TJPB - 0843928-53.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:47
Juntada de informação
-
22/08/2024 08:46
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 20/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:18
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 15:09
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843928-53.2021.8.15.2001 [Direito Autoral] EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: DR RESTAURANTE E BAR LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de DR RESTAURANTE E BAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 91748676, informando os litigantes a celebração de acordo para encerrar o processo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 94011584, em petição assinada pelas partes e respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:16
Determinado o arquivamento
-
22/07/2024 12:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
18/07/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 13:11
Juntada de informação
-
18/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
03/06/2024 01:15
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
31/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0843928-53.2021.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Direito Autoral] AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: DR RESTAURANTE E BAR LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Arquivem-se os autos.
Havendo eventual pedido de execução do julgado, desarquivem-se e tome as seguintes providências: 1.
Proceda-se a evolução da classe do processo, para "cumprimento de sentença". 2.
Juntado o calculo atualizado da dívida, Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
I.
DJEN.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz/Juíza de Direito -
29/05/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 08:59
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 08:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
26/02/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 08:06
Juntada de informação
-
23/02/2024 16:17
Determinado o arquivamento
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:44
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/09/2023 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/09/2023 12:09
Juntada de informação
-
30/08/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 03:33
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
13/07/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 07:22
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 07:22
Determinada diligência
-
26/06/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:37
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:09
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 17:45
Indeferido o pedido de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD - CNPJ: 00.***.***/0007-58 (AUTOR)
-
20/05/2023 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2023 17:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 03:04
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 19/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 18:53
Decorrido prazo de IZABELLE PONTES RAMALHO WANDERLEY MONTEIRO em 24/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 18:53
Decorrido prazo de ALDROVANDO GRISI JÚNIOR em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 16:19
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/06/2022 23:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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24/02/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 18:25
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2021 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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