TJPB - 0840003-83.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 12:57
Juntada de informação
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16/10/2024 08:57
Juntada de Alvará
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04/10/2024 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE VITORIO SERAFIM FREIRE em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 00:14
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840003-83.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Vê-se, da simples análise da sentença de id 78693832, que o banco demandado foi condenado ao ressarcimento, ao autor, de R$ 0,19 (dezenove centavos) por cada uma das 24 parcelas do contrato de financiamento, além de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor a ser devolvido.
A sentença transitou em julgado, conforme certidão de id 80162839.
O banco, então, realizou o pagamento do que entendeu ser o valor total da dívida: R$ 14,78 (id 80153266).
Posteriormente ao pagamento, o autor se insurgiu, apresentando planilha de cálculos tendo por base o valor de R$ 68,40 por parcela.
Não é preciso muito esforço para perceber a falha nos cálculos apresentados pela parte autora/ exequente, já que ela tomou como referência valor muitíssimo superior àquele determinado na sentença que ora se cogita cumprir.
Por outro lado, nenhum erro aparente foi verificado nos cálculos apresentados pelo executado.
Do mesmo modo, o exequente deixou de apontar quaisquer inconsistências que os pudessem levar à nulidade.
Assim, por não vislumbrar mácula, evidente ou demonstrada, HOMOLOGO os cálculos de id 80153266.
Dando prosseguimento ao feito e considerando o pagamento voluntário da obrigação, INTIME-SE o exequente para apresentar, no prazo de 15 dias, os dados bancários necessários à confecção do alvará de levantamento da quantia depositada em juízo.
Fornecidos os dados mencionados, fica desde já determinada, independentemente de nova conclusão, a expedição de alvará, conforme requerimento da parte.
Caso não sejam informados os dados necessários à expedição do alvará, este deverá ser confeccionado no modelo tradicional, ficando à disposição da parte.
Ocorrendo qualquer uma das hipóteses acima elencadas, após o cumprimento pela escrivania, arquive-se definitivamente, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2024 14:00
Outras Decisões
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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23/11/2023 07:50
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 16:29
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 12:55
Conclusos para despacho
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16/10/2023 12:40
Juntada de Petição de resposta
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05/10/2023 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2023.
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05/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 22:07
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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03/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE VITORIO SERAFIM FREIRE em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 04:55
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 02/06/2023 23:59.
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17/05/2023 10:50
Juntada de Petição de resposta
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12/05/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 02:16
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 28/04/2023 23:59.
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29/03/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 12:43
Juntada de Petição de alegações finais
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10/08/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2022 16:33
Conclusos para decisão
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30/07/2022 10:03
Recebidos os autos
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30/07/2022 10:03
Juntada de Certidão de prevenção
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25/11/2020 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2020 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 18:01
Conclusos para decisão
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04/09/2020 00:35
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 03/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 19:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/08/2020 14:12
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 19:42
Declarada decadência ou prescrição
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10/08/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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