TJPB - 0844155-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Certidão de prevenção
-
04/10/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/09/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844155-09.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 10 de setembro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/09/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2024 00:50
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844155-09.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva(*12.***.*35-44); JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO(*23.***.*07-00); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em face de BANCO PAN S/A.
Narra o autor ter realizado, no início de 2007, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) perante o então Banco Cruzeiro do Sul, cujas parcelas eram de R$ 128,64 (cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que a partir de julho de 2013 o Banco Cruzeiro do Sul, sem sua autorização, cedeu a dívida ao Banco Pan, ocasião em que os descontos passaram a ser de R$ 208,36 (duzentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Aduz que passados mais de 15 (quinze) anos da realização do empréstimo, os descontos se encontram ativos e o valor da dívida soma a absurda quantia de R$ 41.325,68 (quarenta e um mil, trezentos e vinte cinco reais e sessenta e oito centavos), afirmando que fora induzido a erro quando, na verdade, contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos na folha de pagamento e não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida parcialmente com redução das custas e tutela antecipada indeferida (Id’s.62881968 e 73183227).
Na contestação, o banco demandado confirmou a aquisição de uma parte da carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul, através de leilão promovido pelo Banco Central do Brasil, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnou à justiça gratuita, arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, afirmou a legalidade das cobranças devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id.74192737).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 79418358).
As partes foram intimadas a especificarem provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id. 79925116 e 80771150). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado alega falta de interesse de agir, pelo fato de o autor não ter procurado resolver o problema pelas vias administrativas.
Entretanto, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXV da CF.
Preliminar que se rejeita. 2.2-REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu o demandado a revogação da justiça gratuita anteriormente deferida ao autor, sem apresentar nenhum argumento que possa reforçar seu pedido.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido às pessoas que demonstrarem a situação de hipossuficiência financeira, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade das alegações.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alega o demandado a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
In casu, os descontos são realizados no contracheque do autor a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Prejudicial de prescrição que se rejeita. 4.MÉRITO A controvérsia cinge-se na alegação do autor de que foi induzido a erro quando da celebração do negócio jurídico realizado entre as partes.
Afirma ter solicitado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Analisando detidamente as faturas colacionadas pelo demandado, observei que os descontos passaram para R$ 208,36 (duzentos e oito reais e trinta e seis centavos) ainda com o Banco Cruzeiro do Sul- BCSUL, em 13/12/2011, e assim se estenderam para os anos de 2012/2013 (Id’s.75460435, 75460438, 75460442), não sendo verídica a alegação do autor de que após a compra de parte da carteira de crédito pelo demandado, o valor aumentou para o acima descrito.
Os descontos de R$ 208,36 se iniciaram ainda com o BCSUL.
A ficha cadastral assinada, embora haja a negativa do autor, demonstra claramente os termos do contrato com especificação de emissão de cartão de crédito, bandeira VISA (Id. 75460420).
Em que pese a alegações autorais, os termos do contrato são claros, contendo cláusulas redigidas em negrito.
Por outro, contrariando a tese autoral, não houve nenhum depósito ou entrega de valores ao autor para que pudesse entender que o negócio celebrado era de empréstimo, tendo em vista que nessa modalidade de transação a parte recebe valores, normalmente, via conta corrente, e o pagamento é feito de forma mensal.
Embora tenha realizado a proposta de adesão em 09/05/06, mais de quatro anos após a celebração do contrato, em dezembro de 2010, o autor fez vários saques, utilizando o referido cartão de crédito, nos valores de R$ 200,00; R$ 100,00; R$ 300,00; R$ 200,00; R$ 300,00; R$ 200,00; R$ 300,00; R$ 100,00 e R$ 100,00 (Id. 75460761).
Anteriormente, já tinha feito um saque BDN Bradesco de R$ 600,00 em 08/08/2008 (Id. 75460767), sendo tais condutas incompatíveis com alguém que acha que fez empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, os pedidos devem ser indeferidos. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
-
19/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:52
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2023.
-
28/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 10:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
05/08/2023 08:29
Juntada de Petição de informação
-
31/07/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
30/06/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de informação
-
18/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 11:14
Recebidos os autos.
-
16/05/2023 11:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/05/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 20:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO - CPF: *23.***.*07-00 (AUTOR).
-
21/08/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843806-69.2023.8.15.2001
Maria do Livramento Alves Raimundo
Banco Bradesco
Advogado: Giovanna Marcia de Arruda Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2024 09:14
Processo nº 0843656-88.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/08/2024 22:49
Processo nº 0844304-05.2022.8.15.2001
Jose Marcos Moreira da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2022 15:32
Processo nº 0844398-89.2018.8.15.2001
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Joedson Almeida do Nascimento
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/08/2018 12:23
Processo nº 0844184-25.2023.8.15.2001
Instituto Educacional Paraibano LTDA - M...
Sara Alencar de Freitas
Advogado: Jose Marcelo Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/08/2023 09:58