TJPB - 0840346-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/09/2024 01:04
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:55
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 00:03
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840346-74.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA, MARCELO DA COSTA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença de ID 90907912, nos quais se alega omissão na decisão recorrida, ao argumento de que o julgado não observou a Lei Municipal nº 11.409/2008, que trata especificamente sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo.
Requer que os presentes embargos sejam acolhidos e sanados o vício arguido (ID 91586989).
A Embargada, embora intimada, não se manifestou nos autos acerca dos presentes embargos de declaração, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 1022, do CPC, estatui que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
O Embargante alega omissão na sentença recorrida ao argumento de que não fora observada a lei municipal que trata da gratuidade nos transportes coletivos neste município, tendo em vista que a Autora não se enquadra nas hipóteses da referida lei.
Observa-se, contudo, que a decisão observou a referida Lei, conforme transcrição adiante: “O Promovido,
por outro lado, apresenta a Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, como óbice ao pleito autoral, tendo em vista que restringe o benefício aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de portadores de deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, o portador de deficiência visual e o cadeirante.
Partindo, contudo, desses elementos, é de destacar que a finalidade de concessão do referido benefício seria o de possibilitar a acessibilidade por meio de transportes para os vários direitos também tutelados como saúde, lazer, e suas atividades cotidianas.
Assim, não há como garantir tal acessibilidade se, como no caso concreto, o Autor tem limitações de autonomia e locomoção comprovadas, necessitando de acompanhante para se locomover em transporte público.
Por outro lado, o rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros.” A sentença recorrida analisou detidamente as questões levantadas e alcançou um entendimento contrário ao interesse da Embargante, o qual somente poderá ser alterado por meio do recurso de apelação.
De fato, somente na Instância Superior é que esses argumentos poderão ser apreciados, pois com a prolação da sentença, cessa o ofício jurisdicional de primeiro grau, salvo quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz, o que não é o caso destes autos.
DISPOSITIVO Posto isto, não estando presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos requisitos legais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
18/06/2024 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2024 10:39
Conclusos para decisão
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840346-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2024 13:33
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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28/05/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0840346-74.2023.8.15.2001 AUTOR: MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA, MARCELO DA COSTA REU: SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP SENTENÇA RELATÓRIO MÁRCIA COSTA VENÂNCIO DA SILVA e MARCELO DA COSTA, qualificados na inicial, por intermédio de advogado devidamente habilitado, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – SINTUR JP, igualmente qualificado, na qual se requer, inclusive liminarmente, a concessão de gratuidade no transporte público municipal de João Pessoa, com a emissão de passe livre em nome da 1ª Promovente.
Narra a inicial que a 1ª Promovente é curadora do Sr.
Marcelo da Costa, 2º Autor, tendo em vista ser portador da Síndrome de Down, necessitando de acompanhamento permanente, inclusive no deslocamento em transporte coletivo.
Requereu administrativamente a concessão da gratuidade no transporte público coletivo, na qualidade de acompanhante de pessoa com deficiência, porém, lhe foi negado o benefício (ID 76538951).
Indeferimento da antecipação de tutela requerida (ID 76955225).
O Promovido apresentou contestação alegando ausência de legislação específica sobre a extensão da gratuidade aos acompanhantes de pessoas com deficiência, pugnando, então, pela improcedência dos pedidos autorais (ID 81869156).
Réplica à contestação (ID 83436644).
Sendo os litigantes intimados para especificação de provas, o Promovido requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 86640380) e os Autores não se manifestaram nos autos, conforme se depreende do sistema.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se requer a gratuidade no transporte público municipal de João Pessoa, com a emissão do Passe Livre em nome da 1ª Promovente, sob o argumento de que é curadora do 2º Promovente, portador de Síndrome de Down, vez que precisa de acompanhamento permanente, sobretudo nos deslocamentos em transporte coletivo, conforme laudo médico (ID 76538956).
O Promovido,
por outro lado, alega que não há no município de João Pessoa lei que ampare a extensão da gratuidade para acompanhantes de pessoas com deficiência.
Incontroverso nos autos ser o 2º Autor portador de Síndrome de Down e a sua necessidade de acompanhamento em suas atividades diárias, conforme o termo de curatela, o laudo médico e o documento de concessão do Passe Livre do 2º Autor (ID 76538956 e 76538957).
A controvérsia consiste em aferir o direito ao Passe Livre à 1ª Autora, curadora e acompanhante de seu irmão, 2º Autor, portador de Síndrome de Down e já possuidor do benefício.
