TJPB - 0838717-70.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838717-70.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: ILZA CILMA DE LIMA EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA, CONDOMINIO MANAIRA SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente requereu o pagamento da condenação no valor de R$ 26.397,19 (vinte e seis mil, Trezentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), conforme ID 79896094.
Intimada para pagamento até o dia 06/11/2023 23:59, a parte devedora efetuou espontaneamente e TEMPESTIVAMENTE o pagamento da condenação, no dia 20/10/2023, conforme comprovante juntado no ID 82382484, contudo, por algum erro, não peticionou o respectivo comprovante de depósito, conforme verifica na petição de ID 82382478.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, torno sem efeito a decisão de ID 83032374, devendo ser desbloqueada a conta dos réus, oportunidade em que segue em anexo a comprovação de desbloqueio do SISBAJUD e DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
Considerando que já foi expedido alvará em favor da parte autora, ARQUIVE-SE.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
22/08/2023 09:18
Baixa Definitiva
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22/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/08/2023 09:17
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:22
Recurso Especial não admitido
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12/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:33
Conclusos para despacho
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04/07/2023 11:32
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 07:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANAIRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:49
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 05:45
Decorrido prazo de FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:16
Conclusos para despacho
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26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de cota
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17/05/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de ILZA CILMA DE LIMA em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso especial
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14/04/2023 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 13/04/2023 23:59.
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31/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 19:18
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANAIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2023 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2023 13:03
Juntada de Certidão de julgamento
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23/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 19:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 09/02/2023 23:59.
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06/02/2023 19:17
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/02/2023 19:15
Juntada de Certidão de julgamento
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30/01/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 10:50
Conclusos para despacho
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27/01/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 18:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 11:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 20:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO MANAIRA - CNPJ: 07.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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16/11/2022 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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16/11/2022 12:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/11/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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20/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2022 11:00 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º grau.
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12/09/2022 20:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de conflitos e cidadania do 2º grau
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12/09/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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10/08/2022 15:07
Juntada de Petição de cota
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09/08/2022 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 10:19
Juntada de Certidão
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27/07/2022 08:30
Recebidos os autos
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27/07/2022 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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