TJPB - 0840284-39.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contra-razões
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06/07/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840284-39.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação das partes contrárias para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:05
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2024 18:51
Juntada de Petição de apelação
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12/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840284-39.2020.8.15.2001 [Perdas e Danos] AUTOR: DANIEL AUGUSTO GRILO CORREA REU: CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Capital Distribuidora de Veículos Ltda., em face da sentença lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais proposta por Daniel Augusto Grilo Correia, que julgou procedente o pedido formulados na inicial, nos seguintes termos: À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, devendo a ré proceder com a devolução do valor do veículo no importe de R$48.990,00 (quarenta e oito mil novecentos e noventa reais), corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% a mês a contar da citação, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O veículo objeto desta lide deverá ser devolvido pelo autor à ré.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O réu/embargante alegou a existência de omissão no decisium quanto à necessidade de entrega dos documentos do veículo, bem como da quitação de eventuais ônus pendentes e a dedução da depreciação do bem.
Aponta, ainda, como omisso o termo inicial da correção monetária, além de indicar como contraditória a fixação do marco inicial do juros de mora quanto à indenização por danos morais.
Por sua vez, o demandante/embargado apresentou suas contrarrazões ao ID 89953616.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, os Embargos de Declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisium com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, sem maiores delongas, verifica-se que as omissões apontadas pelo embargante, na verdade, constituem questões implícitas/lógicas e que apenas demandam esclarecimentos.
Quanto à necessidade de entrega da documentação do veículo do veículo ao promovido em virtude da rescisão contratual, trata-se de questão que sequer necessita maiores dilações, pois constitui uma obrigação intrínseca ao restabelecimento do status quo ante devido a rescisão contratual.
O mesmo se aplica ao dever de entrega do veículo livre de quaisquer ônus que recaíram sob o bem enquanto este se encontrava em poder da parte autora.
O autor, portanto, será restituído no valor despendido pelo veículo e, em contrapartida, entregará o bem ao promovido livre de qualquer ônus ou restrição, além de colaborar com o procedimento de transferência do bem, na parte que lhe compete, apresentando toda documentação necessária para tanto.
De outra banda, no que concerne à restituição do valor pago de acordo com a Tabela FIPE, considerando a desvalorização do bem, trata-se de entendimento pacífico nos Tribunais brasileiros (grifos meus): EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO OCULTO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE – OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS SOBRE A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO REALIZADO NA SENTENÇA - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - AMBOS OS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003967-42.2014.8.26.0003; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO DE QUALIDADE RECONHECIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
REGULAR UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO COM BASE NA COTAÇÃO DA TABELA FIPE.
ABATIMENTO DE 20% AFASTADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO ADEQUADO À HIPÓTESE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Ausência de vícios quanto aos elementos essenciais da sentença, descritos no artigo 489 do Código de Processo Civil, não sendo caso de decisão citra, ultra ou extra petita.
A restituição dos valores em quantia inferior à postulada pelo autor não se relaciona com a suposta nulidade da sentença, considerando não influenciar os elementos essenciais da decisão.
RESSARCIMENTOS DOS VALORES.
Em que pese o reconhecimento de que parte dos defeitos apresentados pelo veículo são decorrentes de defeitos na fabricação, não há como determinar a devolução integral do valor pago, diante da regular utilização do veículo pelo autor durante longo período, somado ao desgaste do automóvel e à natural desvalorização do bem.
Adequada ao caso a restituição do valor com base a cotação da tabela FIPE, de acordo com o valor de mercado na data de prolação de sentença, acrescido de correção monetária, desde a data da apuração, e juros de mora a contar da citação.
Descabe, contudo, o abatimento de 20% do valor, uma vez que o estado de conservação atual do automóvel também é decorrente de defeitos de fabricação, ao passo que a tabela FIPE já considera o desgaste e o tempo de uso do veículo.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Para a quantificação, devem ser levados em consideração diversos fatores, como a extensão dos danos gerados, a gravidade da conduta ilícita, a capacidade econômica das partes e o caráter dissuasório da condenação, assim como as peculiaridades do caso concreto.