Observa-se dos autos que o Sr.
Marcelo da Costa, segundo relatório médico e histórico da deficiência, constante do documento de concessão de passe livre interestadual, “... apresenta Síndrome de Down, com comprometimento da comunicação, cuidado pessoal e de habilidades pessoais.
Portanto, necessita de acompanhamento .. apresenta Síndrome de Down, com comprometimento da comunicação, cuidado pessoal e de habilidades pessoais.
Portanto, necessita de acompanhamento ao se deslocar em transporte coletivo”.
Outrossim, tem-se como fato incontroverso, também, a necessidade de deslocamento do 2º Autor, juntamente com sua acompanhante, 1ª Autora, tendo em vista as suas limitações de autonomia e locomoção, para suas diversas atividades cotidianas, tais como consultas médicas, terapêuticas, entre outras atividades, mesmo porque não impugnada especificamente pelo Promovido.
Importa consignar que a presente demanda é tutelada pelas normas de proteção à pessoa com deficiência, deste modo, amparada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência.
A referida legislação assim define a pessoa com deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O art. 3º, incisos I e XIV, do referido Estatuto da Pessoa com Deficiência, assim dispõe: Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; (...) XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal.
O direito constitucional à dignidade da pessoa humana e à livre locomoção, ganha especial proteção quando se está a tratar de pessoas com deficiência, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar àqueles, referidos direitos.
O art. 5º, XV, da Constituição Federal, assim estabelece: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - e livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens; O Promovido,
por outro lado, apresenta a Lei Municipal nº 11.409/2008, que dispõe sobre a gratuidade no sistema de transporte coletivo de passageiros, como óbice ao pleito autoral, tendo em vista que restringe o benefício aos portadores de HIV/AIDS e aos acompanhantes de portadores de deficiência física com acentuada dificuldade de locomoção, o portador de deficiência visual e o cadeirante.
Partindo, contudo, desses elementos, é de destacar que a finalidade de concessão do referido benefício seria o de possibilitar a acessibilidade por meio de transportes para os vários direitos também tutelados como saúde, lazer, e suas atividades cotidianas.
Assim, não há como garantir tal acessibilidade se, como no caso concreto, o Autor tem limitações de autonomia e locomoção comprovadas, necessitando de acompanhante para se locomover em transporte público.
Por outro lado, o rol de beneficiários estabelecido na Lei Municipal nº 11.409/2008 deve ser interpretado como meramente referencial, exemplificativo, e não numerus clausus, sob pena de se tornar até mesmo discriminatório em relação a outras situações de deficiências que igualmente impedem o seu portador de transitar desacompanhado em transporte público de passageiros.
Embora não se possa afirmar, tecnicamente, que há níveis ou graus diferentes de Síndrome de Down, sabe-se que há situações em que o seu portador, por inúmeros fatores, terá mais discernimento e até uma vida social plena, graduando-se em um curso superior e sendo ativo no mercado de trabalho; outros apresentam um maior grau de dependência, tornando-se incapaz de realizar os mínimos atos com independência e segurança, estando permanentemente sob a curatela de outra pessoa.
Parece ser o caso dos autos, em que o 2º Promovente, segundo o Relatório Médico de ID 76538965, "...apresenta Síndrome de Down, com comprometimento da comunicação, cuidado pessoal e de habilidades pessoais.
Portanto, necessita de acompanhamento ao se deslocar em transporte coletivo".
Destaque-se que tal Relatório Médico foi emitido por Médico da equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde - SUS, por ocasião da concessão do Passe Livre Interestadual, o que apenas corrobora a tese de que o Sr.
Marcelo da Costa não tem autonomia para se deslocar sozinho em transporte coletivo, necessitando, portanto, de acompanhamento por sua irmã e curadora, 1ª Promovente.
A Jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade de estender o benefício ao acompanhante.
APELAÇÃO – Obrigação de fazer – Transporte gratuito – Portador de transtorno mental e outras enfermidades – Pretensão de fornecimento de transporte gratuito à pessoa com deficiência e outras enfermidades e ao seu acompanhante para fins de deslocamento para tratamento de saúde – Possibilidade - Direito fundamental à saúde – Manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos – Recurso desprovido. (TJSP - AC: 10492157120198260224 SP 1049215-71.2019.8.26.0224, Relator: Silvia Meirelles, Data de Julgamento: 16/12/2020, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020).
APELAÇÃO CÍVEL E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA.
TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
PASSE LIVRE.
