TJPB - 0842530-08.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Alves da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842530-08.2020.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] EXEQUENTE: TEREZA CRISTINA ISMAEL ESPINOLA DE ANDRADE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de execução de sentença na qual a parte executada requer a homologação dos cálculos apresentados no id. 107607599, com o que concordara a parte exequente no id. 117256443, requerendo a extinção dos autos pelo total cumprimento da obrigação, pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil pugnando pelo levantamento da quantia, mediante alvará. (id. 117256443) É o breve relatório.
Decido.
O processo de execução visa, em última análise, à satisfação de crédito inadimplido pelo demandado fundado em título executivo.
Assim, assiste razão ao executado ao pedir a extinção da obrigação imposta.
De fato, tendo havido a liquidação do débito, não há qualquer razão para a continuidade da tramitação do presente feito.
Destarte, satisfazendo o devedor/executado a obrigação, ou havendo renegociação do débito que afaste a inadimplência, imperiosa é a extinção do processo.
Vejamos os artigos 924 e 925 do CPC, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Em análise dos autos verifica-se que a parte executada cumpriu o mandamento judicial o que me leva à convicção de que deve a execução ser extinta pelo cumprimento da obrigação, e por via de consequência, devendo ser liberado o alvará em favor do exequente.
Ante o exposto, consubstanciada nas razões e fundamentações acima expendidas, com fulcro nos artigos 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE OBRIGAÇÃO.
Expeça-se o alvará, nos termos da petição Id. 117256443.
Proceda a escrivania com o cálculo das custas devidas pelo executado (condomínio), intimando-o em seguida para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das penalidades do art. 394, do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023.
Comprovado o recolhimento, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos) e seus atos regulamentares, proceda a escrivania com a inscrição do do débito do executado junto ao SerasaJUD, e após, arquive-se. (art. 394, §3º do Provimento CGJ/TJPB nº 91/2023).
Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0842530-08.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, alegando excesso de execução quanto aos valores atualizados pela exequente, especialmente quanto à base temporal e aos índices de correção monetária aplicados.
Aduz, ainda, que a exequente utilizou o IGP-M em vez do IPCA e que a correção teria sido indevidamente contada desde 1999, e não da data fixada na sentença (19/01/2018), conforme laudo pericial.
Aponta como valor devido a quantia de R$ 25.480,71, requerendo, com base no art. 525, §6º, do CPC, a concessão de efeito suspensivo à execução.
A exequente apresentou manifestação, refutando as alegações de excesso e requerendo a liberação dos valores incontroversos.
Inicialmente, observa-se que a sentença transitada em julgado fixou o valor de R$ 10.412,26 a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo (19/01/2018) e juros moratórios legais de 1% ao mês desde a citação.
A utilização de metodologia diversa, com aplicação do IGP-M e termo inicial de 01/07/1999, efetivamente desnatura os parâmetros fixados pelo juízo sentenciante, caracterizando excesso de execução.
Com efeito, o cálculo apresentado pelo banco impugnante observa os critérios estabelecidos na sentença e no laudo pericial homologado, resultando no valor atualizado de R$ 25.480,71, em 02/01/2025, incluindo correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios majorados na fase recursal.
Nesse contexto, reconhece-se a existência de excesso de execução na planilha apresentada pela exequente, devendo prevalecer, por ora, os valores constantes nos cálculos apresentados pelo impugnante.
Ademais, encontra-se garantido o juízo, com depósito judicial suficiente para satisfazer a obrigação reconhecida.
Dessa forma, presentes os requisitos legais (garantia do juízo, plausibilidade das alegações e risco de dano), é cabível a atribuição de efeito suspensivo à execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação ao cumprimento de sentença, até ulterior deliberação.
INTIME-SE a parte exequente para, querendo, apresentar novos cálculos observando os critérios fixados na sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento imediato da impugnação com base nos elementos constantes dos autos.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2024 15:55
Baixa Definitiva
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19/08/2024 15:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2024 15:55
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 00:02
Decorrido prazo de TEREZA CRISTINA ISMAEL ESPINOLA DE ANDRADE em 15/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (APELANTE) e não-provido
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20/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 07:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 07:00
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842530-08.2020.8.15.2001 [Atualização de Conta, Indenização por Dano Moral, Bancários, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: TEREZA CRISTINA ISMAEL ESPINOLA DE ANDRADE REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por TEREZA CRSITINA ISMAEL ESPINOLA DE ANDRADE em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados, pleiteando a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por dano que teria sofrido em razão de alegada diferença devida de seu saldo no PASEP, aduzindo, em suma, que teriam sido retirados valores da conta indevidamente pela instituição financeira requerida.
