TJPB - 0843099-72.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843099-72.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [X ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2025 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15);
Vistos.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do crédito principal no valor de R$ 21.353,09, em favor do autor, e de R$ 15.252,19, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor da advogada, indicando os respectivos dados bancários.
Na sentença restou autorizada a compensação da condenação com o valor do empréstimo depositado pelo autor, nos seguintes termos: "Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor." Destarte, considerando que o valor do referido depósito é de R$ 21.930,99, expeçam-se alvarás para liberação da quantia depositada no ID 50815982, da seguinte forma: Em favor do autor, no valor de R$ 21.353,09 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme requerido no ID 111159389; Em favor do advogado, no valor de R$ 577,90 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos), conforme dados bancários informados no ID 111159389; Outrossim, para integrar o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 15.252,19), resta R$ 14.674,29 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Pan efetuou depósito em garantia (ID 83448946), no valor de R$ 37.104,15, valor igualmente depositado pelo Banco Bradesco, conforme ID 93270810.
Considerando que os promovidos são devedores solidários, e que ambos efetuaram depósito em garantia da execução, entendo que cada um deverá responder por 50% do débito.
Assim, tendo em vista os dados bancários informados no ID 111159389, expeçam-se alvarás sendo: Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,15 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) do depósito judicial (ID 83448946); Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,14 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) do depósito judicial (ID 93270810).
Em seguida, expeçam-se alvarás em favor do Banco Pan e Banco Bradesco, para levantamento do saldo residual nas respectivas contas, ID 83448946 e ID 93270810, intimando os requeridos para, em 05 dias, informarem os dados bancários para confecção dos alvarás.
Por fim, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto de custas e demais providências cabíveis.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2025 07:47
Baixa Definitiva
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16/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/04/2025 19:26
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:44
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação movida por SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO contra BANCO PAN S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Transitado em julgado a sentença/acórdão Id. 81759581, a parte exequente pugnou por seu cumprimento, informando a quantia atualizada de R$ 37.104,15 (trinta e sete mil e cento e quatro reais e quinze centavos), referente a danos materiais (repetição de indébito) e danos morais além de honorários de sucumbência, id. 81798132, juntando cálculos e contrato de serviços advocatícios.
Intimado, o executado Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83203593), alegando excesso de execução, dando por incontroversa a quantia de R$ 2.566,64, referente a honorários, único valor devido pelo impugnante, bem ainda que há depósito judicial no valor de R$ 21.930,99 (id. 50815982/52012276), que deve ser levantado pelo impugnante, e a parte exequente/impugnada deixou de proceder à atualização do valor depositado em juízo e a compensação da quantia em seus cálculos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 24.314,78.
Sustenta ainda equívoco no termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral.
O executado Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83364152), alegando existência de excesso nos cálculos, sob o argumento de erro no termo inicial de incidência de correção monetária do dano moral (23/11/2022) quando restou determinado desde o arbitramento (18/09/2023), bem como dos juros moratórios desde novembro/2020 quando incidem a partir do evento danoso (janeiro/2021).
Alega, ainda, que a parte exequente/impugnada não compensou o valor recebido em sua conta bancária, de R$ 21.930,99, que atualizado perfaz a quantia de R$ 26.788,34, dando, assim, por incontroversa a quantia de R$ 9.816,94, com depósito judicial para garantia da execução (id. 83364150).
Intimada, a exequente pugnou pela improcedência das impugnações, reconhecendo erro nos cálculos do dano moral, referente ao termo inicial de juros de mora, dando a execução o valor de R$ 23.623,54 referente ao dano material/repetição de indébito e de R$ 13.510,28 referente ao dano mora, requerendo a liberação do valor depositado mediante expedição de alvará, sendo de R$ 21.673,77, em favor da parte autora, e de R$ 15.460,05, em favor da advogada, referente a honorários de sucumbência e contratuais (id. 85633967). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tratando-se de alegação de excesso de execução, as impugnantes indicaram o valor que entendem devido, apresentando cálculos (id. 83203595 e 83364149).
