TJPB - 0844592-84.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:53
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:20
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0844592-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 13:42
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:22
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:38
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844592-84.2021.8.15.2001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: DIEGO DE MACEDO MORAIS REU: LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
SUBLOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INAUGURAÇÃO DEFICITÁRIA DO EMPREENDIMENTO.
REVELIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS "LUVAS".
MULTA CONTRATUAL NÃO APLICÁVEL.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por DIEGO DE MACEDO MORAIS em face de LAGOA SHOPPING GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA EIRELI – ME e de SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita.
Alega o promovente que firmou acordo de sublocação com a primeira demandada, tendo a segunda demandada como interveniente, através do “Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja no Lagoa Shopping”, datado de 04 de outubro de 2016, pagando R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), sendo R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais) na assinatura do Contrato e mais uma parcela de R$ 25.000,00 (Vinte e cinco mil reais), com vencimento para o dia 05 de novembro de 2016.
Aduz que o seu interesse no contrato se deu, entre outras coisas, em razão da promessa feita pelo Sr.
Ricardo Oliveira de que o autor poderia sublocar a sala, alegando que já teria interessados na locação e garantindo que estaria fazendo um excelente investimento, com retorno garantido.
Relata que, por motivos não esclarecidos, o empreendimento que estava com data prevista para sua inauguração em novembro de 2016, somente veio a ser inaugurado no dia 17 de janeiro de 2017,com a estrutura indeterminada, alegando que o shopping abriu suas portas de forma deficitária e perigosa.
Sustenta que o Sr.
Ricardo Oliveira jamais apresentou qualquer pretenso locatário para o autor, o que demonstra a sua falta de boa-fé.
Narra que, em outubro de 2018,entrou em contato com a administração do Shopping, que estava sob a gestão da empresa MART SHOPPING, e o sr.
Francisco esclareceu que o contrato da mesma havia sido rescindido integralmente e que autora deveria assinar o distrato, sob pena de ser muito pior para ela, pois além dos valores que a mesma estaria devendo, seria obrigada a pagar os honorários de advogados dele que, segundo o mesmo, seriam os melhores do país, e cuja hora de trabalho custaria sete mil reais, além do que perderia tudo que pagou e uma multa correspondente a três vezes tudo aquilo que teria pago.
Afirma que se sentiu compelido a assinar o distrato, muito embora este não lhe garantisse o recebimento dos valores pagos e os gatos que teve com o empreendimento.
Alega que, devido à promessa de um Shopping Center de alto padrão, os contratos de sublocação foram celebrados para vigorar pelo prazo de 10 (dez) anos e foram exigidos dos autores o pagamento de altos valores a título de luvas.
Contudo, sustenta que a demandada descumpriu a sua obrigação de entregar um empreendimento com as características técnicas de um Shopping Center, negligenciando de tal forma a administração do empreendimento, que resultou no fechamento do estabelecimento.
Relata que, a falta de investimento por parte das Administradoras tornou tão precários os serviços do Lagoa Shopping, que sequer houve atração do público consumidor e consequentemente não houve interesse na locação da suposta loja do autor.
Por fim, requer que seja declarada a rescisão do “Instrumento Particular de Acordo para Sublocação de Loja no Lagoa Shopping” e do "Distrato do Contrato de Sublocação Comercial, entre Partes e de Acordo com o que se Segue", por culpa exclusiva das promovidas, aplicando-se todas as penalidades imputáveis pela Lei e pelo Contrato.
Requer ainda, a condenação das demandadas à restituição dos valores pagos a título de luvas, no importe de R$ 50.000,00 ; à restituição de todos os aluguéis e taxas de condomínio de todo o período; ao pagamento de multa contratual fixada em doze vezes o valor do aluguel vigente, na quantia de R$ 20.865,60 e ao ressarcimento dos gastos com estrutura, mercadorias, reforma e instalação, estimados no valor de R$ 21.129,00.
Instruída a inicial com documentos.
Remessa dos autos à 8ª Vara Cível desta comarca, por dependência ao processo nº 0965143-90.2018.8.15.2001.(ID 51376143) Remessa dos autos à 9ª Vara Cível, tendo em vista a existência de ação anteriormente proposta, extinta por abandono, cujo trâmite se operou junto à 9ª Cível da Capital, sob o número 0848855-96.2020.8.15.2001.(ID 56894882) Gratuidade judiciária deferida ao ID 59851425.
