TJPB - 0842448-45.2018.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/01/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 11/11/2024.
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09/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0842448-45.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 7 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 00:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842448-45.2018.8.15.2001 [Cláusulas Abusivas, Planos de Saúde] AUTOR: FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS REU: BRADESCO SAUDE S/A S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES.
REQUISITOS PARA SUA INTERPOSIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS.
PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ.
INFUNDADA IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Forçosa a rejeição dos embargos declaratórios quando não houver na decisão vício algum que dê amparo ao recurso interposto, pretendendo a parte tão somente rediscutir questão devidamente apreciada pelo julgador.
Vistos, etc.
FABRICIO MOTENEGRO DE MORAIS, já qualificado nos autos, interpôs Embargos de Declaração (Id nº 77348660) em face da sentença prolatada no Id nº 76358604, alegando, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, omissão e contradição no teor da sentença proferida.
Devidamente intimada, a parte embargada quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
No afã de ver acolhido os seus aclaratórios com efeitos infringentes, o embargante alega ocorrência de erro de premissa fática, afirmando que “a pretensão do autor não é de que se reconheça amplamente a ilegalidade das formas de reajuste, mas sim o reconhecimento de que os percentuais aplicados concretamente contrariam o pactuado” (Id nº 77348660 - pág. 8).
Destaca ter ocorrido contradição quanto à aplicabilidade do CDC no que tange à inversão do ônus da prova.
Por fim, aduz omissão em relação aos argumentos e documentos que evidenciariam cobrança abusiva por parte da embargada.
In casu, os aclaratórios apontam a ocorrência de erro de premissa fática, omissão e contradição na prolação da decisão embargada.
Nesse sentido, o embargante invoca precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de acolhimento de Embargos de Declaração, inclusive com efeitos modificativos, em se tratando de premissa equivocada decorrente de erro material.
Pois bem.
A premissa fática equivocada que autoriza a interposição de embargos de declaração para a correção de erro material é aquela caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.
No ponto, vale consignar que o erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado.
Quando à decisão proferida não estar fundada em premissa fática equivocada, mas na convicção formada pelo juízo a propósito das provas produzidas, a rediscussão da matéria não está autorizada na via estreita dos embargos de declaração Em vista disso, colaciona-se ao presente decisum o teor dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, que ratificam os entendimentos supramencionados.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
PREMISSA EQUIVOCADA.
ERRO MATERIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. É cediço que, "na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado" ( EDcl no REsp 723.476/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.4.2021). 2.
O acórdão embargado equivocou-se ao assumir como premissa que o embargante desejava auferir honorários recursais, quando, na verdade, o embargante requereu somente que fosse reconhecida a sucumbência da parte adversa com a sua condenação em honorários advocatícios. 3.
Com efeito, foi dado provimento ao Recurso Especial para declarar a ilegitimidade passiva do ora embargante e excluí-lo do feito.
Omitiu-se o juízo ao não condenar o vencido em honorários de sucumbência devidos aos procuradores do recorrente, ora embargante, como determina o art. 85, caput e § 6º, do CPC. 4.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1983925 MG 2022/0029367-6, Data de Julgamento: 15/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022, III, DO CPC.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 2.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 3.
No mérito, a jurisprudência desta Corte Superior é sólida no sentido de que a revisão do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido na demanda é questão que exige o revolvimento dos fatos e provas dos autos, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1945761 – RJ, Data de julgamento: 17/02/2022, T2 – SEGUNDA TURMA) (grifo nosso) No caso sub judice, vislumbra-se, portanto, que o embargante pretende ver reexaminada matéria já enfrentada expressamente na sentença embargada (Id n° 76358604), objetivando, portanto, que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Ora, como se percebe, não há omissão, obscuridade ou contradição no decisum, tampouco erro de premissa fática decorrente de erro material, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pelo embargante, restando patente que o objetivo dos presentes embargos é rediscutir a matéria já pormenorizadamente analisada, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
Nessa pespectiva, Pontes de Miranda ensina que “nos embargos declaratórios não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RJTJSP 87/324, 110/371 e 163/125; RT 669/199,670/198 e 779/157).
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que, em outros termos, ratifica o da decisão embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso) In casu, não há se falar em ocorrência de erro de premissa fática, omissão e contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso o embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 77348660), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, 07 de setembro de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
07/09/2024 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 12:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
27/09/2023 22:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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18/09/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:39
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
26/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 08:29
Conclusos para despacho
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30/11/2021 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2021 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 12:00
Conclusos para despacho
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05/05/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:14
Conclusos para despacho
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23/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2020 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2019 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO MONTENEGRO DE MORAIS em 04/06/2019 23:59:59.
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10/06/2019 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2019 15:02
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2019 20:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2019 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2019 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2019 20:24
Recebidos os autos.
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25/04/2019 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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05/09/2018 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2018 16:06
Conclusos para decisão
-
31/07/2018 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2018
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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