TJPB - 0844155-09.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:31
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:05
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 12:24
Conclusos para despacho
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22/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 10/02/2025 23:59.
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18/12/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 17:48
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO - CPF: *23.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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18/11/2024 22:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 22:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 12:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2024 16:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:00
Recebidos os autos
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04/10/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0844155-09.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva(*12.***.*35-44); JOAO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO(*23.***.*07-00); BANCO PAN(59.***.***/0001-13); ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(*38.***.*05-11);
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOÃO BATISTA SOARES DA ROCHA FILHO em face de BANCO PAN S/A.
Narra o autor ter realizado, no início de 2007, contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) perante o então Banco Cruzeiro do Sul, cujas parcelas eram de R$ 128,64 (cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Alega que a partir de julho de 2013 o Banco Cruzeiro do Sul, sem sua autorização, cedeu a dívida ao Banco Pan, ocasião em que os descontos passaram a ser de R$ 208,36 (duzentos e oito reais e trinta e seis centavos).
Aduz que passados mais de 15 (quinze) anos da realização do empréstimo, os descontos se encontram ativos e o valor da dívida soma a absurda quantia de R$ 41.325,68 (quarenta e um mil, trezentos e vinte cinco reais e sessenta e oito centavos), afirmando que fora induzido a erro quando, na verdade, contratou empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Ao final, requereu justiça gratuita, tutela antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos na folha de pagamento e não inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito além de uma indenização por danos morais.
Justiça gratuita deferida parcialmente com redução das custas e tutela antecipada indeferida (Id’s.62881968 e 73183227).
Na contestação, o banco demandado confirmou a aquisição de uma parte da carteira de créditos do Banco Cruzeiro do Sul, através de leilão promovido pelo Banco Central do Brasil, levantou a preliminar de falta de interesse de agir, impugnou à justiça gratuita, arguiu a prejudicial de prescrição e, no mérito, afirmou a legalidade das cobranças devendo os pedidos serem julgados improcedentes (Id.74192737).
Na impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos defensivos e ratificou os termos da inicial (Id. 79418358).
As partes foram intimadas a especificarem provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide (Id. 79925116 e 80771150). É o relatório.
Decido. 2.DAS PRELIMINARES 2.1-DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O demandado alega falta de interesse de agir, pelo fato de o autor não ter procurado resolver o problema pelas vias administrativas.
Entretanto, a ausência de requerimento prévio ou esgotamento de via administrativa não impede a parte de promover ação judicial, em homenagem ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, inciso XXV da CF.
Preliminar que se rejeita. 2.2-REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu o demandado a revogação da justiça gratuita anteriormente deferida ao autor, sem apresentar nenhum argumento que possa reforçar seu pedido.
O benefício da justiça gratuita deve ser concedido às pessoas que demonstrarem a situação de hipossuficiência financeira, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade das alegações.
Dessa forma, mantenho o benefício da justiça gratuita ao autor. 3.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Alega o demandado a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC.
In casu, os descontos são realizados no contracheque do autor a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Prejudicial de prescrição que se rejeita. 4.MÉRITO A controvérsia cinge-se na alegação do autor de que foi induzido a erro quando da celebração do negócio jurídico realizado entre as partes.
Afirma ter solicitado empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Analisando detidamente as faturas colacionadas pelo demandado, observei que os descontos passaram para R$ 208,36 (duzentos e oito reais e trinta e seis centavos) ainda com o Banco Cruzeiro do Sul- BCSUL, em 13/12/2011, e assim se estenderam para os anos de 2012/2013 (Id’s.75460435, 75460438, 75460442), não sendo verídica a alegação do autor de que após a compra de parte da carteira de crédito pelo demandado, o valor aumentou para o acima descrito.
Os descontos de R$ 208,36 se iniciaram ainda com o BCSUL.
A ficha cadastral assinada, embora haja a negativa do autor, demonstra claramente os termos do contrato com especificação de emissão de cartão de crédito, bandeira VISA (Id. 75460420).
Em que pese a alegações autorais, os termos do contrato são claros, contendo cláusulas redigidas em negrito.
Por outro, contrariando a tese autoral, não houve nenhum depósito ou entrega de valores ao autor para que pudesse entender que o negócio celebrado era de empréstimo, tendo em vista que nessa modalidade de transação a parte recebe valores, normalmente, via conta corrente, e o pagamento é feito de forma mensal.
Embora tenha realizado a proposta de adesão em 09/05/06, mais de quatro anos após a celebração do contrato, em dezembro de 2010, o autor fez vários saques, utilizando o referido cartão de crédito, nos valores de R$ 200,00; R$ 100,00; R$ 300,00; R$ 200,00; R$ 300,00; R$ 200,00; R$ 300,00; R$ 100,00 e R$ 100,00 (Id. 75460761).
Anteriormente, já tinha feito um saque BDN Bradesco de R$ 600,00 em 08/08/2008 (Id. 75460767), sendo tais condutas incompatíveis com alguém que acha que fez empréstimo consignado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Logo, não tendo o autor se desincumbido de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, os pedidos devem ser indeferidos. 5.DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art.85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (art.98, § 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES DESTINADAS AO CARTÓRIO Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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