Devidamente citada, a demandada LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME não apresentou contestação.
Revelia decretada ao ID 75954871.
Devidamente citada, a demandada SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresenta contestação ao ID 84398648,alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou do contrato de sublocação firmado entre a parte autora e o Lagoa Shopping.
Acostados documentos.
Exclusão da demandada SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A do polo passivo.(ID 88281598) Intimadas as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requer a produção de prova testemunhal.
Termo de audiência ao ID 99281218.
Eis o relatório.
Decido.
DA REVELIA Inicialmente, deve ser observado que não foi apresentada contestação da promovida, pelo que foi decretada a revelia da parte suplicada (ID 75954871).
Assim, por via de regra, com a revelia, se presumem como verdadeiros os fatos alegados na inicial, conforme artigo 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Contudo, é de se ressaltar que, na análise do mérito, o juiz não está estritamente vinculado à ausência de resposta da parte ré, em especial quando se considera que esta aplica-se, exclusivamente aos fatos, e não à relação de direito material controvertida.
Desse modo, deve ser analisado se o efeito de presunção de veracidade das questões fáticas da revelia é aplicável ao caso concreto, de acordo com as exceções previstas no artigo 345 do CPC: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente caso, as alegações do fato condizem com as provas dos autos, não se verificando,
por outro lado, subsunção à nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC.
Sendo assim, aplico os efeitos da revelia e procedo ao julgamento.
DO MÉRITO Tratam os autos de pedido de rescisão do contrato firmado entre as partes, para sublocação de loja, estabelecida no empreendimento Lagoa Shopping, sob o argumento de que a estrutura comercializada (sublocada) foi entregue de forma deficitária, culminando com o fechamento do shopping.
Assim, pugna o autor pelo reconhecimento da rescisão contratual, em razão do descumprimento das obrigações pelo promovido. É sabido que as obrigações são criadas para serem pontualmente cumpridas, sob as cominações legais e contratuais.
As prestações são ajustadas de modo que os devedores entre si cumpram o acordado na forma, no lugar e no tempo estabelecidos, uma vez que o contrato é um acordo de vontades, regido pelos princípios da boa-fé, da função social e da pacta sunt servanda.
Desse modo, ausente qualquer vício, obrigam-se as partes contratantes a seguir seus ditames. É incontroversa nos autos a existência da relação contratual firmada entre as partes, bem como o fato de ter havido o fechamento integral do empreendimento.
Assim, a própria rescisão é inevitável, nada restando a fazer senão declarar rescindido o contrato firmado entre as partes.
O autor aduz, entretanto, inobservância do promovido acerca das obrigações legais e contratuais, tais como não ter indicado nenhum sublocatário para sua loja; falta de manutenção de itens de alto risco, como gás encanado, bem como falta de acessibilidade, banheiros em condições precárias, culminando com o fechamento do empreendimento.
Colacionou algumas fotos para corroborar suas alegações.
A promovente tem o dever de comprovar a existência do alegado, uma vez que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, I, do CPC.
Nesse contexto, o autor alega que sofreu danos materiais de diversas ordens, requerendo, assim, o pagamento dos seguintes valores: a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de ressarcimento das "luvas", b) Restituição de aluguéis e taxas de condomínio pagos durante todo o período em que estiveram ocupando o imóvel, a liquidar; c) R$20.865,60, referente à multa contratual, fixada em 12(doze) vezes o valor do aluguel vigente e d) R$ 21.129,00, referente ao ressarcimento das quantias gastas com estrutura, mercadorias, reforma e instalação.
Passo ao exame de cada um dos títulos, per si.
Da restituição do valor pago a título de "luvas" Relativamente ao pedido de restituição das “luvas” (res sperata), esclareça-se que nas locações de espaços comerciais, comumente ocorre a cobrança de “luvas”, doutrinariamente conhecida como “res sperata” (a coisa esperada), tendo como premissa que o empreendedor (locador) fará uma série de interferências administrativas, de marketing e demais investimentos necessários visando a garantir o sucesso do lojista (locatário); portanto, por essa garantia de sucesso a res sperata deverá ser paga pelo lojista ao empreendedor.
O STJ já se manifestou acerca da legalidade de sua cobrança em contrato inicial de locação: “DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO.
