TJPB - 0843099-72.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15);
Vistos.
A parte exequente peticionou requerendo a expedição de alvará para levantamento do crédito principal no valor de R$ 21.353,09, em favor do autor, e de R$ 15.252,19, a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em favor da advogada, indicando os respectivos dados bancários.
Na sentença restou autorizada a compensação da condenação com o valor do empréstimo depositado pelo autor, nos seguintes termos: "Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor." Destarte, considerando que o valor do referido depósito é de R$ 21.930,99, expeçam-se alvarás para liberação da quantia depositada no ID 50815982, da seguinte forma: Em favor do autor, no valor de R$ 21.353,09 (vinte e um mil, trezentos e cinquenta e três reais e nove centavos), conforme requerido no ID 111159389; Em favor do advogado, no valor de R$ 577,90 (quinhentos e setenta e sete reais e noventa centavos), conforme dados bancários informados no ID 111159389; Outrossim, para integrar o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 15.252,19), resta R$ 14.674,29 (quatorze mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e nove centavos).
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o Banco Pan efetuou depósito em garantia (ID 83448946), no valor de R$ 37.104,15, valor igualmente depositado pelo Banco Bradesco, conforme ID 93270810.
Considerando que os promovidos são devedores solidários, e que ambos efetuaram depósito em garantia da execução, entendo que cada um deverá responder por 50% do débito.
Assim, tendo em vista os dados bancários informados no ID 111159389, expeçam-se alvarás sendo: Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,15 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quinze centavos) do depósito judicial (ID 83448946); Em favor do advogado, para liberação do valor de R$ 7.337,14 (sete mil, trezentos e trinta e sete reais e quatorze centavos) do depósito judicial (ID 93270810).
Em seguida, expeçam-se alvarás em favor do Banco Pan e Banco Bradesco, para levantamento do saldo residual nas respectivas contas, ID 83448946 e ID 93270810, intimando os requeridos para, em 05 dias, informarem os dados bancários para confecção dos alvarás.
Por fim, calculem-se as custas finais, intimando-se a parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto de custas e demais providências cabíveis.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/04/2025 07:47
Baixa Definitiva
-
16/04/2025 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
15/04/2025 19:26
Transitado em Julgado em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 12:37
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:23
Não conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE)
-
17/03/2025 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:20
Juntada de Petição de resposta
-
19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 07:44
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0843099-72.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GUSTAVO FALCAO CABRAL ROMAO(*12.***.*74-09); SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO(*36.***.*27-49); THAIS EMMANUELLA ISIDRO ALVES(*02.***.*22-59); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); BANCO BRADESCO(60.***.***/0001-12); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11); JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR(*47.***.*51-15); Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos da ação movida por SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO contra BANCO PAN S/A E BANCO BRADESCO S/A.
Transitado em julgado a sentença/acórdão Id. 81759581, a parte exequente pugnou por seu cumprimento, informando a quantia atualizada de R$ 37.104,15 (trinta e sete mil e cento e quatro reais e quinze centavos), referente a danos materiais (repetição de indébito) e danos morais além de honorários de sucumbência, id. 81798132, juntando cálculos e contrato de serviços advocatícios.
Intimado, o executado Banco Pan S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83203593), alegando excesso de execução, dando por incontroversa a quantia de R$ 2.566,64, referente a honorários, único valor devido pelo impugnante, bem ainda que há depósito judicial no valor de R$ 21.930,99 (id. 50815982/52012276), que deve ser levantado pelo impugnante, e a parte exequente/impugnada deixou de proceder à atualização do valor depositado em juízo e a compensação da quantia em seus cálculos, que atualmente perfaz a quantia de R$ 24.314,78.
Sustenta ainda equívoco no termo inicial dos juros de mora referente ao dano moral.
O executado Banco Bradesco S/A, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 83364152), alegando existência de excesso nos cálculos, sob o argumento de erro no termo inicial de incidência de correção monetária do dano moral (23/11/2022) quando restou determinado desde o arbitramento (18/09/2023), bem como dos juros moratórios desde novembro/2020 quando incidem a partir do evento danoso (janeiro/2021).
Alega, ainda, que a parte exequente/impugnada não compensou o valor recebido em sua conta bancária, de R$ 21.930,99, que atualizado perfaz a quantia de R$ 26.788,34, dando, assim, por incontroversa a quantia de R$ 9.816,94, com depósito judicial para garantia da execução (id. 83364150).
Intimada, a exequente pugnou pela improcedência das impugnações, reconhecendo erro nos cálculos do dano moral, referente ao termo inicial de juros de mora, dando a execução o valor de R$ 23.623,54 referente ao dano material/repetição de indébito e de R$ 13.510,28 referente ao dano mora, requerendo a liberação do valor depositado mediante expedição de alvará, sendo de R$ 21.673,77, em favor da parte autora, e de R$ 15.460,05, em favor da advogada, referente a honorários de sucumbência e contratuais (id. 85633967). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tratando-se de alegação de excesso de execução, as impugnantes indicaram o valor que entendem devido, apresentando cálculos (id. 83203595 e 83364149).
