TJPB - 0841500-98.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0841500-98.2021.8.15.2001.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 924, II, COM A PERMISSÃO DO ART. 513, CAPUT, TODOS DO CPC/2015. - Aplicam-se ao cumprimento de sentença, no que couber, as regras da execução por título extrajudicial, a teor do art. 513, caput, 2.ª parte, do CPC/2015; - Extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, nos termos do art. 924.
II, do CPC/2015.
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial (ID 84391548), condenando o demandado a custear o tratamento multidisciplinar do autor, por meio de reembolso, descrito no laudo médico, ID’s 50200229 e 50200230, nos moldes e técnicas prescritas pela médica, dando-se continuidade ao tratamento realizado até determinação da profissional em sentido contrário e a proceder com o reembolso da quantia de R$ 31.950,00 (trinta e um mil e novecentos e cinquenta reais), conforme ID 46595844, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença e colacionou a planilha de débitos no ID 103222982.
Impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 105839016, na qual o promovido alega excesso de R$ 3.628,98 na execução.
Depósito do valor incontroverso-ID 105839018.
Depósito do valor controvertido- ID 105839017.
Resposta à impugnação - ID 106097092.A parte autora apresenta concordância com os valores apresentados pelo promovido, renunciando as quantias excedentes.Requer a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 102757517).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pelo executado, ao que a parte demandante requereu a liberação, do que se presume concordância como o montante pago e, sua, consequente quitação, a qual será concretizada através de alvará.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015.
Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida.
Na sequência, EXPEÇA-SE Alvará Judicial nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência, nos seguintes termos: –R$ 3.628,98 (três mil seiscentos e vinte e oito reais e noventa e oito reais) para BRADESCO SAÚDE SA: CNPJ 92.***.***/0001-60 Agência 001-9 Conta Corrente 262.619-5 BANCO BRADESCO. - R$ 6.393,72 (seis mil trezentos e noventa e três reais e setenta e dois centavos) para a advogada da parte autora: LARISSA RODRIGUES BRONZEADO DE MOURA (OAB/PB 23.907), com CPF sob o nº 096.998.51422 – BANCO BRADESCO – Agência 435 – CONTA 193140-7. -R$ 53.281,03 (cinquenta e três mil duzentos e oitenta e um reais e três centavos) para a parte promovente: CAUÃ ALMEIDA FALCÃO DE SOUZA VELÔSO, com CPF sob o nº *37.***.*63-16 - BANCO DO BRASIL – Agência 1619-5 – CONTA 67978-X.
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem-se as custas finais pela escrivania e, em seguida, cumpram-se os demais atos ordinatórios, necessários ao seu recolhimento, inclusive e principalmente a intimação do devedor, pessoalmente e por seu advogado, para pagar as custas sob pena de protesto.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
05/11/2024 05:32
Baixa Definitiva
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05/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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05/11/2024 05:31
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de CAUA ALMEIDA FALCAO DE SOUZA VELOSO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:06
Decorrido prazo de IVES DE SOUZA VELOSO em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 15:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 21:29
Juntada de Certidão de julgamento
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12/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/09/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2024 23:59.
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19/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
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24/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:38
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELADO) e não-provido
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21/07/2024 21:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2024 21:09
Juntada de Certidão de julgamento
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04/07/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 07:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 10:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2024 07:49
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/03/2024 15:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:31
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:53
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:44
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/03/2024 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2024 11:29
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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20/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2024 10:42
Distribuído por sorteio
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0841500-98.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
João Pessoa – PB, 20 de fevereiro de 2024 Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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