TJPB - 0840574-49.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840574-49.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando há satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o autor, no valor de R$ 17.043,87 (dezessete mil, quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) e para o seu advogado no valor de R$ 4.081,55 (quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, tudo do depósito anexado ao id.87624791.
Contas bancárias informadas em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0840574-49.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. - É imperiosa a extinção da execução quando há satisfação da dívida pela parte executada.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação. É o Relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente confirmado o adimplemento da obrigação pela parte executada, bem como demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Transitada em julgado, expeça-se alvará para o autor, no valor de R$ 17.043,87 (dezessete mil, quarenta e três reais e oitenta e sete centavos) e para o seu advogado no valor de R$ 4.081,55 (quatro mil, oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), referentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, tudo do depósito anexado ao id.87624791.
Contas bancárias informadas em última petição.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Por fim, autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, data definida no sistema.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
01/03/2024 11:23
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
01/03/2024 11:23
Transitado em Julgado em 27/02/2024
-
31/01/2024 21:17
Voto do relator proferido
-
31/01/2024 21:17
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/01/2024 20:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2024 20:39
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/12/2023 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2023 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2023 19:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:14
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842089-27.2020.8.15.2001
Life Consultoria Corretora de Seguros Lt...
Claudio Adonis Macena da Silva Alves
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/07/2024 09:37
Processo nº 0843197-86.2023.8.15.2001
Banco Bradesco
Waldenise Cristina Cunha Almeida da Silv...
Advogado: Joao Henrique Caminha de Souza Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2024 10:05
Processo nº 0841804-34.2020.8.15.2001
Maria Vilma de Sousa Roberto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/03/2022 08:50
Processo nº 0841975-93.2017.8.15.2001
Claudia de Souza Lima Botelho
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2017 15:11
Processo nº 0842148-10.2023.8.15.2001
Qualicorp Consultoria e Corretora de Seg...
Mariana Barreiro Lemos Felinto
Advogado: Ana Luise Vilarim Pimentel Nobre Alencar
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2023 08:12