TJPB - 0840214-61.2016.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 14:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
21/03/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:11
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0840214-61.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PORTOCRED S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, já qualificada, ingressou com IMPUGNAÇÃO ao CUMPRIMENTO DE SENTENÇA_id 92558305, suscitando: a) que o processo deve ser suspenso, com base no art. 18 da Lei 6.024/74, pois foi decretada a sua liquidação extrajudicial no dia 15/02/2023; b) que tem direito à gratuidade da justiça, pois se encontra em liquidação extrajudicial; c) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial; d) excesso de execução Resposta da parte Exequente no id 100548929, posicionando-se pela rejeição total da impugnação.
DECIDO: i.) suspensão do processo, com base no art. 18 da Lei 6.024/74, em razão de haver sido decretada a sua liquidação extrajudicial no dia 15/02/2023 Como bem sustentado pela Exequente, a suspensão do processo, invocada pela Executada, não se aplica ao caso sub judice,eis que restrita aos casos de disputa sobre direitos e interesses relativos ao respectivo acervo.
Neste sentido: Direito processual civil – jurisdição e ação Instituições financeiras sob regime de liquidação extrajudicial.
Ações de conhecimento relativas à certeza e liquidez do crédito.
Pedido de suspensão. "Consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no artigo 18 da Lei 6.024/74, segundo o qual a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a suspensão das ações iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito." AgInt no AREsp 2.412.823/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.
Disponível em: .
Acesso em: 24 jan. 2025. ii.) concessão da gratuidade da justiça, em razão de se encontrar em liquidação extrajudicial Como exposto pela própria Executada, o processo de liquidação extrajudicial envolve cifras milionárias, não havendo comprovação idônea de que não possa arcar com as custas/despesas processuais.
Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade judiciária, já analisado no id 89157502. iii.) impossibilidade de incidência de juros e correção monetária, a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial A executada suscita a impossibilidade de incidência de juros e correção monetária, a contar da data da decretação da liquidação extrajudicial, com base no art. 18, “d”, da Lei 6.024/74.
No entanto, como bem ponderado pela Exequente, o referido dispositivo legal não impede a incidência de juros e correção, mas apenas reconhece a não fluência dos juros enquanto não pago o passivo principal da sociedade em liquidação.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AQUISIÇÃO DO CONTROLE DO BANCO BAMERINDUS PELO BANCO BTG PACTUAL.
REPERSONIFICAÇÃO DA MASSA DO BANCO BAMERINDUS NO BANCO SISTEMA [...] 9.
A regra do art. 18, "d", da Lei 6.024/74, é clara ao reconhecer que a não fluência dos juros não representa a inexistência do direito à sua incidência, senão que os juros não poderão ser cobrados enquanto não pago o passivo (principal) da sociedade em liquidação. 10.
Não mais existindo a liquidação extrajudicial po controle do Banco Bamerindus fora adquirido pelo BTG, repersonificando-se a massa liquidanda no Banco Sistema, não há falar em impossibilidade da cobrança dos juros de mora ou em incidência da TR a título de correção monetária. 9.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.838.257/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 27/11/2020).
A própria Executada, em sua impugnação__ id 92558305 - Pág. 7, traz à lume o entendimento aqui invocado: [...] Ainda, o STJ já se manifestou quanto ao tema afirmando que “os juros moratórios devem ficar suspensos a partir do decreto de liquidação extrajudicial de instituição financeira, voltando a ser exigíveis caso o ativo seja suficiente para o pagamento do principal, respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores” (REsp nº 1646192 / PE (2016/0336753-3).
Portanto, na esteira dos precedentes judiciais, os juros e a correção monetária farão parte da certidão de crédito a ser expedida em favor da parte Exequente, com a ressalva, porém, de que essa parte do crédito só será exigível após liquidado o passivo (principal) da sociedade em liquidação.
Portanto, os juros e a correção monetária constarão da conta da execução de forma destacada e condicional, para sua liquidação/pagamento apenas quando liquidado o passivo (principal) da sociedade ora Executada/impugnante. iv.) excesso de execução Sob a rubrica "excesso de execução", a parte Executada suscita uma série de impropriedade contábeis supostamente cometidas pela parte Exequente, de forma que o valor devido, corretamente apurado, seria de apenas R$ 11.204,07.
Para dirimir este item, faz-se mister o envio dos autos à Contadoria do Juízo, para fins de apuração do valor real devido, considerando-se os parâmetros traçados no título executivo judicial e os cálculos apresentados por ambas as partes.
ISTO POSTO, Rejeito a impugnação quanto às matérias suscitadas nos itens i, ii e iii., com a ressalva constante da motivação acima.
Em consequência: 1.
Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo, para fins de apuração do valor real devido, considerando-se os parâmetros traçados no título executivo judicial e os cálculos apresentados por ambas as partes 2.
Com cálculos nos autos, ouçam-se as partes, no prazo comum de 10 dias.
Cumpra-se.
Int.
JOÃO PESSOA, 24 de janeiro de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
24/01/2025 12:28
Indeferido o pedido de BRADESCARD S/A (EXECUTADO)
-
24/01/2025 12:28
Outras Decisões
-
18/10/2024 20:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2024.
-
04/09/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840214-61.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 26 de julho de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 20:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/06/2024 20:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:18
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0840214-61.2016.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição retro, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2.
Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3.
Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa (data/assinatura digital) Juiz de Direito - 12ª Vara Cível -
15/05/2024 22:05
Deferido o pedido de
-
13/05/2024 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 22:56
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 22:56
Processo Desarquivado
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 21:46
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 13:42
Determinado o arquivamento
-
22/04/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/04/2024 16:52
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/05/2023 01:50
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 30/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 22:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/05/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
11/04/2023 16:44
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:36
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:04
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2023 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2022 21:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 27/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:05
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 15/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 20:17
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 20:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2022 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 20:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:19
Decorrido prazo de PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
05/05/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 00:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2022 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 08:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/01/2022 14:09
Conclusos para julgamento
-
14/01/2022 12:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/12/2021 20:36
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 02:49
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 13:08
Determinada diligência
-
08/10/2021 12:37
Juntada de Informações
-
09/09/2021 09:02
Juntada de Informações
-
02/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 15:02
Juntada de Ofício
-
16/03/2020 07:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
01/10/2019 17:56
Conclusos para despacho
-
05/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
20/11/2018 15:20
Conclusos para julgamento
-
20/11/2018 15:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/10/2018 03:30
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 29/10/2018 23:59:59.
-
04/10/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2018 15:00
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2018 00:42
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO em 10/08/2018 23:59:59.
-
20/07/2018 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2018 14:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 14:20
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
08/12/2017 00:40
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 07/12/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 00:35
Decorrido prazo de BANCO IBI S/A - BANCO MÚLTIPLO em 29/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2017 16:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 00:28
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 28/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2017 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 18:44
Extinto o processo por desistência
-
03/07/2017 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 21:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2017 16:22
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 15:54
Audiência conciliação realizada para 25/04/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
25/04/2017 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2017 14:28
Juntada de aviso de recebimento
-
22/02/2017 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2017 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 16:42
Audiência conciliação designada para 25/04/2017 15:40 12ª Vara Cível da Capital.
-
16/02/2017 16:41
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
04/10/2016 00:23
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES DE LUCENA em 03/10/2016 23:59:59.
-
30/08/2016 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2016 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2016 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2016 09:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2016 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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