TJPB - 0840377-70.2018.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:26
Juntada de Informações prestadas
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31/05/2025 05:13
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840377-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 23 de maio de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/05/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 08:40
Juntada de cálculos
-
23/05/2025 08:09
Juntada de
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 17:51
Juntada de Alvará
-
22/05/2025 12:42
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 10:20
Determinada diligência
-
22/05/2025 10:20
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2025 10:20
Determinado o arquivamento
-
22/05/2025 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente para juntar seus dados bancários.
Após, autos conclusos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
20/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:06
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 07:07
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 25/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 08:58
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
20/03/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 04:30
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:11
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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18/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
17/02/2025 08:25
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 18:47
Juntada de Alvará
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14/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do perito nomeado.
Intimem-se as partes para se manifestarem acerca do Laudo pericial, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/02/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 20:04
Expedido alvará de levantamento
-
13/02/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 22:06
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na petição de ID 93446206, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de sentença, alegando excesso de R$72.396,61 na quantia executada pelo autor e apresentou a seguinte tabela: Dessa forma, demonstra que a executada entende como valor incontroverso a quantia de R$ 152.352,97, assim, requer a expedição de alvará do referido valor.
Defiro o pedido de ID 102127556 e determino que expeça-se o alvará judicial do montante de R$ 152.352,97, com os devidos acréscimos legais, o qual foi depositado judicialmente pela executada no IDs 93446212 e 93446214, na forma determinada pelo Presidente do E.
TJPB no Ofício Circular nº 014/2020/GAPRE para os seguintes dados bancários: BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA 3396-0, CONTA CORRENTE 5195-0, de titularidade de JOAO BRITO DE GOIS FILHO, CPF *35.***.*40-55.
Ato contínuo, encaminhem-se, por e-mail, à Agência Setor Público do Banco do Brasil.
Aguarde-se em cartório a juntada do Laudo pericial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/12/2024 12:35
Juntada de Informações prestadas
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09/12/2024 10:34
Juntada de Alvará
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09/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:09
Deferido o pedido de
-
09/12/2024 08:09
Expedido alvará de levantamento
-
06/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840377-70.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para conhecimento da data e local para realização da perícia, informada na petição de Id 103789038.
João Pessoa-PB, em 18 de novembro de 2024 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/11/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/11/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:27
Juntada de Petição de procuração
-
15/10/2024 01:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que de fato as partes não foram intimadas anteriormente para juntarem quesitos.
Assim, intimem-se as partes para, nos termos do art. 465, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo de 5 dias.
Posteriormente, intime-se o perito para, em 15 dias, juntar aos autos Laudo pericial.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz de Direito -
11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 08:48
Juntada de
-
09/10/2024 18:32
Deferido o pedido de
-
09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 01:25
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 01:12
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em vista da concordância da executada com os valores arbitrados pelo perito (ID 100248236), INTIME-A para realizar pagamento, no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:24
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para dizerem em 5 (cinco) dias, se concordam com o valor da perícia informado.
Ressalte-se que o ônus do pagamento de honorários periciais, em fase de cumprimento de sentença, recai sobre o executado, em consonância com o entendimento do STJ.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/09/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 11:00
Outras Decisões
-
13/08/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 01:31
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:41
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime o executado para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do valor dos honorários periciais indicados na petição de id. 97600306.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:19
Nomeado perito
-
11/07/2024 11:44
Publicado Despacho em 11/07/2024.
-
11/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
09/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2024 00:14
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os esclarecimentos do exequente ao ID 92280318, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 4 de julho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
04/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:20
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840377-70.2018.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 91890141.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 12 de junho de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
12/06/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 23:46
Deferido o pedido de
-
11/06/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:39
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840377-70.2018.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/05/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/05/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:36
Juntada de Certidão de prevenção
-
02/07/2023 20:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 19:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:02
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:08
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2023 01:42
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
30/04/2023 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2023 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2023 18:54
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
26/04/2023 08:21
Desentranhado o documento
-
26/04/2023 08:21
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 08:57
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 08:54
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/04/2023 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
13/04/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 01:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/07/2022 23:59.
-
19/06/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 17/06/2022 10:29.
-
17/06/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2022 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2022 09:26
Expedição de Mandado.
-
09/06/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:17
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 21/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 16/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 02:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 08/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 03:19
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 04/02/2022 23:59:59.
-
09/12/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 06:48
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 07:38
Juntada de
-
14/10/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 13/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 02:31
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 08:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 19:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2021 08:47
Juntada de
-
21/08/2021 01:54
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 20/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2021 01:38
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 27/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2021 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:00
Juntada de
-
30/06/2021 08:46
Juntada de Ofício
-
09/06/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 09:23
Outras Decisões
-
08/06/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 11:15
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 08/06/2021 09:00 9ª Vara Cível da Capital.
-
07/06/2021 13:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 27/05/2021 23:59:59.
-
25/05/2021 02:35
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 24/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
14/05/2021 09:33
Audiência 08/06/2021 09:00 designada para 9ª Vara Cível da Capital #Não preenchido#.
-
01/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 29/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 10:21
Deferido o pedido de
-
28/01/2021 09:24
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 10:38
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 09:40
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2020 21:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2020 21:35
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2020 19:58
Expedição de Mandado.
-
17/04/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AUTOR).
-
23/07/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 00:46
Decorrido prazo de CARTECH REPARADORA DE VEICULOS LTDA - ME em 07/03/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2018 17:53
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 16:17
Conclusos para despacho
-
24/07/2018 08:50
Distribuído por sorteio
-
24/07/2018 08:48
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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