TJPB - 0841536-19.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841536-19.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: WALBER DE OLIVEIRA SILVA, VERUSKA CORREIA DE ARAUJO EXECUTADO: SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado (id. 37037838) e iniciada a fase de cumprimento de sentença (id. 40878798), houve divergência das partes quanto ao valor da condenação, tendo sido determinada a remessa dos autos para contadoria (id. 50279461).
Os autos foram devolvidos pela contadoria para esclarecimentos, uma vez que a sentença foi omissa quanto aos parâmetros de correção monetária e a aplicação dos juros de mora (id. 58436928).
Feitos os esclarecimentos de ofício ao id. 58964717, os autos retornaram para contadoria.
Inconformado, o réu apresentou embargos de declaração da decisão, que foram posteriormente acolhidos para fixar a data de trânsito em julgado da sentença como termo inicial de incidência dos juros de mora (id. 74470878).
Determinou-se a intimação das partes para apresentar planilha com memória descritiva do débito, e pagamento do valor incontroverso pelo executado (id. 74629533).
O exequente apresentou o valor de R$ 31.012,48 (id. 74652956), enquanto o executado o valor de R$ 12.659,64 (id. 75089251), com depósito judicial ao id. 75089254.
Determinada a expedição de alvará do valor incontroverso e a realização de perícia particular ante a divergência remanescente das partes quanto ao valor a ser restituído aos exequentes (id. 76535126).
Laudo pericial apresentado ao id. 85636496.
Intimadas as partes, o exequente apresentou impugnação para que o perito aplicasse honorários de 10% sobre a dívida principal da fase de cumprimento de sentença (id. 85749450), enquanto o executado não se manifestou.
Intimado, o perito refez os cálculos, apresentando o valor de R$ 20.045,91 (possibilidade 1), considerando os valores despendidos pelo exequente integralmente; e o valor de R$ 19.643,39 (possibilidade 2), considerando apenas o principal pago pelo exequente, desconsiderando os juros.
Intimadas as partes, apenas o exequente se manifestou, concordando com o laudo apresentado e requerendo a homologação dos cálculos na possibilidade 1, no valor de R$ 20.045,91. É o relatório.
DECIDO.
Os cálculos elaborados pelo perito estão em consonância com o que fora determinado em sentença e embargos de declaração posterior.
Intimadas as partes para se manifestarem, apenas o exequente concordou com o laudo, importando o silêncio do executado em aquiescência com o montante apurado.
Desconsiderar os cálculos elaborados seria retirar a credibilidade do perito judicial, que sendo auxiliar do juízo, possui equidistância do interesse privado das partes, razão pela qual suas percepções, em regra, são merecedoras de fé, só podendo ser ilididos por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso sub judice.
Ademais, acerca de presunção de legitimidade dos cálculos elaborados pelo perito judicial manifesta a jurisprudência pátria: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
EXCESSO.
INOCORRÊNCIA.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RAZOABILIDADE.
CUSTAS.
ISENÇÃO. 1.
Consoante orientação jurisprudencial, "os cálculos elaborados pela contadoria do foro gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente podendo ser ilididos por prova robusta em contrário", não havendo que falar no caso em excesso de execução. 2.
Nos termos do inc.
I, do art. 10, da Lei Estadual nº 14.939, de 29.12.2003, a União, o Estado de Minas Gerais e seus Municípios e as respectivas autarquias e fundações são isentos do pagamento de custas. 3.
Rejeita-se a preliminar e dá-se parcial provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1.0342.05.065278-9/001(1), 4ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Célio César Paduani. j. 21.06.2007, unânime, Publ. 28.06.2007).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO FUNDADA EM INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
PAGAMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
EXCLUSÃO DA PARCELA DO MONTANTE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os cálculos elaborados pela Contadoria, órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, devendo prevalecer, até prova em contrário. 2.
Inocorrência de vício no julgado, capaz de invalidá-lo, face à ausência de informação, antes da confecção dos cálculos pela Contadoria Judicial, bem como de ser prolatada a sentença, do pagamento administrativo realizado em maio de 2003. 3.
A comprovação, mesmo em sede recursal, de que foi efetuado o pagamento administrativo de parcela referente ao crédito em execução impõe a exclusão, de tal parcela, do montante da execução, a fim de afastar a possibilidade de enriquecimento sem causa do Exeqüente.
Apelação provida, em parte. (Apelação Cível nº 362134/PB (2003.82.00.001990-1), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel.
Geraldo Apoliano. j. 15.05.2008, unânime, DJU 31.07.2008, p. 380).
Assim, consideradas as razões expostas, e estando os cálculos pertinentes com a metodologia de correção individualizada e realizados por profissional devidamente habilitado, tenho que estes merecem ser homologados.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, homologo o laudo pericial ao id. 89412297, em sua possibilidade 1, que indicou como devido o valor de R$ 20.045,91 pelo executado, pois a sentença determinou a devolução das parcelas efetivamente quitadas.
Intime-se o executado SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA para efetuar o resíduo do pagamento do valor homologado no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, voltem os conclusos para penhora online.
P.
I.
C.
João Pessoa, datado e assinado pelo sistema.
Juiz de Direito -
27/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar o endereço dos promovidos XVÍDEOS e TELEGRAN. -
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0841536-19.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os esclarecimentos do perito judicial (id.89412297), ouçam-se as partes no prazo comum de 10 dias Após, conclusos os autos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação das partes acerca da petição do perito no sentido de comparecer a reunião de início do trabalho pericial a ser realizada na data e local conforme sequência: • Data da Reunião: 05/02/2024 Hora: 10h • Local: A reunião será realizada de forma virtual através de videoconferência. • O acesso a sala da reunião será realizado através do link: https://meet.google.com/oed-rscg-jgx -
24/11/2020 15:54
Baixa Definitiva
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24/11/2020 15:54
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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24/11/2020 15:53
Transitado em Julgado em 23/11/2020
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24/11/2020 00:05
Decorrido prazo de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA em 23/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:01
Decorrido prazo de ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ em 13/11/2020 23:59:59.
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21/10/2020 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 18:46
Conhecido o recurso de SYLAR PARTICIPACOES E CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-63 (APELANTE) e não-provido
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15/10/2020 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:08
Conclusos para despacho
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28/08/2020 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2020 08:23
Conclusos para despacho
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05/06/2020 07:32
Juntada de Petição de cota
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28/05/2020 00:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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28/05/2020 00:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 18:42
Conclusos para despacho
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26/05/2020 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2020 18:42
Juntada de Certidão
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26/05/2020 16:04
Recebidos os autos
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26/05/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
15/10/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
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