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E ACOMPANHANTE. 1 - Não há o que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, visto tratar-se de mera irregularidade a incorreção no polo passivo da demanda proveniente de alteração de distribuição interna de atribuição, quando o ente federativo responsável pela sujeição dos custos da ordem foi devidamente intimado da sentença. 2 - Em face de previsão expressa em lei estadual concedendo a gratuidade do transporte coletivo a pessoas com deficiência e doenças graves, como in casu, a concessão da segurança é medida que se impõe. 3 - Fazendo-se uma interpretação extensiva da lei, prestigiando os princípios da dignidade da pessoa humana, bem como do superior interesse do menor, a isenção deve se estender ao acompanhante da criança deficiente que não pode locomover-se sozinha.
APELO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJGO - DUPLO GRAU DE JURISDICAO: 05881963220088090049 GOIANESIA, Relator: DES.
FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 14/08/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1129 de 22/08/2012).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZATÓRIA.
VALE SOCIAL.
GRATUIDADE EM TRANSPORTE PÚBLICO.
PORTADOR DE DOENÇA CRÔNICA.
NECESSIDADE DE LOCOMOÇÃO PARA RECEBER O TRATAMENTO.
INDEVIDA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE GRATUIDADE DE TRANSPORTE PARA O AUTOR E SEU ACOMPANHANTE.
PRIVAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA NEGATIVA DO MEIO DE ACESSO À GRATUIDADE NO TRANSPORTE PÚBLICO AOS LOCAIS DE PRESTAÇÃO.
LESÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADA QUE OBSERVOU O CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO, A EXTENSÃO DO DANO E POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR, SEM AFASTAR-SE DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJRJ - APL: 00015948420178190087, Relator: Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS, Data de Julgamento: 18/02/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL).
REMESSA OFICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PASSE LIVRE.
DECIFIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO ACOMPANHANTE.
Conforme disposto na Lei Distrital 566/93 e Decreto Distrital 20.556/99, o deficiente físico, assim comprovado, tem direito ao passe livre no transporte público do Distrito Federal.
O benefício deve ser estendido ao acompanhante sob pena de violação ao exercício desse direito pelo deficiente físico. (TJDFT; RMO 07064.02-69.2019.8.07.0018; Ac. 123.0766; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; Julg. 12/02/2020; Publ.
PJe 10/03/2020).
A Concessão do Passe Livre concedido ao 2º Promovente visa justamente resguardar seu acesso aos tratamentos necessários, como consultas médicas, terapias, bem como liberdade de locomoção e inclusão social.
Portanto, a negativa do benefício à acompanhante, impossibilitará a efetividade da garantia concedida ao portador de deficiência, tendo em vista que, em que pese a 2ª Autora ganhar um pouco mais do que o salário mínimo, não dispõe de condições financeiras para custear o acompanhamento diário do 2º Autor.
Deste modo, seria como negar o benefício ao próprio Autor, portador de deficiência.
Neste caso, como o benefício somente se justifica em razão da necessidade de acompanhamento do 2º Promovido, já beneficiário do mesmo direito, a 1ª Promovente somente poderá dispor do Passe Livre quando estiver acompanhando o seu curatelado.
Deste modo, mostra-se necessário estender a concessão do Passe Livre à acompanhante e curadora do 2º Promovente, quando acompanhando o 2º Promovido, de modo que a procedência do pedido é medida justa e que se impõe.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar que seja concedido o benefício do Passe Livre à 2ª Promovente, quando estiver acompanhada do 2º Promovido, pelo que julgo extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Promovido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Interposto recurso apelatório, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão (art. 203, § 4º, CPC).
João Pessoa, 22 de maio 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 14:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 09:15
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
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17/02/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 07/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:40
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 07/02/2024 23:59.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840346-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de fevereiro de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/02/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:58
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:09
Determinada diligência
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07/12/2023 13:07
Conclusos para despacho
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/11/2023 11:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 26/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:54
Decorrido prazo de SIND DAS EMP DE TRANSP COL URBAN DE PASS NO MUNIC DE JP em 23/10/2023 23:59.
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16/10/2023 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2023 06:06
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/11/2023 11:20 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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05/09/2023 02:51
Decorrido prazo de MARCELO DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 02:36
Decorrido prazo de MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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02/08/2023 11:33
Recebidos os autos.
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02/08/2023 11:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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02/08/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA COSTA VENANCIO DA SILVA - CPF: *70.***.*57-04 (AUTOR).
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02/08/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
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27/07/2023 08:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/07/2023 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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