TJPB - 0843769-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
17/03/2025 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 03:33
Decorrido prazo de ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA *67.***.*41-00 em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 14:10
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843769-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de fevereiro de 2025 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/02/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA *67.***.*41-00 em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/01/2025 12:08
Desentranhado o documento
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21/01/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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19/12/2024 21:33
Juntada de Petição de apelação
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA *67.***.*41-00 em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº. 0843769-13.2021.8.15.2001 SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO – ERRO E OUTROS VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. -Não são cabíveis os embargos de declaração quando, através dos mesmos, objetiva-se modificar o mérito da sentença.
Vistos, etc.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificados nos autos, intentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO em face da sentença prolatada (ID 103549302) sob alegação, em suma, de que esta contém erro e outros vícios, requerendo, ao final, a modificação do julgado.
Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1002, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Dessa forma, partindo das premissas traçadas pela norma supracitada, tem-se que não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Isto porque, o erro e outros vícios alegados pelo embargante inexistem no decisum, restando claro que a parte tenta desqualificar os fundamentos da sentença em cotejo com o conjunto probatório, o que não enseja nenhum dos vícios autorizadores dos declaratórios.
Ora, a sentença enfrentou todas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada, estando de acordo com o conjunto probatório constante nos autos, conforme art. 489 do Código de Processo Civil, não, havendo, portanto, vícios a serem sanados por meio do recurso interposto.
Ademais, a demandante busca uma nova discussão e a, consequente, modificação do que já foi decidido, sendo inadequada a via eleita para tanto.
Assim, salvo melhor juízo, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, acolhimento dos declaratórios, por suas teses suscitadas, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
ISTO POSTO e mais do que dos autos constam, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo promovente (ID 104257854), devendo a sentença persistir tal como lançada.
P.
R.
I.
João Pessoa, 28 de novembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
01/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 08:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 20:44
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843769-13.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO EXECUTADO: ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DE PRAZO.
INOBSERVÂNCIA. ÓBICE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART.485, IV, CPC. - "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor." (STJ, AgInt no REsp 2054603, Quarta Turma, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, julg.22/05/2023) Vistos, etc.
COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou o presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face do ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA, igualmente qualificado, conforme petitório.
Intimada para promover a citação regular e recolher as diligências para tanto, a parte autora requereu consultas à endereços em plataformas já utilizadas, tratando-se de diligência protelatórias.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Dispõe o art. 485, inciso IV, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em testilha, a parte promovente fora intimada, para promover a citação da ré e recolher as diligências para tanto, conforme artigos 239 e 240 parágrafo 2º, ambos do CPC, que diz que o autor quem tem o dever de promover a citação válida do réu.
Contudo, a parte autora requereu consultas à endereços em plataformas já utilizadas, tratando-se de diligência protelatórias e deixando de promover a efetiva citação.
A citação é pressuposto de constituição do processo, ato sem o qual não se aperfeiçoa a relação triangular processual.
Frise-se, por importante, que a negligência da parte autora em promover a citação não se confunde com o abandono da causa, sendo uma inércia especial para a qual o legislador não exige intimação pessoal e admoestativo da extinção do feito.
Nesse sentido, colaciono julgados do STJ, de ministros diversos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, por se tratar de ausência de pressuposto de validade da relação processual, a falta de citação do réu ocasiona extinção sem exame de mérito, não sendo necessária prévia intimação do autor. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 2054603 / AC, Rel.
Min.ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023 - grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1409923 / DF, Rel.Minª.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019 - grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1.
Ausência de violação ao artigo 932 do CPC.
Segundo o entendimento sumulado no enunciado 568 do STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", como é o caso dos autos.
Ademais, a possibilidade de interposição de insurgência para apreciação do órgão colegiado (artigo 1.021 do CPC) afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de citação configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção, sendo prescindível a intimação prévia da parte demandante. 2.1.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada na instância ordinária no tocante à desídia da parte em promover a triangularização processual, em período superior a 90 (noventa) dias, medida vedada pela via do recurso especial.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 916097 / MA, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019 - grifo nosso) Resta evidente que a citação é indispensável para formação e desenvolvimento válido do processo, cuja inércia da parte autora no sentido da sua promoção enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, dispensando-se a intimação prévia de 48 horas para impulsionamento do processo.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do art. 485, inc.
IV, do CPC, ante ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Custas já pagas.
Sem honorários sucumbenciais.
P.R.I.
CERTIFICADO o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
13/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELINE CASSIA LOPES DE LIMA OLIVEIRA *67.***.*41-00 - CNPJ: 37.***.***/0001-86 (EXECUTADO) e COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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13/11/2024 12:47
Determinado o arquivamento
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13/11/2024 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843769-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para em 15 dias, se manifestar sobre as informações de ID: 101292511 requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 12:02
Juntada de Informações
-
11/09/2024 12:00
Juntada de Informações prestadas
-
11/09/2024 11:55
Juntada de Informações
-
11/09/2024 11:51
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 11:50
Desentranhado o documento
-
11/08/2024 13:36
Determinada diligência
-
11/08/2024 13:36
Deferido o pedido de
-
18/04/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:29
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Defiro o pedido id 87740144.
INTIME-SE o autor para impulsionamento do feito em 10 dias. -
01/04/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:14
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
09/03/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
Com a juntada, intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. -
07/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:10
Juntada de informação
-
04/03/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Informações
-
02/03/2024 00:40
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DE SÃO PAULO-JUCESP em 01/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:40
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 13:57
Determinada diligência
-
13/09/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 08:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 08:12
Expedição de Mandado.
-
25/06/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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15/05/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2023 10:55
Conclusos para despacho
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04/04/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 11:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
21/11/2022 11:55
Deferido o pedido de
-
21/11/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 08:12
Ato ordinatório praticado
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10/08/2022 22:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 22:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/07/2022 19:23
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 10:41
Conclusos para despacho
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20/06/2022 10:40
Juntada de
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16/06/2022 04:36
Decorrido prazo de DANILO GALLARDO CORREIA em 15/06/2022 23:59.
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30/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 13:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO (47.***.***/1147-55).
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06/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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