TJPB - 0841419-28.2016.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:19
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 00:42
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 Vistos etc.
Defiro o pedido retro.
Expeça-se alvará como requerido na petição de ID. 98247822.
Após, arquivem-se os autos.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
19/08/2024 06:41
Juntada de comunicações
-
18/08/2024 08:20
Juntada de Alvará
-
13/08/2024 22:18
Determinado o arquivamento
-
13/08/2024 22:18
Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 22:18
Deferido o pedido de
-
12/08/2024 18:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 18:59
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:33
Juntada de comunicações
-
06/07/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2024 11:35
Juntada de
-
06/07/2024 11:28
Juntada de
-
04/07/2024 20:22
Juntada de Ofício
-
04/07/2024 20:17
Juntada de Alvará
-
04/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:17
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 20:21
Determinado o arquivamento
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:57
Juntada de Petição de resposta
-
05/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 88183013, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
03/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 16:03
Juntada de
-
02/04/2024 20:05
Juntada de comunicações
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
02/04/2024 13:50
Juntada de Alvará
-
25/03/2024 15:20
Determinada diligência
-
25/03/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:33
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: JOSIVALDO SILVA RODRIGUES EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
Vistos etc.
Compaginando os autos, verifica-se a satisfação da obrigação com o depósito judicial e respectivo pedido de levantamento por meio de alvará.
Sendo assim, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em face da satisfação do débito, com fulcro nos artigos 526, § 3º c/c art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se, de imediato, alvarás eletrônicos, em favor da parte exequente, conforme valor encontrado nos cálculos da Contadora (ID. 81887908) e levando em consideração os dados bancários informados na petição de ID. 77006811.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento do valor depositado a maior, em favor do banco executado, como requerido na petição de ID. 86783145.
Intime-se o réu, através de seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, recolher as custas.
Decorrido tal prazo, sem o recolhimento, com arrimo no art. 394, § 3º, do Código de Normas Judiciais, proceda com a inscrição do débito no Serasajud.
Caso o valor das custas judicias supere o montante de 6 (seis) salários mínimos, notifique-se à Procuradoria do Estado para inscrição na dívida ativa, cuja expedição da certidão para tanto desde já fica determinada.
Cumpridas as determinações acima e comprovado o levantamento, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
11/03/2024 11:10
Determinado o arquivamento
-
11/03/2024 11:10
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:27
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0841419-28.2016.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal em 02/02/2024 e em cumprimento a decisão de id nº 83177602 , de ordem do MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Capital, passo a intimar as partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Nos autos da Ação em epígrafe.
João Pessoa-PB, em 28 de fevereiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
28/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:49
Juntada de Petição de resposta
-
19/12/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 01:00
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841419-28.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
O banco executado vem aos autos aduzindo, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 78559317), que há excesso de execução.
Resposta à impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 79782788.
Foi determinada a remessa dos autos à contadora nomeada por este Juízo, a fim de que fosse encontrado o montante devido, retornando os autos com os cálculos (ID. 81887908).
Após, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca de tal planilha.
Após as manifestações, vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Na presente impugnação a discussão gira em torno da alegação, por parte do impugnante, de excesso de execução, ao argumento de que o valor apresentado é superior ao que fora determinado em sentença.
Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito.
Tratando-se de matéria afeita a cálculos de juros, cuja aferição da verdade só seria possível mediante a elaboração de cálculos através de profissional especializado, fora determinado o encaminhamento dos autos a contador nomeado por este Juízo.
Foram juntados aos autos os cálculos elaborados pela expert, donde se depreende que os valores indicados pelo impugnado apresentaram excesso, havendo crédito a ser executado de R$ 1.023,01 para o autor e R$ 204,60 para o advogado (ID. 81887908).
Dessa forma, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade e capacidade reconhecida, deve ser acatada.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos, declarando que o valor devido é aquele encontrado nos cálculos da Contadora (ID. 81887908).
Solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos moldes da Resolução nº 09/2017 do TJPB.
P.
I.
Decorrido o prazo recursal, intimem-se as partes para requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito em Substituição -
07/12/2023 11:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2023 21:05
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/12/2023 06:27
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 02:07
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:52
Juntada de comunicações
-
27/09/2023 14:14
Determinada diligência
-
27/09/2023 14:14
Nomeado perito
-
26/09/2023 21:07
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:00
Determinada diligência
-
08/08/2023 11:00
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2023 20:18
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 20:02
Determinada diligência
-
16/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 11:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/05/2023 11:18
Processo Desarquivado
-
31/05/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 09:46
Recebidos os autos
-
16/05/2023 09:45
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2020 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2020 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 20:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/06/2020 00:45
Decorrido prazo de AILTON ALVES FERNANDES em 11/06/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 15:21
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2020 13:23
Conclusos para julgamento
-
15/04/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2020 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2019 18:37
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2019 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 18:33
Juntada de Certidão
-
01/03/2019 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 17:48
Juntada de aviso de recebimento
-
07/06/2017 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2017 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2016 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2016 07:01
Conclusos para despacho
-
23/08/2016 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2016
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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