TJPB - 0841438-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pelo promovido e determinou o prosseguimento da execução, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido, ressalvadas as particularidades do caso concreto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
PREQUESTIONAMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS .
I.
Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos pela recorrente, nos quais passa a defender a existência de omissão no acordão, uma vez que o dano material não pode ser atribuído a companhia aérea, pois o valor foi pago para a agência de viagens.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
III.
Os presentes embargos apontam vício de omissão inexistente.
A uma, porque houve manifestação sobre o tema no acórdão embargado.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões de direito colocadas pelas partes, devendo apenas declinar as razões de seu convencimento de forma fundamentada. ?É importante salientar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões que a parte suscite, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir a decisão que entenda aplicável para o caso em concreto.
O julgador possui o dever de enfrentar aquela questão que pode enfraquecer a conclusão adotada na decisão.
Posto isto, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinados argumentos incapazes de infirmar a conclusão que foi adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016.? (Acórdão 1376741, 07008091820218070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021).
IV.
Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão das questões já decididas no curso do processo.
Ante a ausência de vícios ou premissa equivocada no acórdão embargado, a rejeição dos embargos é medida de que se impõe.
V.
No que se refere ao pré-questionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
VI.
Embargos CONHECIDOS e REJEITADOS.
VII.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. (Embargos de Declaração Cível n. 0700177-78.2024.8.07.0011 º *10.***.*95-60, Segunda Turma Recursal Cível (TJ/DFT), Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Julgado em: 16-09-2024) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar à execução, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de cinco dias.
JOÃO PESSOA, 4 de fevereiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/01/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DECISÃO Dispensado o relatório, art. 38 da lei n° 9.099/95.
Projeto de sentença ID 80625192, homologado pelo ID 80682511 O Acórdão de ID 97969488 modificou a sentença para excluir a condenação em danos morais.
Trânsito em julgado em 07 de agosto de 2024, ID 97969554.
Garantia de juízo IDs 84430813 e 100210197.
Exceção de pré-executividade, ID 100197721, apresentada pelo Banco Bradesco, alegando, em suma, o excesso na execução; a devolução dos valores à autora e, ainda, requer a devolução dos valores depositados em juízo a título de danos morais, uma vez que os danos morais foram afastados pela E.
Turma Recursal.
Apresentada impugnação à exceção de pré-executividade, ID 104780197, a parte autora argumenta pela rejeição da exceção de pré-executividade e seguimento da execução com base nos cálculos apresentados por esta.
Junta documentos.
Decido.
A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado na fase de execução para permitir que o executado apresente, sem necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, como nulidades absolutas ou a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos do art. 803, I, do CPC.
Colaciona-se dos autos que o Banco ora executado afirma ter realizado o estorno dos valores à parte autora, de modo que não haveria, segundo a argumentação deste, título executivo válido pendente de pagamento.
Contudo, ao verificar os extratos bancários da autora, não se pode comprovar que os valores foram realmente estornados, como alega a executada, mas apenas que os descontos foram cessados, como determinou este juízo.
Nesse sentido, verifico que, ante a ausência de comprovação do estorno dos valores à autora, deve-se dar seguimento à execução e à restituição das quantias cobradas unilateralmente.
Quanto à alegação do excesso à execução, verifica-se que a parte executada apenas levantou tal argumento, sem apresentar qual valor entende como legítimo, nem apresentou quais as irregularidades apresentadas pela parte exequente na atualização monetária.
Verifica-se, no caso em tela, que a atualização monetária apresentada pela parte exequente no ID 98621858, encontra-se em conformidade com os parâmetros definidos pela sentença ID 83047617, homologado pelo ID 83422519, de modo que não há irregularidades em sua atualização.
ISTO POSTO, REJEITO a Exceção de pré-executividade apresentada, dando seguimento à execução.
Publicações e registros eletrônicos.
Transitado em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Intime-se a parte promovida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 101613903 e documentos que a acompanham.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0841438-87.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: EMANUELLE LACERDA DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 EXECUTADO: BANCO BRADESCO, ELO SERVICOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 DESPACHO Classe alterada para "Cumprimento de sentença".
Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
07/08/2024 10:35
Baixa Definitiva
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07/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/08/2024 10:19
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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11/07/2024 18:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2024 18:23
Voto do relator proferido
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11/07/2024 17:38
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 16:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/05/2024 14:15
Voto do relator proferido
-
29/05/2024 12:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
29/05/2024 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:50
Decorrido prazo de EMANUELLE LACERDA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de EMANUELLE LACERDA DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:12
Decorrido prazo de ELO SERVICOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 09:59
Retirado de pauta
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25/04/2024 07:21
Deferido o pedido de
-
25/04/2024 07:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 15:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2024 15:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/03/2024 07:51
Conclusos para despacho
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05/03/2024 07:51
Juntada de #Não preenchido#
-
05/03/2024 01:50
Recebidos os autos
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05/03/2024 01:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/03/2024 01:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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