TJPB - 0840541-59.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0840541-59.2023.8.15.2001 AUTOR: DIOGENES ALVES DE LIMA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
JULGAMENTO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, INCISO III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DIOGENES ALVES DE LIMA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, com a prolação de sentença e decisão da apelação, as partes apresentaram termo de acordo celebrado extrajudicialmente, requerendo a homologação (ID 94040271).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
Outrossim, o Judiciário deve atuar a fim de permitir a conciliação em qualquer fase processual, inexistindo óbice à homologação de acordo, mesmo após a prolação da sentença.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO ID 94040271 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Custas e despesas processuais à cargo da parte promovida, conforme consignado nos termos do acordo, visto a dispensa das custas está reservada para a apresentação do acordo antes da sentença, o que não se coaduna ao caso em tela.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias o pagamento das custas finais.
JOÃO PESSOA, data conforme assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2024 22:37
Baixa Definitiva
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18/07/2024 22:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2024 22:36
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de DIOGENES ALVES DE LIMA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:18
Conhecido o recurso de DIOGENES ALVES DE LIMA - CPF: *98.***.*02-15 (APELANTE) e provido
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03/06/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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20/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2024 22:18
Recebidos os autos
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29/04/2024 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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