TJPB - 0842530-08.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842530-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, alegando excesso de execução quanto aos valores atualizados pela exequente, especialmente quanto à base temporal e aos índices de correção monetária aplicados.
Aduz, ainda, que a exequente utilizou o IGP-M em vez do IPCA e que a correção teria sido indevidamente contada desde 1999, e não da data fixada na sentença (19/01/2018), conforme laudo pericial.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 25.480,71, requerendo, com base no art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à execução.
A exequente apresentou manifestação, refutando as alegações de excesso e requerendo a liberação dos valores incontroversos.
Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado fixou o valor de R$ 10.412,26 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (19/01/2018) e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação.
A utilização de metodologia diversa, com aplicação do IGP-M e termo inicial de 01/07/1999, efetivamente desnatura os parâmetros fixados pelo juízo sentenciante, caracterizando excesso de execução.
Com efeito, o cálculo apresentado pelo banco impugnante observa os critérios estabelecidos na sentença e no laudo pericial homologado, resultando no valor atualizado de R$ 25.480,71, em 02/01/2025, incluindo correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios majorados na fase recursal.
Nesse contexto, reconhece-se a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela exequente, devendo prevalecer, por ora, os valores constantes nos cálculos apresentados pelo impugnante.
Ademais, encontra-se garantido o juízo, com depósito judicial suficiente para satisfazer a obrigação reconhecida.
Dessa forma, presentes os requisitos legais (garantia do juízo, plausibilidade das alegações e risco de dano), é cabível a atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação ao cumprimento de sentença, até ulterior deliberação.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar novos cálculos observando os critérios fixados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento imediato da impugnação com base nos elementos constantes dos autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 15:55
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ISMAEL ESPINOLA DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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