TJPB - 0842645-58.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Intimação das partes do inteiro teor da decisão ID 35476423.
 
 João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente.
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                                            27/08/2025 14:45 Recurso Especial não admitido 
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                                            16/05/2025 10:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 08:53 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            28/04/2025 17:29 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            28/04/2025 17:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2025 20:32 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/04/2025 19:00 Juntada de Petição de recurso especial 
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                                            02/04/2025 08:10 Juntada de Petição de resposta 
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                                            02/04/2025 00:03 Publicado Acórdão em 02/04/2025. 
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                                            02/04/2025 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 23:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 23:36 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            31/03/2025 19:00 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/03/2025 18:30 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            25/03/2025 08:06 Juntada de Petição de resposta 
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                                            24/03/2025 23:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 23:30 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            17/03/2025 07:35 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            17/03/2025 07:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 11:23 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
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                                            28/02/2025 08:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/02/2025 08:13 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/02/2025 00:09 Publicado Acórdão em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0842645-58.2022.8.15.2001 ORIGEM: 7ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Itaberá Construções e Incorporações Ltda.
 
 ADVOGADA: Júllia Lima Arrais Ribeiro - OAB/PB 21.261 AGRAVADO: Condomínio Itaberá Residence ADVOGADO: Giovanny Franco Felipe - OAB/PB- 19.758 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível da agravante, mantendo íntegra a sentença da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital.
 
 A decisão recorrida determinou a substituição do gerador instalado no Condomínio Itaberá Residence por outro adequado às necessidades do elevador do edifício ou, em caso de impossibilidade, a devolução do valor pago, com correção e juros, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão colegiada, analisando a adequação do recurso à espécie recursal cabível.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, cabe exclusivamente contra decisão monocrática do relator, sendo incabível sua interposição contra decisão colegiada. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal confirma a impossibilidade de agravo interno contra decisão colegiada, reconhecendo a inadequação da via eleita e determinando o não conhecimento do recurso.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Recurso não conhecido.
 
 Tese de julgamento: 1.
 
 O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2.
 
 A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, III, e 1.021.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/08/2020, DJe 27/08/2020; TJ/PB, AI nº 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j. 15/10/2019.
 
 VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
 
 ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (ID 32513110) interposto por Itaberá Construções e Incorporações Ltda., em face do acórdão desta Terceira Câmara Especializada Cível (ID 31088490) que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta pela agravante, para, via de consequência, manter hígida, a sentença proferida pelo Exmo.
 
 Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer, proposta pelo Condomínio Itaberá Residence, julgou procedentes os pedidos preambulares para determinar a substituição do gerador descrito na inicial por outro que seja adequado às reais condições de funcionamento e uso do elevador do condomínio autor, ou, em caso de impossibilidade da substituição, que seja devolvido o valor de R$ 46.867,00 (quarenta e seis mil oitocentos e sessenta e sete reais), devidamente corrigido, com juros e correção monetária, pelo INPC, a partir da citação e condenou-lhe ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, esta fixada em 20% sobre o valor da causa (ID 29610096).
 
 Em suas razões, após discorrer sobre a tempestividade, cabimento e função do agravo interno, argumenta que “não pode a agravante ser compelida a substituir um produto sem defeito pelo fato de existir no mercado outras opções mais vantajosas.” (sic).
 
 Alega que “a parte autora não demonstrou nos autos prova capaz de provas capaz comprovar as “falhas” na instalação, na funcionalidade ou no acionamento do equipamento, nem mesmo comprovou que o mesmo não é adequado ao fim a que se destina.” (sic).
 
 Acrescenta que “a decisão agravada, ao desconsiderar a prova apresentada, fere princípios fundamentais do direito processual, como a busca pela verdade real e a ampla defesa.” (sic).
 
 Caso a decisão não seja reconsiderada, pugna pela submissão do agravo ao colegiado, postulando a sua reforma (ID 32513110).
 
 Contrarrazões em óbvia contrariedade à pretensão recursal (ID 32516853).
 
 Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse.
 
 Eis o sucinto escorço fático.
 
 VOTO - Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator O recurso não deve ser conhecido.
 
 Sobre a admissibilidade recursal, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: “O objeto do juízo de admissibilidade dos recursos é composto dos chamados requisitos de admissibilidade, que se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal.” (Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, in Curso de Direito Processual Civil, volume III, Salvador, Jus PODIVM, 5.ª edição, 2007).
 
 Com relação aos recursos, dispõe o art. 994, do Código de Processo Civil (CPC), ipsis litteris: CPC - Art. 994.
 
 São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. (grifamos).
 
 Referido dispositivo legal consagra o denominado princípio da taxatividade, assim explicado por Daniel Amorim Assumpção Neves: “Somente pode ser considerado recurso o instrumento de impugnação que estiver expressamente previsto em lei federal como tal.
 
 A conclusão é gerada de uma interpretação do art. 22, I, da CF, que atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre processo.
 
 Entendendo-se que a criação de um recurso é nitidamente legislar sobre processo e sendo tal tarefa privativa da União, somente a lei federal poderá prever um recurso, que por essa razão estarão previstos no ordenamento processual de forma exaustiva, em rol legal numerus clausus.
 
 Registre-se que o princípio exige a previsão em lei federal, o que não significa, evidentemente, que tal previsão esteja contida obrigatoriamente no Código de Processo Civil, apesar da maioria dos recursos estar prevista justamente nesse diploma legal (art. 994 do Novo CPC).
 
 Existem leis extravagantes que também criam recursos, como ocorre, por exemplo, no art. 34 da Lei de Execução Fiscais (embargos infringentes contra sentença - Lei 6.830/1980) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado contra sentença).
 
 O princípio da taxatividade impede que as partes, ainda que de comum acordo, criem recursos não previstos pelo ordenamento jurídico processual.
 
