TJPB - 0842278-39.2019.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842278-39.2019.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA GISELIA DA COSTA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DESCONHECIDOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
ASSINATURA DIVERGENTE DA AUTORA NOS CONTRATOS DE MÚTUOS APRESENTADOS PELA RÉ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS DEVIDA.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM CONTRACHEQUE COM OS TRANSFERIDOS PARA A AUTORA PELO BANCO RÉU.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS..
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
MARIA GISELIA DA COSTA, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, que, desde de novembro de 2013, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados, sem que a promovente tenha realizado qualquer contratação com esta instituição financeira.
Aduz que não reconhece os seguintes mútuos consignados: a) contrato nº. 539509545, início em 11/2013, no valor de R$ 6.659,45, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 203,30; b) contrato nº. 553843729, início em 07/2015, no valor de R$ R$7.097,68, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 203,30.
Dessa forma, ingressou com a presente demanda, requerendo a declaração de inexistência dos débitos, o cancelamento dos descontos efetuados em seu contracheque, a condenação do promovido ao ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu no pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Instruiu a inicial com documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação, suscitando, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou que houve regular contratação pela parte promovente dos empréstimos consignados e que o último refinanciou o primeiro, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação.
Ofício respondido pela Caixa Econômica Federal (ID 41947679).
Sentença proferida (ID 43425466), mas anulada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio do recurso de apelação interposto pela parte autora, acolhendo a tese ed cerceamento de defesa pela falta de realização de perícia grafotécnica.
Com o retorno dos autos foi designado perito grafotécnico, o qual apresentou laudo pericial, conforme ID 48917662.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
I.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO O promovido sustenta que a pretensão da autora está prescrita, em razão dos contratos questionados nesta demanda terem sido firmados em 2013 e 2015 e a demanda ter sido proposta apenas em 2019. É que, segundo o promovido, a pretensão estaria submetida ao prazo prescricional trienal ou quinquenal, de acordo com o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil e o art. 27 do CDC, respectivamente.
Ocorre que o Colendo STJ consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de contratos bancários, o prazo de prescrição aplicável à pretensão é de dez anos, in verbis: Em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no art. 205 do CC (AgInt no REsp 1769662/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma do STJ.
Data de Publicação: 01/07/2019).
Assim, rejeito a prejudicial de mérito prescricional.
II.
DO MÉRITO A presente lide versa acerca de supostos contratos bancários fraudulentos firmados em nome da autora que estariam causando danos a esta.
In casu, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes se traduz em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente frente ao enunciado da Súmula 297 do STJ, verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa maneira, aplica-se o CDC, devendo a parte autora comprovar o dano e o nexo causal entre aquele e a conduta do fornecedor réu, vez que se aplica a responsabilidade civil objetiva.
Em sua inicial, a promovente alega que, desde de novembro de 2013, o promovido vem efetuando descontos em seu contracheque a título de empréstimos consignados, sem que a promovente tenha realizado qualquer contratação com esta instituição financeira.
Aduz que não reconhece os seguintes mútuos consignados: contrato nº. 539509545, início em 11/2013, no valor de R$ 6.659,45, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 203,30; e contrato nº. 553843729, início em 07/2015, no valor de R$ R$7.097,68, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 203,30.
O promovido, por sua vez, defendeu a existência e a legalidade dos empréstimos e descontos efetuados, anexando aos autos os seguintes contratos de empréstimo consignado, possivelmente assinados pela parte autora: a) contrato n.º 539509545, início em 11/2013, no valor de R$ 6.659,45, a ser quitado em 60 parcelas de R$ 203,30 (ID 26168099); b) contrato n.º 553843729, início em 07/2015, no valor de R$ R$7.097,68, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 203,30 (ID 26168048).
Todavia, no tocante a validade dos negócios jurídicos, tem-se por mister ressaltar que, em sede de perícia grafotécnica, fora constatada divergência na assinatura da promovente em comparação com a exposta nos contratos de empréstimo consignado (laudo pericial ID 48917662).
A perita concluiu: “Diante das análises e observações realizadas por Essa Perita e, após confrontar minunciosamente o grafismo das peças Questionadas presentes nos contratos de nº- CONTRATO 553843729- FOLHAS 1- 2 e CONTRATO 539509545- FOLHA 3, apresentada pelo Corréu e as Paradigmas, utilizando equipamentos Ópticos, Software de ampliação de imagens digitais que ilustram esse laudo Grafotécnico, com os resultados obtidos ao final dos exames, essa perita concluI que a assinatura atribuída a senhora MARIA GISELIA DA COSTA, não partiu do punho escritor da autora.
Portanto as assinaturas em questão são objetos de falsificação” (ID 48917662) Sendo assim, não comprovada a contratação dos empréstimos pela promovente, devem as relações jurídicas negociais entre as partes e os débitos serem declarados inexistentes, havendo falhas na prestação de serviços prestados pelo banco réu ao permitir contratação em nome da autora por meios fraudulentos.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “no plano da existência, os elementos mínimos de um negócio de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz a inexistência do contrato.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar a autenticidade da assinatura, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, tazão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação” (Apelação Cível 1.0000.21.047062-1/003, Relator Des.
Antônio Bispo, 15ª Câmara Cível do TJMG.