LUVAS.
CONTRATO INICIAL.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não há ilegalidade na cobrança de luvas em contrato inicial de locação.
Inteligência dos arts. 43, I, e 45 da Lei 8.245/91.
Precedente do STJ. 2.
Dissídio jurisprudencial comprovado. 3.
Recurso especial conhecido e provido.” (STJ, Resp. 1.003.581/RJ, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, fonte DJE de 2.02.2009).
Assim, considerando que a rescisão do presente contrato de locação, está sendo declarada motivadamente em virtude de culpa exclusiva da ré, resta reconhecido o direito do autor à restituição proporcional do valor pago referente à concessão do direito de uso do ponto que não foi usufruído pelo prazo integral de 120 (cento e vinte) meses, previsto no contrato.
Portanto, considerando que o shopping foi inaugurado em 17/01/2017 e se encerrou em 16/04/2018,conforme se extrai de notificação extrajudicial, o contrato esteve vigente por, aproximadamente, 15 meses de um total de 120 meses (12,50%), logo, deve ocorrer restituição de 87.50% de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ser de Direito e de Justiça.
Alcançando o valor final de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais).
Do ressarcimento das quantias gastas com estrutura, mercadorias, reforma e instalação O autor afirma ter desembolsado a quantia estimada de R$ 21.129,00 para realizar melhorias na sala comercial objeto da sublocação, envolvendo os gastos com estrutura, mercadorias, reforma e instalação.
Por outro lado, na narrativa da exordial alega: “A documentação ora acostada dá conta de todos os PAGAMENTOS que foram realizados em favor da empresa ré, bem como de que a autora jamais recebeu o espaço físico que lhe fora sublocado, evidenciando, claramente a má-fé contratual imprimida pelos réus e seus sucessores que, em momento algum buscaram cumprir o contrato firmado com a autora.” Observa-se, portanto, no mínimo, uma contradição entre a narrativa do autor, os pedidos e os documentos acostados aos autos.
Ora, se o próprio promovente afirma na exordial que jamais recebeu o espaço físico sublocado, como seria razoável acolher o pedido de ressarcimento dos valores desembolsados com a reforma? Diante disso, julgo improcedente o pedido analisado neste tópico.
Da restituição de aluguéis e taxas de condomínio O promovente requer a restituição de aluguéis e taxas de condomínio pagos durante todo o período em que estiveram ocupando o imóvel, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.
No mesmo sentido do contexto esmiuçado em tópico anterior, o autor pugna pelo recebimento dos aluguéis pagos durante o período em que esteve ocupando o imóvel.
Contudo, não apresenta qual teria sido esse período, além de que sustenta jamais ter recebido o espaço físico sublocado.
Verifica-se novamente a contradição entre a narrativa da exordial, os pedidos e os documentos acostados aos autos.
Sabe-se que é incumbência do promovente indicar de modo preciso e objetivo os seus argumentos, visto que deles decorre a conclusão do juiz, o que não o fez, razão pela qual julgo improcedente o pedido de recebimento dos aluguéis.
Do pagamento da multa por rescisão antecipada (cláusula penal) Quanto ao pedido de pagamento da multa de rescisão antecipada (cláusula penal), não vejo como acolher tal pleito, uma vez que esta foi prevista para o caso de rescisão imotivada da locação antes de findo o prazo contratual (cláusula 11ª), implicando num ato de vontade perfeitamente identificável no mundo dos fatos.
Assim, se a multa é indevida por parte do sublocatário (autor) por ter devolvido o imóvel de forma justificada, também o é por parte da sublocadora (ré), uma vez que o acolhimento do pleito implicaria em reconhecer a existência de uma "rescisão indireta" de forma injustificada.
Melhor dizendo: o fato de entender-se como motivada a denúncia da sublocatária, não implica, necessariamente, em concluir-se pela rescisão imotivada da sublocadora, fato este que deveria ter sido cabalmente demonstrado, mediante uma rescisão indireta, já que se atribui à ré o não cumprimento (adimplemento) de obrigações de fazer, isto é, a omissão de cumprir prestações positivas, tendentes ao perfeito funcionamento do "shopping".
Logo, como se trata de uma "rescisão indireta", para fins de incidência da cláusula penal, deve ser demonstrada não apenas o fato, como também a ausência de motivação para tal, elemento este ausentes no caso "sub judice".