 Mesmo com a permissão de um acordo procedimental previsto no art. 190 do Novo CPC não é possível que tal acordo tenha como objeto a criação de um recurso não presente no rol legal.
 
 Também a doutrina não pode criar novas espécies recursais.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
 
 Manual de direito processual civil - Volume único - 8ª ed. - Salvador: Ed.
 
 JusPodivm, 2016).
 
 Sobre o agravo interno, o caput do artigo 1.021 do CPC, estabelece: CPC - Art. 1.021.
 
 Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaques de agora).
 
 Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: “Nos termos do art. 1.021, caput, do Novo CPC, de toda decisão monocrática proferida pelo relator será cabível o recurso de agravo interno para o respectivo colegiado, ou seja, para o órgão que teria proferido o julgamento colegiado caso não tivesse ocorrido o julgamento unipessoal pelo relator.
 
 Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente.
 
 O relator nesses casos atua como um 'porta-voz avançado' do órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art. 1.021, caput, do Novo CPC no sentido de sempre permitir, por meio do agravo interno, que o órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com poder delegado, no caso, o relator.
 
 Na realidade a possibilidade de decisões monocráticas do relator contradiz a própria natureza das decisões em segundo grau e nos órgãos de superposição, que tradicionalmente deveriam ser colegiadas. [...].
 
 Assim, a previsão de recurso contra tais decisões unipessoais do relator representa o meio adequado para a impugnação de uma decisão - buscando a sua integração - que não pode ser afastada da parte, sob pena de ilegal e inconstitucional quebra do sistema de delegação de poderes do órgão colegiado para o relator.
 
 Eventual restrição desse acesso ao órgão colegiado criado por lei é inconstitucional.” (Ibidem, p. 1.580).
 
 Portanto, para cada decisão judicial proferida há, taxativamente, um recurso a ser interposto.
 
 A exceção à taxatividade recursal é o denominado princípio da fungibilidade recursal, entendido como a possibilidade de receber o recurso que não se entende como cabível para o caso concreto por aquele que teria cabimento.
 
 Há dois requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade: ausência de erro grosseiro e existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível.
 
 No caso destes autos, o acórdão, ora combatido, trata-se de decisão colegiada.
 
 Logo, não pode ser atacado por intermédio de agravo interno.
 
 Com efeito, o agravante equivoca-se ao interpor agravo interno, com pretensão de reformar o julgamento que foi decidido pelo Órgão Colegiado, não atendendo ao pressuposto objetivo da adequação recursal.
 
 Como se vê, o recurso interposto não corresponde à espécie recursal prevista para a decisão recorrida, o que implica na inadequação da via eleita, e consequentemente, impede o seu conhecimento.
 
 No ponto, eis o STJ: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 
 MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
 
 Nos termos dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática de Relator. 2.
 
 Assim, a interposição do referido recurso contra decisão colegiada caracteriza-se como erro grosseiro. 3.
 
 Agravo regimental não conhecido, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado, com a consequente baixa dos autos. (AgRg no AgRg no REsp 1872934/DF, Rel.
 
 Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020). (grifamos).
 
 Nesse sentido esse Tribunal já decidiu: AGRAVO INTERNO.
 
 INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019). (grifamos).
 
 Finalmente, diante da ocorrência de erro grosseiro, não há que se recorrer ao princípio da fungibilidade, pois a sua aplicabilidade está adstrita à existência de dúvida objetiva na jurisprudência e doutrina, a respeito do cabimento do recurso.
 
 Assim é que prevalece a jurisprudência no STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
 
 INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 ERRO GROSSEIRO.
 
 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
 
 CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
 
 BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS. 1.
 
 Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 Nos termos do art. 1.021, caput, do CPC/15, o agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática, não sendo, portanto, possível sua interposição contra decisão proferida por órgão colegiado, como ocorrido na espécie.
 
 Precedentes. 3.
 
 Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por consistir em erro inescusável.
 
 Precedentes. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 5.
 
 Agravo interno não conhecido, com certificação do trânsito em julgado, determinação de baixa imediata dos autos e aplicação de multa. (AgInt no AgInt no AREsp 1009647/RJ, Rel.
 
 Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020). (grifamos).
 
 Daí que, se a opção recursal não se encontra embasada em dúvida razoável, não há que se reconhecer como válido o recurso erroneamente aviado.
 
 Portanto, impossível o conhecimento do recurso, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade.
 
 Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado não conheça do agravo interno. É como voto.
 
 João Pessoa, data do registro eletrônico.
 
 Dr.
 
 Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau - Relator
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                                            21/02/2025 09:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/02/2025 09:25 Prejudicado o recurso 
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                                            19/02/2025 11:31 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/02/2025 10:59 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            11/02/2025 08:07 Juntada de Petição de resposta 
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                                            10/02/2025 22:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2025 22:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            04/02/2025 15:45 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            27/01/2025 19:16 Conclusos para despacho 
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                                            27/01/2025 11:13 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            27/01/2025 09:38 Juntada de Petição de agravo (interno) 
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                                            26/11/2024 08:07 Juntada de Petição de resposta 
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                                            26/11/2024 00:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 16:22 Conhecido o recurso de ITABERA CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-46 (APELADO) e não-provido 
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                                            19/11/2024 12:28 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            19/11/2024 11:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/11/2024 08:02 Juntada de Petição de resposta 
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                                            03/11/2024 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2024 12:38 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            03/11/2024 12:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/11/2024 12:20 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            23/10/2024 14:17 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            15/08/2024 07:35 Conclusos para despacho 
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                                            15/08/2024 07:35 Juntada de Certidão 
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                                            14/08/2024 13:46 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2024 13:46 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2024 13:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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