TJPB - 0843489-18.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0850344-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[X] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843489-18.2016.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sob a alegação de excesso de execução.
Analisando os autos, vejamos os parâmetros fixados na sentença: devolução de 80% (oitenta por cento) do valor efetivamente pago pela autora descrito na inicial, qual seja, R$ 129.759,38 (cento e vinte nove mil reais setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos). (TOTAL - R$ 103.807,50) 1.
Correção incidente a partir de cada desembolso; 2.
Juros de mora 1% a.m a partir do trânsito em julgado da decisão: 25/08/2023; 3.
Honorários de 15% do valor da condenação; 4.
Data do ajuizamento da ação: 03/09/2016; e 5.
Data do depósito nos autos: 26/10/2023.
Partindo dos dados supracitados, calculamos, conforme demonstrativo em anexo, o valor efetivamente pago pelo autor devidamente corrigido, a partir de cada desembolso foi de R$ 229.166,48 (duzentos e vinte nove mil, cento e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Desse valor de R$ 229.166,48, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso, que foi o efetivamente pago pelo autor, representa 100% do valor despendido pelo autor, sendo que a decisão judicial foi no sentido de 80% do valor pago, o que da uma importância de R$ 183.333,18.
Em cima do valor da condenação incide os 15% de honorários advocatícios majorados pelo E.TJPB (ID.78323203), portanto, tal valor encontra-se a importância de R$ 28.249,97.
A impugnação apresentada no id 81537185 não deve, pois prosperar, eis que os cálculos não apresentam similaridade com as determinações sentenciais e dos acórdãos do E.TJPB, conforme os meros cálculos aritméticos demonstrados nas tabelas acima.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, REJEITO a impugnação apresentada, e por conseguinte, homologo os cálculos apresentados pelo exequente no ID.79182929 que mais se aproximam com os cálculos encontrados nesta oportunidade.
P.I.
EXPEÇAM-SE ALVARÁS, a serem descontados do depósito de id 81538001, em favor de autor (alvará convencional) e seu advogado (alvará COVID), observando o percentual de 15% majorados no acordão de ID.78323203), a título de honorários sucumbenciais.
INTIME-SE o devedor para recolhimento do saldo remanescente, acrescido da multa de 10% do saldo restante devido e não pago no prazo do art.523 do CPC, conforme § 2º do mesmo dispositivo citado.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2023 13:01
Baixa Definitiva
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28/08/2023 13:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/08/2023 13:01
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 00:26
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 25/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:16
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/07/2023 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2023 11:47
Juntada de Certidão de julgamento
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 03:23
Juntada de Petição de resposta
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28/06/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2023 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2023 12:12
Conclusos para despacho
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13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 17:31
Conclusos para despacho
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18/02/2023 00:09
Decorrido prazo de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 17/02/2023 23:59.
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20/01/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 30/11/2022 23:59.
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29/11/2022 22:22
Conhecido o recurso de JOSE DE LIMA FILHO - CPF: *48.***.*22-35 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2022 22:22
Conhecido o recurso de LAGOS EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 09.***.***/0001-36 (APELANTE) e não-provido
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28/11/2022 21:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2022 21:39
Juntada de Certidão de julgamento
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12/11/2022 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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10/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 12:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 11:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2022 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 21:52
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
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24/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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24/10/2021 08:30
Juntada de Certidão
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21/10/2021 18:22
Recebidos os autos
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21/10/2021 18:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2021 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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