TJPB - 0843489-18.2016.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:57
Determinada diligência
-
10/06/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 17:54
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:59
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 20:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Alvará
-
20/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:01
Determinado o arquivamento
-
19/11/2024 17:01
Determinada diligência
-
18/11/2024 19:27
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843489-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, realizar o pagamento do valor remanescente de seu débito, no prazo de 15 dias.
João Pessoa-PB, em 11 de setembro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/09/2024 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 22:08
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 20:35
Determinada Requisição de Informações
-
28/08/2024 20:35
Determinada diligência
-
17/06/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 16:39
Juntada de Informações
-
10/04/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
09/04/2024 01:00
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843489-18.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca do depósito realizado pela parte executada, ouça-se a parte exequente em 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 4 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:44
Determinada diligência
-
05/03/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:57
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 06/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843489-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/01/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2024 11:13
Juntada de Informações prestadas
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843489-18.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [x ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, recolhimento do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% do saldo restante devido e não pago no prazo do art.523 do CPC, conforme § 2º do mesmo dispositivo citado.
João Pessoa-PB, em 14 de dezembro de 2023 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/12/2023 09:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 09:34
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 09:33
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843489-18.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, vejamos os parâmetros fixados na sentença: devolução de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pela autora descrito na inicial, qual seja, R$ 129.759,38 (cento e vinte nove mil reais setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos). (TOTAL - R$ 103.807,50) 1.
Correção incidente a partir de cada desembolso; 2.
Juros de mora 1% a.m a partir do trânsito em julgado da decisão: 25/08/2023; 3.
Honorários de 15% do valor da condenação; 4.
Data do ajuizamento da ação: 03/09/2016; e 5.
Data do depósito nos autos: 26/10/2023.
Partindo dos dados supracitados, calculamos, conforme demonstrativo em anexo, o valor efetivamente pago pelo autor devidamente corrigido, a partir de cada desembolso foi de R$ 229.166,48 (duzentos e vinte nove mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Desse valor de R$ 229.166,48, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, que foi o efetivamente pago pelo autor, representa 100% do valor despendido pelo autor, sendo que a decisão judicial foi no sentido de 80% do valor pago, o que da uma importância de R$ 183.333,18.
Em cima do valor da condenação incide os 15% de honorários advocatícios majorados pelo E.TJPB (ID.78323203), portanto, tal valor encontra-se a importância de R$ 28.249,97.
A impugnação apresentada no id 81537185 não deve, pois prosperar, eis que os cálculos não apresentam similaridade com as determinações sentenciais e dos acórdãos do E.TJPB, conforme os meros cálculos aritméticos demonstrados nas tabelas acima.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada, e por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID.79182929 que mais se aproximam com os cálculos encontrados nesta oportunidade.
P.I.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS, a serem descontados do depósito de id 81538001, em favor de autor (alvará convencional) e seu advogado (alvará COVID), observando o percentual de 15% majorados no acordão de ID.78323203), a título de honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o devedor para recolhimento do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% do saldo restante devido e não pago no prazo do art.523 do CPC, conforme § 2º do mesmo dispositivo citado.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
12/12/2023 18:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2023 18:45
Determinada diligência
-
12/12/2023 18:45
Expedido alvará de levantamento
-
30/11/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 13:14
Juntada de Informações
-
10/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/10/2023 00:34
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/09/2023 19:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/10/2021 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2021 18:42
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 02:03
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 21/09/2021 23:59:59.
-
19/08/2021 05:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 06:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2021 09:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2021 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2021 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:59
Outras Decisões
-
22/06/2021 00:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:44
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 21:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2021 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2021 19:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 22/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 00:34
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 06:06
Juntada de Petição de réplica
-
26/08/2020 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2020 19:36
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 09:55
Audiência conciliação cancelada para 24/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
08/03/2020 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 04:27
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 04/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 02:40
Decorrido prazo de JOSE DE LIMA FILHO em 03/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 12:49
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:40
Audiência conciliação redesignada para 24/03/2020 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 16:57
Audiência conciliação designada para 13/02/2020 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/02/2020 16:56
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
-
05/02/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 09:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 10:50
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2017 17:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2017 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2016 16:05
Conclusos para despacho
-
05/12/2016 20:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2016 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 08:13
Conclusos para despacho
-
03/09/2016 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2016
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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