TJPB - 0843099-72.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 07:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:12
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:20
Juntada de Alvará
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21/05/2025 10:20
Juntada de Alvará
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21/05/2025 10:20
Juntada de Alvará
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21/05/2025 10:19
Juntada de Alvará
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15);
Vistos.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do crédito principal no valor de R$ 21.353,09, em favor do autor, e de R$ 15.252,19, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor da advogada, indicando os respectivos dados bancários.
Na sentença restou autorizada a compensação da condenação com o valor do empréstimo depositado pelo autor, nos seguintes termos: "Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor." Destarte, considerando que o valor do referido depósito é de R$ 21.930,99, expeçam-se alvarás para liberação da quantia depositada no ID 50815982, da seguinte forma: Em favor do autor, no valor de R$ 21.353,09 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme requerido no ID 111159389; Em favor do advogado, no valor de R$ 577,90 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos), conforme dados bancários informados no ID 111159389; Outrossim, para integrar o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 15.252,19), resta R$ 14.674,29 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Pan efetuou depósito em garantia (ID 83448946), no valor de R$ 37.104,15, valor igualmente depositado pelo Banco Bradesco, conforme ID 93270810.
Considerando que os promovidos são devedores solidários, e que ambos efetuaram depósito em garantia da execução, entendo que cada um deverá responder por 50% do débito.
Assim, tendo em vista os dados bancários informados no ID 111159389, expeçam-se alvarás sendo: Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,15 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) do depósito judicial (ID 83448946); Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,14 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) do depósito judicial (ID 93270810).
Em seguida, expeçam-se alvarás em favor do Banco Pan e Banco Bradesco, para levantamento do saldo residual nas respectivas contas, ID 83448946 e ID 93270810, intimando os requeridos para, em 05 dias, informarem os dados bancários para confecção dos alvarás.
Por fim, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto de custas e demais providências cabíveis.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/05/2025 15:57
Expedido alvará de levantamento
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28/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 07:47
Recebidos os autos
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16/04/2025 07:47
Juntada de despacho
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25/02/2025 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/11/2024 11:00
Determinada diligência
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12/09/2024 18:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
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22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:47
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação movida por SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO contra BANCO PAN S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Transitado em julgado a sentença/acórdão Id. 81759581, a parte exequente pugnou por seu cumprimento, informando a quantia atualizada de R$ 37.104,15 (trinta e sete mil e cento e quatro reais e quinze centavos), referente a danos materiais (repetição de indébito) e danos morais além de honorários de sucumbência, id. 81798132, juntando cálculos e contrato de serviços advocatícios.
Intimado, o executado Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83203593), alegando excesso de execução, dando por incontroversa a quantia de R$ 2.566,64, referente a honorários, único valor devido pelo impugnante, bem ainda que há depósito judicial no valor de R$ 21.930,99 (id. 50815982/52012276), que deve ser levantado pelo impugnante, e a parte exequente/impugnada deixou de proceder à atualização do valor depositado em juízo e a compensação da quantia em seus cálculos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 24.314,78.
Sustenta ainda equívoco no termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral.
O executado Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83364152), alegando existência de excesso nos cálculos, sob o argumento de erro no termo inicial de incidência de correção monetária do dano moral (23/11/2022) quando restou determinado desde o arbitramento (18/09/2023), bem como dos juros moratórios desde novembro/2020 quando incidem a partir do evento danoso (janeiro/2021).
Alega, ainda, que a parte exequente/impugnada não compensou o valor recebido em sua conta bancária, de R$ 21.930,99, que atualizado perfaz a quantia de R$ 26.788,34, dando, assim, por incontroversa a quantia de R$ 9.816,94, com depósito judicial para garantia da execução (id. 83364150).
Intimada, a exequente pugnou pela improcedência das impugnações, reconhecendo erro nos cálculos do dano moral, referente ao termo inicial de juros de mora, dando a execução o valor de R$ 23.623,54 referente ao dano material/repetição de indébito e de R$ 13.510,28 referente ao dano mora, requerendo a liberação do valor depositado mediante expedição de alvará, sendo de R$ 21.673,77, em favor da parte autora, e de R$ 15.460,05, em favor da advogada, referente a honorários de sucumbência e contratuais (id. 85633967). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tratando-se de alegação de excesso de execução, as impugnantes indicaram o valor que entendem devido, apresentando cálculos (id. 83203595 e 83364149).
O cerne da questão não depende de prova técnica (contábil) ou cálculos pela contadoria do juízo, pelo que passo à análise.
A sentença condenou os promovidos, nestes termos: “(ii) Condenar o Réu, a título de danos materiais, ao pagamento/devolução, de maneira simples, da repetição de todo o valor do indébito cobrado, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto; (iv) Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor.
