TJPB - 0839929-34.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/05/2025 18:23 Baixa Definitiva 
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                                            26/05/2025 18:23 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem 
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                                            26/05/2025 18:23 Transitado em Julgado em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 01:10 Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:10 Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GERMANO DO NASCIMENTO em 22/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 00:12 Decorrido prazo de EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI em 09/05/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 10:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 09:39 Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO - CPF: *09.***.*31-23 (APELANTE) e MARIA DO CARMO GERMANO DO NASCIMENTO - CPF: *26.***.*76-20 (APELANTE) e não-provido 
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                                            17/03/2025 09:24 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2025 00:10 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59. 
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                                            14/03/2025 00:03 Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 17:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/02/2025 16:42 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            18/02/2025 12:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/02/2025 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            14/02/2025 11:39 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            11/02/2025 08:07 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2025 08:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2025 00:52 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 00:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/02/2025 00:52 Distribuído por sorteio 
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                                            02/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839929-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0839929-34.2017.8.15.2001 [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: EMMANUEL WILLAMY VICENTE LEITE E SILVA CAVALCANTI, TATIANNE KAROLINE DA SILVA REU: ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO, MARIA DO CARMO GERMANO DO NASCIMENTO, ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por EMMANUEL WILLAMY VICENTE E SILVA CAVALCANTI e TATIANNE KAROLINE DA SILVA, em face de MARIA DO CARMO G.
 
 DO NASCIMENTO, ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, pelas razões de fato e direito a seguir aduzidas.
 
 Conta a inicial que no dia 08 de janeiro de 2017, o promovido colidiu na traseira do veículo do primeiro promovente que, em razão do impacto, colidiu com o veículo da segunda autora.
 
 Esclarecem os autores que o demandado aparentava sinais de embriaguez e evadiu-se do local após o acidente.
 
 Em razão da logomarca da empresa “COMBATE EXTINTORES” no veículo do réu, foi possível identificar a parte demandada.
 
 Esclarecem, ainda, que buscaram solucionar amigavelmente o problema com o promovido, não tendo logrado êxito.
 
 Diante disso, vem em Juízo requerer a condenação da parte promovida no valor de R$ 20.172,00 (vinte mil cento e setenta e dois reais), referente ao conserto dos veículos dos autores, além de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
 
 Citados por edital, foi apresentada contestação por negativa geral pela Defensoria Pública, na condição de curador especial.
 
 Réplica ao Id 91354717. É o resumo necessário, passo a decisão.
 
 Estando o feito maduro para julgamento, inexistindo preliminares pendentes de desate, passo a análise do mérito.
 
 Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, decorrente de acidente de trânsito provocado pelo réu, ANTÔNIO MARCOS DO NASCIMENTO, que dirigia o veículo registrado em nome da segunda ré, MARIA DO CARMO GERMANO DO NASCIMENTO.
 
 Associando os elementos de prova contidos nos autos – imagens do acidente, boletim de ocorrência e os vídeos realizados na loja do réu – ficam evidente que o promovido deu causa ao acidente, recusando-se a arcar com os custos dos autores.
 
 Aos Ids 33646897 e 33646898, comprovam os demandantes os valores dispendidos com o conserto dos veículos, totalizando R$ 14.000,00 (catorze mil reais) para o veículo do primeiro promovente, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a segunda promovente, totalizando a título de danos materiais o importe de R$ 15.500,00 (quinze mil e quinhentos reais).
 
 Assim, restam comprovados os danos materiais, os quais devem ser ressarcidos pelos réus – condutor e proprietário do veículo, solidariamente.
 
 Na mesma direção, à luz dos elementos de prova constantes no caderno processual, também entendo que estão comprovados os danos morais suportados pelos autores.
 
 Além do réu ter evadido-se do local, ao ser confrontando pelos autores a respeito dos prejuízos causados, tratou as partes com grosseria e violência verbal, como fica demonstrado pelos vídeos trazidos ao feito.
 
 Fica nítido que os prejuízos amargados pelos autores superam a esfera material e atingem o âmago da personalidade, ao passo que, além de buscarem meios de encontrar a empresa do promovido, ao dirigirem-se ao local, foram ultrajados pelo réu.
 
 Além de proferir diversos palavrões, pelas imagens é possível observar que o promovido gritava e negava-se a tratar a situação com respeito e cordialidade, mostrando-se incisivo em direção a parte com quem conversava.
 
 Na hipótese em tela, vê-se que não se trata de mero aborrecimento, mas de situação que ultrapassa a normalidade das relações e atinge a honra e a dignidade dos autores.
 
 Assim, acolho o pedido de danos morais e fixo, para cada um dos promovente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo em tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os promovidos a ressarcir aos autores o valor de R$ 15.5000,00 (quinze mil e quinhentos reais), devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% a.m., a partir da data do efetivo pagamento, considerando, ainda, o valor correspondente a cada parte, assim como, condeno a parte ré em danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor, atualizado pelo INPC, a partir dessa data, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. ao partir do evento danoso.
 
 Condeno ainda os réus em custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Publicações e Registros eletrônicos.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            08/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839929-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
 
 João Pessoa-PB, em 7 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            17/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839929-34.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8. [ X] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário.
 
 João Pessoa-PB, em 16 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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