentou "[...Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente sido intimado para indicação precisa de bens (102593516), preferindo renovar pedido de diligências, quando lhe compete a indicação de meios para localização do promovido e seu patrimônio.]" Assim, claramente manifestou-se o juízo não havendo o que falar em ausência de clareza acerca do requerimento.
Ressalto por derradeiro, na sentença, não está obrigado o julgador a percorrer todas as trilhas das alegações das partes, basta que descubra fundamentadamente uma solução jurídica para o litígio, em nome da ampla prestação jurisdicional, bastando uma fundamentação lógica e que englobe as questões postas a apreciação.
Neste sentido, colho precedentes jurisprudenciais.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARACAO.
OMISSAO E CONTRADICAO INEXISTENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. o julgador nao esta obrigado a servir-se de todos os argumentos apresentados pela parte, nem tampouco discorrer sobre todas as teses juridicas agitadas nos autos, quando puder decidir dentro dos limites da lide em discussao. inexistindo omissao ou a contradicao apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaracao, por nao ser o recurso meio habil para obter a modificacao dojulgado. mesmo para fins de prequestionamento, somente sao cabiveis os embargos de declaracao nas hipoteses restritas do artigo 535, incisos i e ii do codigo de processo civil. embargos de declaracao conhecidos e improvidos. decisao: acorda o tribunal de justica de goias, em julgamento de sua segunda secao civel, a unimidade, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível – TJGO- N.1718-7/183-200500085000 –Goiania –GO).
In casu, ao sustentar a pretensão de ver modificado o entendimento do julgador, querendo seu pronunciamento sobre a ponto, quando este juízo já manifestou claramente sua convicção, não é concebível pela via eleita.
Foge, portanto, a finalidade do recurso.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.- Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, só terão cabimento os embargos declaratórios quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, omissão ou contradição acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Inexistência de omissão.
Não provimento aos embargos.
PROCESSO- Embargos de Declaração na AC Nº 335477/PE (2002.83.08.001259-8/01) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado, bem como por ser a via eleita incompatível com a pretensão de reexame da matéria.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, tendo o exequente sido intimado para indicação precisa de bens (102593516), preferindo renovar pedido de diligências, quando lhe compete a indicação de meios para localização do promovido e seu patrimônio.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Determino a interrupção de eventuais ordens SISBAJUD ainda ativas, com liberação de valores irrisórios (inferiores a 5% do valor em execução) eventualmente bloqueados.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão de ID 101423657, detalhando de forma precisa o local onde se encontra o veículo, no prazo de 10 dias, sob pena de desbloqueio junto ao RENAJUD.
Caso desconheça o paradeiro, deverá indicar outro bem passível de constrição no mesmo prazo, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DESPACHO Em consulta ao RENAJUD, foi localizado um veículo, de propriedade do executado, com restrição RENAINF.
Por segurança jurídica, efetutei a restrição de transferência.
Intime-se o exequente para dizer se tem interesse na penhora do veículo, ciente da restrição existente e, em caso positivo, deverá informar o paradeiro do veículo, em 05 dias.
Caso o exequente tenha interesse e informe o endereço, expeça-se mandado de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (art. 840, §§1º e 2º, do CPC), do(s) veículo(s) bloqueado(s) via Renajud , conforme tela abaixo: Após a constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação e, ainda, para OFERECER EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje).
Oferecidos os Embargos, intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, façam os autos conclusos ao juiz leigo para decidir os Embargos.
Transitada em julgado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, dizer se tem interesse em adjudicar ou alienar diretamente o(s) bem(s) penhorado(s) (LJE, art. 52, inc.
VII).
Nesta última hipótese, proceda com a indicação do interessado e do valor da proposta; restando inexitosa, intime-se o exequente para requerer o que entender devido, no mesmo prazo, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei 9.099/95).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0839242-81.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] EXEQUENTE: DANIEL ARAUJO MAIA, IZABELLA DE LIMA ARANHA Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Advogados do(a) EXEQUENTE: HERIKA COELI DA SILVA CLEMENTINO - PB18925, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 EXECUTADO: ANDRE LUIZ MOURA CAVALCANTI Advogado do(a) EXECUTADO: ANDRE AUGUSTO LINS DA COSTA ALMEIDA - PB21771 DECISÃO Bloqueio SISBAJUD realizado PARCIALMENTE, conforme RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES em anexo.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação do executado(a), EXPEÇA-SE O ALVARÁ NECESSÁRIO.
Caso futuros bloqueios atinjam o montante total da dívida, intime-se a parte ré/executada para, querendo, apresentar embargos no prazo de 15 dias (art. 914, NCPC).
Apresentados os Embargos, intime-se o(a) promovente para respondê-lo, no mesmo prazo (15 dias), remetendo-se os autos em seguida ao juiz leigo para apresentação do respectivo projeto (Enunciado 52 FONAJE).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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