TJPB - 0843419-98.2016.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 21:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 10:31
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 14:16
Recebidos os autos
-
24/03/2025 14:16
Juntada de Certidão de prevenção
-
12/06/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/06/2024 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Fica a parte promovente/apelada intimada, por seus advogados, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. -
14/05/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 18:53
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:04
Juntada de Petição de apelação
-
14/12/2023 00:18
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0843419-98.2016.8.15.2001 AUTOR: PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL REU: MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA, TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA SENTENÇA Trata-se de embargo de declaração interposto contra a sentença (ID 76693206), no qual se alega a omissão quanto ao pagamento dos lucros cessantes.
O Embargado ofereceu contrarrazões (ID 80152792). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Assiste razão ao Embargante.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 1.022, cabimento dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (c) corrigir erro material.
De fato, no dispositivo da sentença, verifico a ausência da condenação ao pagamento dos lucros cessantes estipulados em 0,5% sobre o valor do mercado do imóvel.
Ante o exposto, reconhecendo de omissão na sentença recorrida, com amparo no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para suprir o vício apontado e determinar que a parte dispositiva da sentença recorrida passe a ter o seguinte conteúdo: POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para o fim de: a) declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, firmado entre as partes, por culpa exclusiva das Promovidas; b) condenaras Suplicadas, solidariamente, à devolução da integralidade dos valores pagos pela Promovente, referente ao contrato de promessa de compra e venda ora rescindido, acrescidos de correção monetária, a partir do desembolso de cada parcela, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo a restituição ocorrer em parcela única; c) condenar as Demandadas, solidariamente, a pagar a quantia de R$ 5.000,00(cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, acrescida de atualização monetária, a contar desta data, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. d) condenar o Promovido a pagar os lucros cessantes, fixados em 0,5% do valor do mercado do imóvel.
Mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposta apelação, intime-se o Apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, intime-se a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 28 de novembro de 2023.
Juiz de Direito em substituição -
28/11/2023 15:52
Determinada diligência
-
28/11/2023 15:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2023 00:56
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 29/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
-
27/09/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2023 15:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
08/08/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 11:45
Determinada diligência
-
27/07/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2022 00:00
Juntada de provimento correcional
-
09/06/2022 15:14
Conclusos para julgamento
-
18/05/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 04:43
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 15:30
Determinada diligência
-
04/04/2022 15:30
Indeferido o pedido de TWS BRASIL IMOBILIARIA, INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (REU)
-
04/04/2022 15:29
Outras Decisões
-
31/03/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 03:04
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 22/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 18:59
Determinada diligência
-
09/03/2021 12:34
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 12:32
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
29/01/2021 02:13
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 10:23
Decretada a revelia
-
08/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/06/2020 11:13
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 11:12
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2019 10:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:46
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2018 18:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2018 18:15
Juntada de Certidão
-
01/09/2018 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 31/08/2018 23:59:59.
-
30/07/2018 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2018 17:36
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2018 00:16
Decorrido prazo de MONTES CLAROS EMPREENDIMENTOS E INCORPORACAO SPE LTDA em 25/05/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2018 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 15:13
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2018 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2017 17:46
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2017 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA FEITOSA CRUZ CABRAL em 09/03/2017 23:59:59.
-
03/02/2017 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2017 12:48
Expedição de Mandado.
-
27/09/2016 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2016 14:21
Conclusos para decisão
-
02/09/2016 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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