Citado, o requerido ofereceu contestação no id. 39150164.
Preliminarmente impugnou a concessão do benefício de justiça gratuita ao autor.
Impugnou o valor da causa.
Arguiu a falta interesse de agir, pois afirma que o autor não comprovou a ausência dos valores.
Também alegou a sua ilegitimidade passiva.
Esclareceu que não cabe ao banco realizar a atualização monetária conforme a vontade do autor, visto que, segue os parâmetros da União Federal.
Afirmou como prejudicial de mérito, que há prescrição no caso em tela, pois o autor poderia ter reclamado até o quinquênio seguinte ao último deposito realizado, ocorrido no ano de 1988.
Argumentou que as correções monetárias que realizou estão de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, portanto, ausente a sua culpa, não havendo motivos para sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Requereu a improcedência da ação.
Juntou documentos referentes aos extratos da conta PASEP, dentre outros às fls. 148/229.
Houve réplica.
Id. 40872452.
O feito foi saneado com deferimento de prova pericial contábil na decisão id. 71094522 e determinada a sua suspensão por determinação do E.
STJ. com o julgamento do tema 1150.
Decisão da impugnação aos honorários periciais.
Id. 35538975.
O laudo pericial foi juntado no id. 74234004.
O banco demandado juntou manifestação acerca do laudo pericial – id. 78779964.
Ausência de manifestação do autor acerca do laudo pericial.
Vieram os autos conclusos. É O QUE CABE RELATAR DECIDO A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De plano, ficam afastadas as preliminares suscitadas em contestação, já decididas pelo E.
STJ no julgamento do tema 1150, em que fora fixada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Outrossim, a data de início do prazo prescricional deve ser considerada como aquela em que houve efetivo conhecimento sobre eventual desfalque, o que, no caso concreto, ocorreu há menos de dez anos.
De início, conheço da impugnação do banco réu ao valor da causa atribuído pelo autor e acolho-a.
O artigo 291 do Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído um valor, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, ao passo que o artigo 292 do mesmo diploma legal fixa as balizas para a aferição do valor da causa, tendo por norte o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido pelo requerente da demanda: “Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível”. “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal”.
Nesse particular, não se desconhece que a parte autora busca ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00 (Oito mil reais), bem assim de danos materiais que serão aferidos em liquidação de sentença, desse modo, o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC, ao atribuir a causa o importe de R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sentença que retificou de ofício o valor atribuído à causa.
Valor atribuído à causa que deve corresponder à somatória da expressão pecuniária de todos os pedidos.
Incidência do art. 292, V, e VI, do CPC.
Valor corretamente atribuído pela petição inicial.
Ordem de retificação que deve ser afastada. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1003471-43.2022.8.26.0161; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Valor da causa.
Alteração de ofício.
Descabimento.
Valor atribuído que corresponde à soma dos pedidos de declaração de inexigibilidade cumulada com a indenização pelo dano moral.
Inteligência do artigo 292, VI, do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217879-02.2023.8.26.0000; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). “Ação rescisória c/c indenizatória - Contrato de prestação de serviços para renegociação e redução de parcelas de contrato bancário - Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à autora - Hipossuficiência econômico-financeira comprovada - Benesse mantida.
Modificação do valor da causa afastada - Aplicação do art. 292, V, do CPC - Valor que correspondente à restituição pretendida somada à indenização por dano moral. (...)”. (TJSP; Apelação Cível 1022132-05.2022.8.26.0506; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023).
Quanto a gratuidade concedida ao autor, primeiramente, analisando detidamente o conjunto probatório, observo que diversamente do alegado pelo impugnante, a parte autora/impugnada preenche os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, o qual reza: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Isso porque, não é cabível o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária sem o afastamento da presunção de necessidade, nos termos do §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, que é compatível com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Referido dispositivo legal traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Decerto, tal presunção é relativa, podendo ser afastada se demonstrado que o beneficiário tem condições de suportar as despesas sem prejuízo de seu sustento.
Após ser concedida a bebesse da gratuidade judiciária, o ônus de provar que a parte beneficiada não faz jus ao benefício é de quem interesse na revogação.
