TJPB - 0841500-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:59
Determinado o arquivamento
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03/04/2025 18:56
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 17/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0841500-98.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte parte executada para no prazo de 15 dias, pagar as custas finais.
Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 27 de janeiro de 2025 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:16
Juntada de cálculos
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27/01/2025 17:11
Juntada de Informações prestadas
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27/01/2025 00:06
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841500-98.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 84391548), condenando o demandado a custear o tratamento multidisciplinar do autor, por meio de reembolso, descrito no laudo médico, ID’s 50200229 e 50200230, nos moldes e técnicas prescritas pela médica, dando-se continuidade ao tratamento realizado até determinação da profissional em sentido contrário e a proceder com o reembolso da quantia de R$ 31.950,00 (trinta e um mil e novecentos e cinquenta reais), conforme ID 46595844, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 103222982.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 105839016, na qual o promovido alega excesso de R$ 3.628,98 na execução.
Depósito do valor incontroverso-ID 105839018.
Depósito do valor controvertido- ID 105839017.
Resposta à impugnação - ID 106097092.A parte autora apresenta concordância com os valores apresentados pelo promovido, renunciando as quantias excedentes.Requer a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 102757517).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes termos: –R$ 3.628,98 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito reais) para BRADESCO SAÚDE SA: CNPJ 92.***.***/0001-60 Agência 001-9 Conta Corrente 262.619-5 BANCO BRADESCO. - R$ 6.393,72 (seis mil trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) para a advogada da parte autora: LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA (OAB/PB 23.907), com CPF sob o nº 096.998.51422 – BANCO BRADESCO – Agência 435 – CONTA 193140-7. -R$ 53.281,03 (cinquenta e três mil duzentos e oitenta e um reais e três centavos) para a parte promovente: CAUÃ ALMEIDA FALCÃO DE SOUZA VELÔSO, com CPF sob o nº *37.***.*63-16 - BANCO DO BRASIL – Agência 1619-5 – CONTA 67978-X.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
23/01/2025 13:32
Juntada de Alvará
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23/01/2025 13:32
Juntada de Alvará
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23/01/2025 13:32
Juntada de Alvará
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23/01/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 10:02
Expedido alvará de levantamento
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22/01/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/01/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841500-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da concordância expressa da parte exequente com o valor apresentado pelo Banco, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para a liberação do valor excedente.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
14/01/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 11:06
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 10:08
Conclusos para despacho
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03/01/2025 11:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841500-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), estabelecida no art. 523 do CPC.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC).
Ademais, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), consoante norma inserta no art. 523, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/11/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:53
Juntada de Petição de informações prestadas
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13/11/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/11/2024 13:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 11:07
Conclusos para despacho
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05/11/2024 05:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:32
Juntada de Certidão de prevenção
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20/03/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 21:10
Conclusos para despacho
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14/03/2024 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
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22/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2024 05:38
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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18/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 07:45
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 08:21
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 01:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:21
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 20:43
Juntada de Petição de resposta
-
07/11/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:39
Determinada diligência
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06/11/2023 10:39
Outras Decisões
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06/11/2023 10:39
Indeferido o pedido de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (REQUERIDO)
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01/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:48
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 03:14
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:14
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
23/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
27/03/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 20:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 15:46
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 14:51
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 07:25
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/01/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:26
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 20:52
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 20/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/10/2022 14:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
24/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 08:08
Outras Decisões
-
23/09/2022 08:08
Indeferido o pedido de C. A. F. D. S. V. - CPF: *37.***.*63-16 (REQUERENTE)
-
19/09/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 03:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 03:05
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 17/12/2021 23:59:59.
-
18/12/2021 01:12
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 17/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2021 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 04:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
27/11/2021 01:56
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 13:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2021 21:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
28/10/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 10:19
Juntada de
-
28/10/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/10/2021 13:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2021 11:21
Juntada de comunicações
-
21/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 11:06
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2021 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/10/2021 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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