O cerne da questão não depende de prova técnica (contábil) ou cálculos pela contadoria do juízo, pelo que passo à análise.
A sentença condenou os promovidos, nestes termos: “(ii) Condenar o Réu, a título de danos materiais, ao pagamento/devolução, de maneira simples, da repetição de todo o valor do indébito cobrado, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto; (iv) Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor.
Determino a devolução da quantia restante (caso haja) depositada em juízo ao promovido.” Em grau de apelação, foi provido o recurso da parte autora para determinar a repetição em dobro, e provido em parte o recurso da parte promovida em que o dano moral fora reduzido para R$ 8.000,00, os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, e as custas processuais devidas, exclusivamente pelas promovidas, mantidos os demais termos da sentença (id. 81759581).
Pois bem.
Quanto ao valor do dano material, incólume os cálculos do exequente/impugnado (id. 81798135), pois obedeceu aos ditames da sentença/acórdão.
Ademais, na impugnação, o Banco Pan S/A não considerou que a condenação da repetição de indébito foi em dobro e não simples, uma vez provida a apelação da parte promovente.
Outrossim, não existe no título executivo judicial qualquer determinação de condenação do referido banco impugnante apenas em relação à verba de sucumbência.
No tocante ao valor do dano moral, nos cálculos do credor (id. 81798137), de fato, a correção monetária se deu desde o arbitramento, no caso, da prolação da sentença (23/11/2022), e os juros de mora a partir da data de 23/11/2020, todavia, o evento danoso/data do primeiro desconto indevido ocorreu em 06/01/2021, devendo ser este o termo inicial do juros de mora, como bem reconheceu o exequente/impugnado.
Outrossim, como houve alteração da indenização do dano moral em grau de apelação, é a data deste arbitramento (18/09/2023) o termo inicial para incidir a correção monetária.
Assim, houve excesso de execução em relação ao valor do dano moral.
No tocante à alegação do impugnante/executado, de ausência de compensação, pela exequente/impugnada, do valor de R$ 21.930,99, convém frisar que tal valor, recebido pelo autor em sua conta-corrente através de TED feita pelo Banco Pan (id. 50663518/52097504) em razão do contrato declarado inexistente/nulo no presente processo, fora depositado judicialmente pela parte promovente no curso da ação, como devolução ao(s) promovido(s), podendo servir para dedução/compensação da condenação e o restante devolvido ao promovido, como restou consignado na sentença.
Todavia, descabe a atualização desse valor desde a data da TED (27/11/2020), conforme cálculo do impugnante (id. 83364149) para efeito de dedução/compensação da condenação, como alegado pelo impugnante, pois em se tratando de depósito judicial somente com o extrato da conta vinculada ao processo é possível verificar o saldo projetado.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A, reconhecendo excesso de execução em relação ao valor do dano moral, nos termos da fundamentação e, ato contínuo, homologo os cálculos do credor, referente ao dano material (id. 81798135), e os cálculos do executado, em relação ao dano moral (id. 83364149, pág. 2), fixando o valor da execução em R$ 23.623,54 (dano material/repetição de indébito) e R$ 12.981,74 (dano moral), já incluídos os honorários de sucumbência.
Condeno o exequente/impugnado em honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para indicar os valores a serem levantados ao autor e advogado, de acordo com os termos desta decisão.
Transitado em julgado, conclusos para expedição de alvarás, ao autor e seu advogado, e valor residual à parte promovida, de acordo com esta decisão e determinado na sentença, e proceda-se ao cálculo das custas processuais, se houver, intimando-se a parte promovida para pagamento, sob pena de inscrição no SerasaJud/dívida ativa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
29/09/2023 23:37
Conhecido o recurso de SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO - CPF: *36.***.*27-49 (APELANTE) e provido
-
20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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