Assim, é ônus da parte adversa comprovar que a situação econômico financeira do requerente da gratuidade judicial lhe permitiam arcar com os encargos processuais.
Rejeito a preliminar.
Sem mais preliminares ou prejudiciais, no mérito, o caso é procedência em parte dos pedidos.
Inicialmente tenho que houve descontentamento do banco com o laudo da perícia contábil realizada da qual discorda, pugnando pela homologação de seus cálculos.
Pois bem, não há como acolher a impugnação das partes em razão de discordância com o laudo pericial, apresentado pelo perito de confiança do juízo. É que o simples descontentamento com a conclusão do perito oficial, sem elementos que pudessem desqualificar a lisura técnica da perícia, não é suficiente para afastar o laudo apresentado, não podendo este juízo acolher parecer técnico juntado unilateralmente pelas partes.
Sobre o tema colaciono julgado do TRT 3-MG.
INFERIMENTO DE PEDIDO DE NOVA PERICIA.
PROVA DESNECESSÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NULIDADE REJEITADA.
O indeferimento do pedido de realização de nova perícia técnica não configura cerceamento ao direito de defesa, quando houver, na prova técnica produzida pelo perito de confiança do juízo, elementos suficientes ao convencimento do julgador acerca da questão controvertida, mormente não demonstrando a parte interessada a existência de elementos probatórios desabonadores do laudo apresentado.
TRT-3-MG.
RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA - RO 0023400-24.2009.5.03.0065.
Assim, considerando ser elucidativo o laudo pericial que contém todos os elementos necessários ao deslinde do feito, entendo que há de ser homologado.
Diante do exposto, homologo, pois, o laudo ID. 39290991, para os devidos e legais efeitos.
Com base no exame dos elementos fáticos dos autos, a parte autora consignou requerimento acréscimos no seu saldo por eventual atuação equivocada do Conselho Diretor do Pasep, mas sim a restituição dos valores supostamente desfalcados da sua conta individual, da incorreta aplicação dos índices de juros e de atualização monetária legalmente definidos.
Caso, a ação discutisse os índices adotados, seria necessário a inserção no polo passivo da ação da União com consequente deslocamento de competência.
A ação verifica apenas se houve o computo de índices legalmente fixados, e, não o mérito do índice adotado, enquanto gestor e guarda de valores pelo banco.
Portanto, não se adota a impugnação ao laudo, posto que a missão da ação, deve ser a verificação de eventual diferença a ser levantada pela autora, sem considerar o índice adotado.
Na forma da jurisprudência do STJ, nas ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado nos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Dessa forma, sem razão a impugnação ao laudo pericial juntado aos autos.
O laudo pericial, concluiu: “1-A reconstrução da conta PASEP, da Senhora Tereza Cristina Ismael Espinola de Andrade, no período correspondente a 18/07/1983 a 19/01/2018 foram levadas em consideração todos os critérios estabelecidos em lei e constatamos inconsistências nos indexadores utilizados para correção monetária do período em questão.
Conforme demonstrado nos anexos III, IV e V deste Laudo. 2.
Importante destacar que realizamos o recálculo do extrato da conta Pasep da autora apenas substituímos os índices aplicados pelo banco pelos índices apurados de acordo com a legislação vigente conforme demonstrado no anexo III.
Ressaltamos ainda que, para os indicadores de Resultado Líquido Adicional, os Juros de 3% anuais e a Distribuição da Reserva para Ajuste de Cotas (RAC) não foram encontradas irregularidades na sua forma de cálculo e por isso foram reaplicados na íntegra. 3- Com isso, o valor residual apurado por este perito na data de 19/01/2018 totalizando R$ 11.884,09 (Onze mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos).
Porém foi sacado o valor de R$ 1.471,83 (Um mil, quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) restando a receber R$ 10.412,26 (Dez mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos).
Atualizado pelo indicador IPCA até 01/07/2023 temos o total de R$ 14.080,93 (Quatorze mil oitenta reais e noventa e três centavos).” Isto posto, julgo ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o requerido ao pagamento de R$ 10.412,26 (Dez mil, quatrocentos e doze reais e vinte e seis centavos), acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data de citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi da data em que o autor recebeu o valor a menor.
Por fim, considerando os pedidos formulados, entendo que houve recíproca sucumbência, de modo que as custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 14 do CPC, sendo a parte que cabe a autora com exigibilidade suspensa, ante o deferimento da Gratuidade Judiciária.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para o contrarrazoar.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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