Data de Julgamento: 06/10/2023).
Além disso, já dispomos o seguinte entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO CONSUMERISTA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E SEGURO DE VIDA.
DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE COMPROVADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DA AUTORA.
SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU REAL CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO E DA SEGURADORA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. (Processo de número: 0857694-18.2017.8.15.2001; Órgão julgador: 8ª Vara cível da capital; Juiz(a): Renata da Câmara Pires Belmont; data de julgamento: 23/11/2020).
Além disso, no entendimento do Tema Repetitivo 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
No entanto, em relação ao contrato de n.º 539509545, tem-se nos autos comprovação de que o valor do mesmo foi transferido pelo banco réu para a conta bancária da autora, no dia 16/10/2013, conforme TED anexada aos autos (ID 26168041) e extrato fornecido pela Caixa Econômica Federal (ID 41947679).
Ademais, extrai-se dos autos que, do valor emprestado pelo banco por meio do contrato n.º 553843729, uma parte foi usada para a quitação do saldo devedor do empréstimo anterior (contrato de n.º 539509545), cuja parte autora quis renegociá-lo, tendo sido o valor remanescente de R$ 1.443,78 transferido para recebimento no ITAÚ UNIBANCO S.A - Ag. 372, situado na Rua Duque de Caxias, 524, Centro, João Pessoa - PB, onde a parte autora efetuou o saque por meio de Ordem de Pagamento, conforme documento de cumprimento de ordem de pagamento assinado pela autora (ID 26168105).
Logo, conforme evidenciado acima, resta incontroverso que, apesar da inexistência dos negócios jurídicos firmados entre as partes e dos prejuízos em forma de descontos mensais sofridos pela autora, esta recebeu os valores referentes aos contratos desconhecidos pela mesma, devendo existir a devolução destes valores para que não se cause enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser declarada a inexistência dos contratos de nº 539509545 e de n.º 553843729 (Ids 26168099 e 26168048) e serem devolvidos os valores descontados em folha de pagamento da autora em razão destes, de forma simples, compensando-se com os valores recebidos pela parte autora por meio de TED e de Ordem de Pagamento (IDs 26168041 e 26168105).
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.
Além disso, acerca da repetição do indébito pleiteada pela autora, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que esta não merece acolhimento.
Isso porque, apesar dos descontos perpetrados indevidamente em contracheques da autora, não há provas de que o banco réu tenha agido com engano injustificado ou violado a boa-fé objetiva, além da promovente ter usufruído dos valores depositados em sua conta bancária.
Desta feita, deve ser feita apenas a devolução simples dos descontos supracitados.
Em relação aos danos morais, tratando-se de instituição financeira, ainda que tenham sido vítimas de falsários, responderão pelos danos causados a terceiro, ante o risco da atividade lucrativa que exercem.
Nesses casos, a prova da existência do dano moral deflui naturalmente do ato ilícito, pois trata-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: O risco profissional obriga a instituição financeira a indenizar por dano moral quem suportou a concessão de empréstimo consignado fraudulento em seu nome e teve como consequência o desconto indevido das parcelas do empréstimo.
Sopesadas a capacidade financeira das partes e a magnitude do dano causado, a indenização arbitrada a título de danos morais não deve representar perda ínfima para o agente causador do dano ou enriquecimento ilícito para a vítima. (TJMG – AC nº 1.0024.07.543720-2/001.
Rel.
Des.
JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA.
DJ: 13.10.2009) Dessa forma, sopesando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, e considerando que os contratos bancários foram considerados inexistentes mas cujos valores foram usufruídos pela autora, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1% a.m. a partir da citação.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito a preliminar processual e a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos e dos débitos oriundos dos contratos de números 539509545 e 553843729 (Ids 26168099 e 26168048), devendo cessar qualquer atos de cobranças e descontos praticados pelo banco réu em razão destes; B) CONDENAR o banco réu a restituir os valores descontados nos proventos da promovente, de forma simples, subtraindo desta devolução os valores recebidos pela parte autora por meio da TED e de Ordem de Pagamento (IDs 26168041 e 26168105), sendo corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da data de cada desconto realizado pelo banco réu, e acrescido de juros legais de 1% ao mês, desde a citação.
Tudo isso a ser calculado em cumprimento de sentença.; B) CONDENAR o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais sofridos, devendo a quantia ser corrigida monetariamente, pelo INPC, a partir do arbitramento e acrescida de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, o promovido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, CPC.
P.
R.
I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ALTERE-SE a classe processual do feito para “Cumprimento de Sentença”, através da ferramenta eletrônica EVOLUIR, presente no PJE.
João Pessoa, 12 de dezembro de 2023.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
14/12/2021 19:33
Baixa Definitiva
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14/12/2021 19:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/12/2021 19:32
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/12/2021 23:59:59.
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14/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA GISELIA DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
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09/11/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 11:49
Prejudicado o recurso
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11/10/2021 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/09/2021 23:59:59.
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20/09/2021 10:21
Juntada de Petição de memoriais
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15/09/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2021 13:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2021 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:36
Conclusos para despacho
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06/09/2021 11:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/08/2021 19:03
Conclusos para despacho
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01/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
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01/08/2021 19:03
Juntada de Certidão
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30/07/2021 15:14
Recebidos os autos
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30/07/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
31/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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