O cerne da questão não depende de prova técnica (contábil) ou cálculos pela contadoria do juízo, pelo que passo à análise.
A sentença condenou os promovidos, nestes termos: “(ii) Condenar o Réu, a título de danos materiais, ao pagamento/devolução, de maneira simples, da repetição de todo o valor do indébito cobrado, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto indevido; e (iii) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (STJ, Súmula 362), a partir do arbitramento nesta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do primeiro desconto; (iv) Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (…) Faculto aos litigantes a compensação do valor da condenação com o do depósito judicial da quantia emprestada, feito pelo autor.
Determino a devolução da quantia restante (caso haja) depositada em juízo ao promovido.” Em grau de apelação, foi provido o recurso da parte autora para determinar a repetição em dobro, e provido em parte o recurso da parte promovida em que o dano moral fora reduzido para R$ 8.000,00, os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, e as custas processuais devidas, exclusivamente pelas promovidas, mantidos os demais termos da sentença (id. 81759581).
Pois bem.
Quanto ao valor do dano material, incólume os cálculos do exequente/impugnado (id. 81798135), pois obedeceu aos ditames da sentença/acórdão.
Ademais, na impugnação, o Banco Pan S/A não considerou que a condenação da repetição de indébito foi em dobro e não simples, uma vez provida a apelação da parte promovente.
Outrossim, não existe no título executivo judicial qualquer determinação de condenação do referido banco impugnante apenas em relação à verba de sucumbência.
No tocante ao valor do dano moral, nos cálculos do credor (id. 81798137), de fato, a correção monetária se deu desde o arbitramento, no caso, da prolação da sentença (23/11/2022), e os juros de mora a partir da data de 23/11/2020, todavia, o evento danoso/data do primeiro desconto indevido ocorreu em 06/01/2021, devendo ser este o termo inicial do juros de mora, como bem reconheceu o exequente/impugnado.
Outrossim, como houve alteração da indenização do dano moral em grau de apelação, é a data deste arbitramento (18/09/2023) o termo inicial para incidir a correção monetária.
Assim, houve excesso de execução em relação ao valor do dano moral.
No tocante à alegação do impugnante/executado, de ausência de compensação, pela exequente/impugnada, do valor de R$ 21.930,99, convém frisar que tal valor, recebido pelo autor em sua conta-corrente através de TED feita pelo Banco Pan (id. 50663518/52097504) em razão do contrato declarado inexistente/nulo no presente processo, fora depositado judicialmente pela parte promovente no curso da ação, como devolução ao(s) promovido(s), podendo servir para dedução/compensação da condenação e o restante devolvido ao promovido, como restou consignado na sentença.
Todavia, descabe a atualização desse valor desde a data da TED (27/11/2020), conforme cálculo do impugnante (id. 83364149) para efeito de dedução/compensação da condenação, como alegado pelo impugnante, pois em se tratando de depósito judicial somente com o extrato da conta vinculada ao processo é possível verificar o saldo projetado.
Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulada pelo Banco Pan S/A e Banco Bradesco S/A, reconhecendo excesso de execução em relação ao valor do dano moral, nos termos da fundamentação e, ato contínuo, homologo os cálculos do credor, referente ao dano material (id. 81798135), e os cálculos do executado, em relação ao dano moral (id. 83364149, pág. 2), fixando o valor da execução em R$ 23.623,54 (dano material/repetição de indébito) e R$ 12.981,74 (dano moral), já incluídos os honorários de sucumbência.
Condeno o exequente/impugnado em honorários de 10% sobre o valor do excesso de execução, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes.
Intime-se a parte exequente para indicar os valores a serem levantados ao autor e advogado, de acordo com os termos desta decisão.
Transitado em julgado, conclusos para expedição de alvarás, ao autor e seu advogado, e valor residual à parte promovida, de acordo com esta decisão e determinado na sentença, e proceda-se ao cálculo das custas processuais, se houver, intimando-se a parte promovida para pagamento, sob pena de inscrição no SerasaJud/dívida ativa.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
07/11/2023 09:12
Baixa Definitiva
-
07/11/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
04/11/2023 09:04
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
30/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 23:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
-
29/09/2023 23:37
Conhecido o recurso de SERGIO EDUARDO DE MELO RAMALHO - CPF: *36.***.*27-49 (APELANTE) e provido
-
20/09/2023 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/09/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 06:57
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 21:30
Juntada de Petição de parecer
-
12/06/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 10:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 22:48
Recebidos os autos
-
28/03/2023 22:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2023 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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