TJPB - 0841438-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 07:15
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 07:15
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 08:22
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 01:14
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
01/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 113786986.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 06:40
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:03
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 111358429.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 23:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:09
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 21:34
Conclusos para despacho
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27/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 17:02
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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21/02/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo promovido e determinou o prosseguimento da execução, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
18/02/2025 13:03
Outras Decisões
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:41
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 12:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/02/2025 19:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 00:22
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Dispensado o relatório, art. 38 da lei n° 9.099/95.
Projeto de sentença ID 80625192, homologado pelo ID 80682511 O Acórdão de ID 97969488 modificou a sentença para excluir a condenação em danos morais.
Trânsito em julgado em 07 de agosto de 2024, ID 97969554.
Garantia de juízo IDs 84430813 e 100210197.
Exceção de pré-executividade, ID 100197721, apresentada pelo Banco Bradesco, alegando, em suma, o excesso na execução; a devolução dos valores à autora e, ainda, requer a devolução dos valores depositados em juízo a título de danos morais, uma vez que os danos morais foram afastados pela E.
Turma Recursal.
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade, ID 104780197, a parte autora argumenta pela rejeição da exceção de pré-executividade e seguimento da execução com base nos cálculos apresentados por esta.
Junta documentos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado na fase de execução para permitir que o executado apresente, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como nulidades absolutas ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Colaciona-se dos autos que o Banco ora executado afirma ter realizado o estorno dos valores à parte autora, de modo que não haveria, segundo a argumentação deste, título executivo válido pendente de pagamento.
Contudo, ao verificar os extratos bancários da autora, não se pode comprovar que os valores foram realmente estornados, como alega a executada, mas apenas que os descontos foram cessados, como determinou este juízo.
Nesse sentido, verifico que, ante a ausência de comprovação do estorno dos valores à autora, deve-se dar seguimento à execução e à restituição das quantias cobradas unilateralmente.
Quanto à alegação do excesso à execução, verifica-se que a parte executada apenas levantou tal argumento, sem apresentar qual valor entende como legítimo, nem apresentou quais as irregularidades apresentadas pela parte exequente na atualização monetária.
Verifica-se, no caso em tela, que a atualização monetária apresentada pela parte exequente no ID 98621858, encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela sentença ID 83047617, homologado pelo ID 83422519, de modo que não há irregularidades em sua atualização.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de pré-executividade apresentada, dando seguimento à execução.
Publicações e registros eletrônicos.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 19:09
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 09:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de EMANUELLE LACERDA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Antes de qualquer outra providência, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 103602836.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos a fim de decidir sobre a Exceção de Pré-executividade de ID 100197721.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:40
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, manifestar-se acerca da Exceção de Pré-executividade de ID 100197721.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
06/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 07:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 07:16
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:33
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Intime-se a parte promovida, BANCO BRADESCO S/A, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101613903 e documentos que a acompanham, bem como sobre a petição de ID 102325540.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
25/10/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 04:08
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101613903 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 12:09
Conclusos para despacho
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11/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/10/2024 11:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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08/10/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:11
Juntada de Ofício
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 21:21
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Analisando-se os presentes autos, verifica-se a interposição de Embargos à Execução, no entanto, sem a devida segurança do Juízo.
No âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê a penhora como pressuposto para oferecimento de impugnação ao pedido de cumprimento da sentença, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inaplicável o artigo 525 do CPC/2015 no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, por incompatível com os seus princípios.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
Embora o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil dispense a segurança do juízo, nos Juizados Especiais Cíveis há expressa previsão da necessidade da segurança do juízo, art. 53, par. 1º, da Lei nº 9.099/95, que é claro ao determinar que a penhora deve preceder o oferecimento de embargos à execução.
Ademais, o Enunciado nº 117 do FONAJE sedimentou a questão, inclusive para o caso de execução de título judicial (cumprimento de sentença): Enunciado 117 (novo)- É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro Vitória/ES).
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTA, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-37, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 24/04/2018) AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ART. 10 DA LEI Nº 12.016/2009.
SEGURANÇA DO JUÍZO EM EXECUÇÃO JUDICIAL.
NECESSIDADE PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DO RITO SUMARÍSSIMO.
AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Nº *10.***.*71-04, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 30/03/2017).
Assim, a extinção dos embargos, sem resolução do mérito, é medida que se impõe.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PROPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-60, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018) RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE SEGURANÇA DO JUÍZO.
OBRIGATORIEDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NÃO RECEBIMENTO DA IMPUGNAÇÃO A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*84-29, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 29/06/2016) Desse modo, necessário se faz intimar o executado para em 05 (cinco) dias efetuar a garantia do juízo, sob pena de não conhecimento dos Embargos à Execução apresentados.
Intime-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/09/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:12
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 20:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 13:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2024 01:13
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
22/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
20/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 23:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
07/08/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de EMANUELLE LACERDA DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 01:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 00:16
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 11:14
Outras Decisões
-
22/02/2024 03:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2024 01:45
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:13
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
17/02/2024 16:02
Outras Decisões
-
16/02/2024 03:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 03:26
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:17
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de EMANUELLE LACERDA DE SOUSA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 00:34
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:02
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 13:02
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:33
Juntada de Projeto de sentença
-
01/12/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 20:54
Conclusos ao Juiz Leigo
-
30/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/11/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:36
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/11/2023 00:07
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/11/2023 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2023 00:18
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2023 09:07
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 09:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2023 07:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
04/09/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/09/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 03:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2023 22:58
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/07/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2023 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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