Determino a devolução da quantia restante (caso haja) depositada em juízo ao promovido.” Em grau de apelação, foi provido o recurso da parte autora para determinar a repetição em dobro, e provido em parte o recurso da parte promovida em que o dano moral fora reduzido para R$ 8.000,00, os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, e as custas processuais devidas, exclusivamente pelas promovidas, mantidos os demais termos da sentença (id. 81759581).
Pois bem.
Quanto ao valor do dano material, incólume os cálculos do exequente/impugnado (id. 81798135), pois obedeceu aos ditames da sentença/acórdão.
Ademais, na impugnação, o Banco Pan S/A não considerou que a condenação da repetição de indébito foi em dobro e não simples, uma vez provida a apelação da parte promovente.
Outrossim, não existe no título executivo judicial qualquer determinação de condenação do referido banco impugnante apenas em relação à verba de sucumbência.
No tocante ao valor do dano moral, nos cálculos do credor (id. 81798137), de fato, a correção monetária se deu desde o arbitramento, no caso, da prolação da sentença (23/11/2022), e os juros de mora a partir da data de 23/11/2020, todavia, o evento danoso/data do primeiro desconto indevido ocorreu em 06/01/2021, devendo ser este o termo inicial do juros de mora, como bem reconheceu o exequente/impugnado.
Outrossim, como houve alteração da indenização do dano moral em grau de apelação, é a data deste arbitramento (18/09/2023) o termo inicial para incidir a correção monetária.
Assim, houve excesso de execução em relação ao valor do dano moral.
No tocante à alegação do impugnante/executado, de ausência de compensação, pela exequente/impugnada, do valor de R$ 21.930,99, convém frisar que tal valor, recebido pelo autor em sua conta-corrente através de TED feita pelo Banco Pan (id. 50663518/52097504) em razão do contrato declarado inexistente/nulo no presente processo, fora depositado judicialmente pela parte promovente no curso da ação, como devolução ao(s) promovido(s), podendo servir para dedução/compensação da condenação e o restante devolvido ao promovido, como restou consignado na sentença.
Todavia, descabe a atualização desse valor desde a data da TED (27/11/2020), conforme cálculo do impugnante (id. 83364149) para efeito de dedução/compensação da condenação, como alegado pelo impugnante, pois em se tratando de depósito judicial somente com o extrato da conta vinculada ao processo é possível verificar o saldo projetado.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A, reconhecendo excesso de execução em relação ao valor do dano moral, nos termos da fundamentação e, ato contínuo, homologo os cálculos do credor, referente ao dano material (id. 81798135), e os cálculos do executado, em relação ao dano moral (id. 83364149, pág. 2), fixando o valor da execução em R$ 23.623,54 (dano material/repetição de indébito) e R$ 12.981,74 (dano moral), já incluídos os honorários de sucumbência.
Condeno o exequente/impugnado em honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para indicar os valores a serem levantados ao autor e advogado, de acordo com os termos desta decisão.
Transitado em julgado, conclusos para expedição de alvarás, ao autor e seu advogado, e valor residual à parte promovida, de acordo com esta decisão e determinado na sentença, e proceda-se ao cálculo das custas processuais, se houver, intimando-se a parte promovida para pagamento, sob pena de inscrição no SerasaJud/dívida ativa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
01/07/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 12:54
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2024 18:29
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 12:18
Desentranhado o documento
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20/06/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:42
Conclusos para despacho
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15/02/2024 21:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2024 08:10
Desentranhado o documento
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09/02/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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26/12/2023 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 15:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/11/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2023 09:12
Recebidos os autos
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07/11/2023 09:12
Juntada de Certidão de prevenção
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04/04/2023 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/03/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 07:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/03/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 15:02
Juntada de Petição de contra-razões
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03/02/2023 00:41
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 31/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/01/2023 23:59.
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02/02/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 19:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:53
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 14:15
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2022 08:12
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 23:43
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 09:26
Juntada de Certidão
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13/07/2022 13:37
Juntada de Petição de comunicações
-
09/06/2022 10:14
Juntada de Certidão
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07/06/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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07/06/2022 01:01
Expedição de Mandado.
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06/06/2022 09:48
Outras Decisões
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11/03/2022 12:17
Conclusos para despacho
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10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES em 08/03/2022 23:59:59.
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10/03/2022 04:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/02/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO em 21/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 03:08
Decorrido prazo de SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO em 21/02/2022 23:59:59.
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15/02/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2022 23:59:59.
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31/01/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/01/2022 02:39
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 02:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 10:01
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 17:09
Juntada de Ofício
-
30/11/2021 13:30
Juntada de Petição de informações prestadas
-
30/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2021 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/10/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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