TJPB - 0840412-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência à parte executada do teor da certidão de Id 101834875, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 09:54
Determinada Requisição de Informações
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11/10/2024 09:49
Conclusos para decisão
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11/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840412-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o extrato do Banco do Brasil.
João Pessoa-PB, em 1 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/10/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 01:56
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2024.
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10/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840412-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovida, para, em 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação id: 99860974.
João Pessoa-PB, em 6 de setembro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:42
Juntada de informação
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06/09/2024 06:28
Processo Desarquivado
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26/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:12
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 10:25
Juntada de informação
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16/07/2024 01:04
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante os dados apresentados ao ID 93229026, liberem-se os valores nos termos já determinados na sentença homologatória, mediante alvará.
Em seguida, considerando o recolhimento das custas finais, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
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11/07/2024 15:03
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 15:03
Expedido alvará de levantamento
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11/07/2024 08:43
Conclusos para decisão
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 04/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:11
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 04/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 23:25
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2024 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2024.
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12/06/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 12/06/2024.
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12/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 [Bancários] EXEQUENTE: ADRIANA PAULO DOS SANTOS EXECUTADO: BV FINANCIAMENTOS SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Acordo entre as partes – Homologação – Extinção do processo.
Vistos.
ADRIANA PAULO DOS SANTOS intentou a presente ação em face de BANCO VOTORANTIM S.A, conforme petitório inicial.
Na fase de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo para pagamento do débito remanescente (Id 87900315), requerendo sua homologação e extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, principalmente na fase executiva, com a satisfação da obrigação por meio de acordo entre as partes, deve ser homologada por sentença, a composição.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo ao Id 87900315 e, com supedâneo no art. 924, II do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o presente cumprimento de sentença.
Honorários conforme acordado.
Custas finais pelo banco executado.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se, de logo, o trânsito em julgado.
Após, intime-se o banco executado para que indique os dados bancários para crédito do valor depositado nos autos ao Id 32561297, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
10/06/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 10:22
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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03/06/2024 18:04
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 18:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/05/2024 11:04
Conclusos para decisão
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 10/04/2024 23:59.
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27/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:12
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO VOTORANTIM S/A alegando erro material na decisão de Id 83043026 quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios.
Não houve resposta da parte embargada.
Vieram-me os autos conclusos.
Sem delongas, cumpre reconhecer que no teor da decisão farpeada ocorre erro material quanto à indicação do valor fixado a título de honorários advocatícios, o que passo a corrigir neste momento.
Desta feita, na decisão de Id 83043026 onde se lê "condeno a parte impugnada ao pagamento de 10% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios", leia-se "condeno a parte impugnada ao pagamento de a 10% (dez por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios", suprindo o vício constante na decisão indicada para dela fazer constar a correção.
Dito isto, acolho os embargos de declaração para reconhecer o erro material apontado e corrigi-lo conforme fundamentos desta decisão.
P.I.
Juiz(a) de Direito -
13/03/2024 15:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/02/2024 10:51
Conclusos para decisão
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15/02/2024 19:08
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:50
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840412-98.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0840412-98.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pela BV FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO defendendo o excesso nos cálculos apresentados pelo exequente.
A parte adversa não apresentou resposta à impugnação ao cumprimento de sentença.
Informações do contabilista do juízo ao Id 76340327 sobre as quais apenas a parte executada se manifestou.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial são caracterizados pela imparcialidade e pela observância dos padrões gozando, ainda, da presunção de legitimidade e veracidade.
Desta feita, ausente impugnação pelas partes, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria ao Id 76340327.
Da análise do caderno processual e das informações prestadas pela Contadoria Judicial, tenho que assiste razão, em parte, ao impugnante.
Quanto ao excesso de execução, os cálculos apresentados pelo contador do juízo confirmam, em parte, as alegações do impugnante, tendo sido apurado a existência de saldo remanescente em valor inferior ao indicado pelo exequente, notadamente de apenas R$45,09.
Considerando a homologação dos cálculos do contabilista do juízo, sendo demonstrado o excesso de execução, é forçoso o acolhimento parcial da presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, considerando correto o valor de apenas R$45,09 (quarente e cinco reais e nove centavos) como crédito remanescente em favor do exequente.
Tendo em vista o acolhimento parcial das alegações formuladas no presente incidente, condeno a parte impugnada ao pagamento de a 10% (quinze por cento) sobre o quantum que se pretendia executar em excesso, a título de honorários advocatícios.
A exigibilidade do débito resta suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
P.I.
Intime-se a parte exequente para que indique os dados bancários para crédito do valor remanescente do débito exequendo, qual seja, R$45,09 (quarente e cinco reais e nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se a parte executada para que indique os dados bancários para crédito do valor depositado em excesso nos autos, qual seja, R$3.913,96 (três mil, novecentos e treze reais e noventa e seis centavos) no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 1 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 09:51
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 27/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:17
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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27/09/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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19/07/2023 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível da Capital.
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19/07/2023 18:49
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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24/10/2022 12:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/11/2020 09:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2020 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 19:41
Conclusos para despacho
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16/11/2020 19:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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14/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 13/11/2020 23:59:59.
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13/10/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 13:19
Conclusos para despacho
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16/08/2020 00:20
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2020 13:07
Juntada de Certidão
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29/06/2020 17:20
Juntada de Alvará
-
29/06/2020 17:08
Juntada de Alvará
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26/06/2020 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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08/06/2020 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
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08/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 13:56
Juntada de Alvará
-
27/03/2020 13:56
Juntada de Alvará
-
10/02/2020 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:12
Conclusos para despacho
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31/01/2020 16:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2020 11:20
Recebidos os autos
-
17/01/2020 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2018 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
23/08/2018 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 17:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2018 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 07:10
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2018 02:18
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 12/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 17:27
Juntada de Petição de apelação
-
10/07/2018 03:07
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 09/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2018 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/04/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
10/04/2018 14:27
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2018 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2018 17:27
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 00:14
Decorrido prazo de BV FINANCIAMENTOS em 28/11/2017 23:59:59.
-
23/11/2017 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2017 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2017 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2017 15:36
Conclusos para despacho
-
02/09/2017 01:02
Decorrido prazo de ADRIANA PAULO DOS SANTOS em 01/09/2017 23:59:59.
-
23/08/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2017 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2017 11:40
Conclusos para despacho
-
29/08/2016 07:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2016 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2016 17:20
Conclusos para despacho
-
17/08/2016 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2016
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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