TJPB - 0838266-16.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 17:15
Baixa Definitiva
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13/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 17:14
Desentranhado o documento
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13/02/2025 17:14
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 10/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:23
Prejudicado o recurso
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19/12/2024 12:23
Homologada a Transação
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18/12/2024 12:35
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
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23/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:10
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 12:10
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0838266-16.2018.8.15.2001 EMBARGANTE: DECK GRAFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
DECK GRÁFICA E EDITORA - EIRELI - EPP - EPP, devidamente qualificada nos autos, propôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO DO BRASIL S.A., apensados ao processo de nº. 0836453-22.2016.8.15.2001.
Informou a embargante que o Banco do Brasil ajuizou Execução de Título Extrajudicial referente à Cédula de Crédito nº 350.206.166, onde afirma que o embargante estaria em atraso de pagamentos desde 18/02/2016.
Afirma que ocorreram pagamentos deste contrato em agosto de 2016, em vários dias, em setembro de 2016, também em vários dias, e em novembro e dezembro de 2016, um pagamento cada mês; além de um outro pagamento em maio de 2017.
Somou estes valores, que totalizaram R$ 102.428,18, e afirma que os mesmos não foram contabilizados na planilha de débito da operação que o Banco apresentou para execução do título.
Dessa maneira, alegando que a embargada incorreu em excesso de execução, pugnou pelo julgamento procedente dos presentes embargos e a fixação do valor correto a ser executado pela embargada.
Instruiu a peça inicial com documentos.
Custas processuais iniciais pagas pelo promovente.
Devidamente intimada, a embargada apresentou defesa, sustentando a exequibilidade e exigibilidade do título executivo, além da legalidade do valor exequendo, requerendo, por fim, a improcedência dos presentes embargos à execução.
Juntou documentos.
Laudo pericial apresentado pelo perito designado por este Juízo (ID 77484959).
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, tem-se que é facultado ao executado apresentar embargos à execução sustentando as seguintes matérias, de acordo com o Código de Processo Civil de 2015, que reproduziu o Código anterior em alguns pontos: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
Tem-se que a execução ora embargada, baseia-se em título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito.
Dessa maneira, tem-se que a execução foi instruída com título executivo hábil, contendo obrigação líquida, certa e exigível.
Em relação à alegação do embargante/exequente, sobre a existência de excesso de execução, apurou-se nestes autos, por meio de perícia realizada por contador nomeada por este Juízo, que a execução iniciada pelo embargado não padece do excesso indicado na peça inaugural.
Vejamos as conclusões do perito ((ID 77484959): “A parte autora informou em sua inicial que os pagamentos realizados entre 08/2016 e 05/2017 não haviam sido contabilizados pela parte ré e que, por isso, o saldo devedor da operação era menor do que o informado pelo banco.
Entendemos que esse era uns questionamentos, apesar de não ter sido expresso e por isso resolvemos analisar o extrato apresentado dos pagamentos feitos, no Id. 15340379, e que a parte autora diz não terem sido contabilizados.
Comparando-os com os extratos de pagamento no Id. 15340381, inseridos no processo pela mesma pessoa e na mesma data que o extrato anterior, identificamos todos os pagamentos, como poderá ser visto no Anexo I, onde transcrevemos este extrato.
Temos algumas observações a este respeito: O que o autor vem pagando em 2016 e 2017, na sua maioria, não é amortização da dívida, como expôs na sua inicial, e sim, Comissão de Permanência, Comissão de Garantia, Encargos Básicos (do período de adimplência), Encargos Adicionais (do período de inadimplência) e IOF; todos devidos e contratados, mesmo para o período de inadimplência.
Como o autor não colocou no processo extratos da sua conta no período de adimplência, antes de 02/2016, não temos como verificar qual a nomenclatura que saia no extrato para a parcela de amortização da dívida.
Por outro lado, a parte ré também não colocou um Demonstrativo de Conta Vinculada atualizado, como solicitou esse perito.
Então também não temos como aferir se o Saldo Geral da dívida após 07/2016 está correto, bem como, se os pagamento feito pelo autor de 08/2016 até 2017 foram todos os encargos de inadimplência, ou se ainda ficou algum valor pendente a ser incorporado no saldo devedor, já que se observou ao longo do extrato do cliente que a conta constantemente ficava com o saldo zerado, então possivelmente só era debitado parte das despesa devido, mas não podemos afirmar isso com certeza, já que ele se esquivou de enviar os extratos após 07/2016.
No Extrato Consolidado da Operação, no Anexo I, iremos observar que no dia da primeira prestação da Amortização da Dívida, em 25/07/2015, houve o pagamento de apenas R$ 2.672,50 de uma prestação que deveria ser de R$ 8.333,33; em agosto e na maioria dos meses subsequentes, os valores amortizados foram menores que o previsto; apenas em 02/09/2015 a amortização foi integral no valor contratado e em 29/09/2016 ela foi dobrada (2 prestações em uma única data).
Pelos pagamentos observados no Anexo I, podemos ver que o cliente fez algumas poucas amortizações do saldo da dívida após entrar em inadimplência com a primeira prestação do contrato em 02/2016, mas muito longe do valor apontado em sua inicial.
Todos os encargos cobrados do cliente ocorreram conforme o contrato, que no período de adimplência se resumiam em TJLP +2,5 % a.a., e no período de inadimplência em Comissão de Permanência.
Assim, demonstrado que a Execução nº 0836453-22.2016.8.15.2001 está instruída com título executivo extrajudicial hábil e não padece de excesso, uma vez que o embargante/executado não comprovou que pagou o débito cobrado em questão, restando comprovado que o credor está cobrando o seu crédito nos limites da cédula de crédito firmada entre as partes.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sob o valor atualizado atribuído a estes embargos à execução.
P.
R.
I.
EXPEÇA-SE alvará para pagamento dos honorários periciais do expert que atuou neste processo.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, certifique-se o julgamento dos presentes embargos no processo de Execução nº. 0836453-22.2016.8.15.2001.
Após, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 14 de agosto de 2022.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
26/03/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Indefiro, por ora a liberação dos 50% finais de honorários periciais, os quais estão à disposição do perito por ocasião da prolatação da sentença.
P.I.
Façam os autos conclusos para sentença.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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