O arbitramento deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo resultar em enriquecimento sem causa.
Arbitramento adequado ao caso.
APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível, Nº 50009426420148210011, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em: 30-11-2023) Da leitura de tais arestos, percebe-se que a restituição do valor integral pelo veículo ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte autora, pois não pode ser desconsiderado o período em que o bem foi utilizado.
Deverá, portanto, o dispositivo da sentença ser retificado neste ponto, ao passo em que não poderá ser devolvido o valor integral pago pelo bem, mas o valor de mercado atualizado de acordo com a Tabela FIPE.
Quanto ao termo inicial do índice de correção monetária a ser aplicado para fins de restituição de valores, também neste aspecto a sentença merece reparos. É que, conforme entendimento atual da jurisprudência, em se tratando de restituição de valores com base na tabela FIPE, não há de incidir juros ou correção monetária, sob pena de enriquecimento sem causa.
Vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO – DEFEITO OCULTO VERIFICADO - RESTITUIÇÃO DO VALOR COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA TABELA FIPE – ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS, QUE DEVERÁ INCIDIR A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO REALIZADO NO V.
ACÓRDÃO – PRAZO DE 15 DIAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO - EMBARGOS DO AUTOR, LUIZ SORRENTI, REJEITADOS, E EMBARGOS DA RÉ, HYUNDAI CAOA DO BRASIL LTDA E OUTRO, PARCIALMENTE ACOLHIDOS (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003967-42.2014.8.26.0003; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024) Deverá, portanto, ser suprimido o referido trecho do decisium.
Por derradeiro, quanto à contradição apontada acerca do marco inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação em danos morais, neste ponto não há o que se reparar, tratando-se a pretensão do embargante de mera tentativa de rediscussão da matéria.
Necessária, portanto, a retificação das omissões apontadas, valendo-me do efeito integrativo dos Embargos Declaratórios.
DISPOSITIVO À luz do exposto, com supedâneo nos princípios de direito aplicáveis à espécie, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos Declaratórios apresentados pela parte autora para incluir no dispositivo da sentença os pontos omissos conforme fundamentação supramencionada.
Passa a presente decisão a integrar a sentença prolatada nestes autos, passando o dispositivo a ter a seguinte redação: “À LUZ DO EXPOSTO, com fulcro no que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, devendo a ré proceder com a devolução do valor do veículo de acordo com a Tabela FIPE atualizada, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação, nos moldes do art. 487, I, do CPC.
O veículo objeto desta lide deverá ser devolvido pelo autor à ré livre de quaisquer ônus e com toda a documentação respectiva.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação”.
P.I.C.
Intimem-se as partes, reabrindo-se o prazo recursal.
JOÃO PESSOA, 5 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/06/2024 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
27/05/2024 18:33
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 12:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 00:29
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
-
16/03/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
16/03/2024 10:36
Outras Decisões
-
16/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 10:50
Juntada de informação
-
18/10/2023 10:06
Juntada de Alvará
-
04/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 04:05
Decorrido prazo de CÍCERO DAS NEVES LIMA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 02:49
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO GRILO CORREA em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 21:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
29/08/2023 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 07:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 15:28
Juntada de informação
-
24/08/2023 00:29
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 07:32
Determinada diligência
-
12/06/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
08/06/2023 08:44
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 23:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 23:45
Juntada de informação
-
15/05/2023 12:26
Juntada de informação
-
03/05/2023 02:55
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO GRILO CORREA em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:37
Publicado Informação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 22:06
Juntada de informação
-
22/08/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 01:40
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 01:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2022 00:27
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2022 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2022 07:51
Determinada diligência
-
17/05/2022 07:51
Nomeado perito
-
10/05/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 17:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 23:46
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 09:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 03:08
Decorrido prazo de LEILANE CASUSA DE ALMEIDA em 03/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 21:51
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 00:54
Decorrido prazo de CAPITAL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2020 19:41
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 18:05
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/10/2020 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2020 18:58
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/10/2020 18:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2020 16:19
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 16:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2020 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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