TJPB - 0844136-37.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 19:12
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 14/03/2025 23:59.
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25/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844136-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1 [x] Intimação da parte devedora/promovida para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud.
João Pessoa-PB, em 14 de fevereiro de 2025 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/02/2025 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 07:50
Juntada de Informações
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13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará
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13/02/2025 17:22
Juntada de Alvará
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13/02/2025 10:55
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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30/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 21/01/2025 23:59.
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27/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:19
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844136-37.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) maria lucineide de lacerda santana(*79.***.*11-00); JOSE AGUINALDO DA SILVA(*15.***.*84-04); MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); LEONARDO FIALHO PINTO(*59.***.*37-09); Vistos etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, doravante impugnante, aduzindo em síntese excesso de execução.
A impugnada ofereceu sua réplica. É o relato do essencial.
Decido.
Na hipótese, a sentença proferida nos autos assim dispôs: Isto exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: 1) Declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes; 2) Condenar à promovida a restituir ao autor o valor referente aos 85% (oitenta e cinco por cento) pagos.
Ressalte-se que os valores a serem restituídos à parte autora descritos no item 2 deverão ser pagos na forma simplificada e deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data dos respectivos pagamentos, acrescidos também de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes a partir da citação (art. 405 do Código Civil), tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Em face do ônus da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do NCPC.
Sobreveio recurso de apelação, tendo a colenda câmara cível assim acordado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO POR INTERESSE DO COMPRADOR.
DISTRATO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE RETENÇÃO PELA CONSTRUTORA DE PARTE DOS VALORES PAGOS.
LEGITIMIDADE.
PERCENTUAL ADEQUADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em seguida o processo transitou em julgado com consequente pedido de cumprimento de sentença pela parte exequente, ora impugnada.
A impugnante alega a existência de excesso de execução, considerando que foram contabilizados valores não pagos à ela e nem mesmo comprovado nos autos.
Teceu considerações a respeito dos valores de R$ 6.677,88 e R$ 1.229,09 que foram inseridos no cálculo da impugnada, aduzindo que as quantias não foram recebidas pela empresa ré e que não guardam relação com o cumprimento do contrato rescindido.
Além disso, nos cálculos da exequente/impugnada não foram consideradas as retenções fixadas na sentença, já que a restituição em favor da exequente foi fixada em apenas 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores pagos, cabendo a retenção de 15% (quinze por cento) em favor da impugnante/executada.
A impugnada, por sua vez, aduziu que os valores pagos de R$ 6.677,88 e R$ 1.229,08 que totalizam o montante de R$ 7.906,96, correspondem ao saque do FGTS, descabendo, portanto, a alegação da impugnante de que não recebeu os valores, devendo eles serem contabilizados para fins de cálculo da condenação.
Ao final, concordou com o excesso de cálculo no que tange ao percentual de 15% (quinze por cento) de retenção que não foi considerado inicialmente ao dar início a fase do cumprimento de sentença.
Pois bem.
Observando a controvérsia instaurada e mediante uma simples consulta ao contrato declarado rescindido (ID 51009787, 51009789 e 51009790) extrai-se que as condições de pagamento do negócio jurídico previam no item 4.1.5 o pagamento de R$ 7.906,96 mediante liberação de recursos do FGTS, conforme tese da impugnada.
Outrossim, existindo nos autos os comprovantes que somam o exato valor do que foi acertado no contrato, não há outra compreensão senão a de que o valor liberado à executada foi do saldo de FGTS da forma que prevista no contrato.
Nesse ponto, a alegação de excesso na execução cai por terra.
De outra banda, tendo a exequente/impugnada concordado que não contabilizou em suas contas aquele montante que foi autorizado a ser retido pela executada/impugnante, de rigor o acolhimento da impugnação nesta parte.
Desse modo, a planilha de débito apresentada pela exequente/impugnada no ID nº 92437521 no valor de R$ 22.872,09 deve ser reduzida em 15% (quinze por cento), resultando no saldo credor de R$ 19.441,28 (dezenove mil, quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) acrescidos de 15% de sucumbência que representa R$ 2.916,19 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e dezenove centavos), ao fim somados os valores chegamos à condenação total de R$ 22.357,47 (vinte e dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Frente ao exposto e tudo que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela executada para reconhecer excesso no cálculo do exequente/impugnado nos termos da fundamentação.
Considerando que o executado garantiu a execução em valor a maior, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Em razão da sucumbência acima caracterizada, fixo honorários de 10% (dez por cento) em favor do advogado da impugnante/promovida, calculados sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso de execução).
A exigibilidade restará suspensa em caso de eventual concessão da gratuidade de justiça.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal sem interposição de recurso, expeçam-se alvarás para a exequente e advogado conforme dados bancários informados no ID nº 98210643 de acordo com o DJO ID nº 93764149.
O valor remanescente deverá ser liberado em favor do executado, ficando desde já intimado para apresentar conta bancária para restituição da parte que lhe cabe.
Em seguida, CUMPRAM-SE os demais atos ordinatórios, necessários ao recolhimento das custas finais, inclusive a intimação da parte executada para pagamento, sob pena de protesto, bem como o próprio lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, em caso de não pagamento.
CUMPRAM-SE com prioridade as determinações acima e, em seguida, transitada em julgado a presente sentença, com ou sem entrega dos alvarás, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
27/11/2024 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 16:47
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/08/2024 12:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 11:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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20/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844136-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação da parte autora para em 15(quinze)dias se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID:93763391.
João Pessoa-PB, em 18 de julho de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/07/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 01:06
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844136-37.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 92437517, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de junho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/06/2024 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2024 10:07
Processo Desarquivado
-
20/06/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 08:08
Determinado o arquivamento
-
30/10/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 02:05
Decorrido prazo de JOSE AGUINALDO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 02:55
Recebidos os autos
-
21/09/2023 02:55
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/02/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 06/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 22:45
Juntada de provimento correcional
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29/04/2022 20:29
Conclusos para julgamento
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29/04/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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27/04/2022 17:10
Juntada de informação
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21/04/2022 02:48
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 09:55
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2022 04:35
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 10/02/2022 23:59:59.
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07/02/2022 14:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 07:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2022 07:11
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2021 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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