Assim sendo, o acolhimento da tese da autora leva este Juízo ao entendimento de livrá-la do pagamento da multa contratual (cláusula penal), sem o condão, todavia, de impor esta mesma obrigação em face da parte suplicada.
Desse modo, deixo de acolher este item do pedido.
Da declaração de rescisão por culpa exclusiva das promovidas Como explicitado anteriormente, em que pese a decretação da revelia do demandado, o autor tem o dever de comprovar a existência do alegado, uma vez que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, apesar da constatação de culpa do promovido pela administração e consequente fechamento do empreendimento, não há comprovação de que a rescisão se deu por sua culpa exclusiva, visto que ausentes documentos capazes de atestar o adimplemento integral pelo autor.
Ressalte-se, também, que o lapso temporal para ajuizamento da ação não corrobora as alegações do autor, quanto à reclamação acerca da demora na entrega das salas e os prejuízos causados diante deste motivo, pois as salas lhes foram entregues e inauguradas em janeiro de 2017 e a presente demanda só foi ajuizada em janeiro de 2021, quatro anos após.
Desse modo, não há como reconhecer a culpa exclusiva da promovida pela rescisão do contrato celebrado.
DISPOSITIVO Diante dessas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, tão somente para condenar a promovida ao pagamento, em favor da parte autora, a título de ressarcimento (parcial) das "luvas", da quantia de R$ 43.750,00 (quarenta e três mil, setecentos e cinquenta reais), corrigida pelo INPC, desde 16/04/2018, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da citação, resolvendo o mérito da ação, na forma do inc.
I do art. 487 do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, condeno as partes nas custas processuais, na proporção de 20% (vinte por cento) para a demandante e 80% (oitenta por cento) para a parte demandada, nos termos do art. 86, caput, do CPC, assim como, na mesma proporção, condeno as partes em honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se, porém, a suspensão da exigibilidade dessa verba sucumbencial em relação ao autor, por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiária da gratuidade judicial.
Também são descabidos os honorários sucumbenciais em relação à Promovente, em razão da revelia do Réu, que não constituiu advogado nos autos.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
18/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 19:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 11:01
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) não-realizada para 28/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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27/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 01:11
Decorrido prazo de DIEGO DE MACEDO MORAIS em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 01:07
Decorrido prazo de LAGOA SHOPPING GESTAO E ADMINISTRACAO DA PROPRIEDADE IMOBILIARIA EIRELI - ME em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 13:21
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO 0844592-84.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, vem esta serventia, em cumprimento ao despacho ID 93486143, designar audiência Tipo: Instrução Sala: 9a CÍVEL CAPITAL Data: 28/08/2024 Hora: 10:00 , de forma VIRTUAL, por meio da plataforma ZOOM (link disponível nos autos).
João Pessoa, 21 de julho de 2024.
INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/07/2024 11:00
Juntada de informação
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21/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:46
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2024 10:00 9ª Vara Cível da Capital.
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09/07/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:23
Conclusos para decisão
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08/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:59
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844592-84.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de exclusão do polo passivo da parte SIDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A. À escrivania para providenciar.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
JOÃO PESSOA, 5 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
05/04/2024 11:53
Decretada a revelia
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03/04/2024 10:02
Conclusos para despacho
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22/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:30
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844592-84.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
28/02/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:53
Decorrido prazo de SIDON EMPREENDIMENNTOS IMOBILIARIOS S/A em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 12:13
Deferido o pedido de
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27/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 22:42
Juntada de Petição de certidão
-
07/08/2023 20:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:41
Outras Decisões
-
01/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 21:26
Decretada a revelia
-
30/06/2023 00:25
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:50
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
14/05/2023 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 07:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 07:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/02/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
29/12/2022 05:03
Decorrido prazo de DIEGO DE MACEDO MORAIS em 13/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:44
Deferido o pedido de
-
14/12/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:33
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/11/2022 22:48
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 05:29
Decorrido prazo de MARCUS RAMON ARAUJO DE LIMA em 13/05/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 23:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/04/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:48
Declarada incompetência
-
08/04/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 17:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
20/02/2022 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2022 02:27
Decorrido prazo de DIEGO DE MACEDO MORAIS em 28/01/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 23:51
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 18:59
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
23/11/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:29
Declarada incompetência
-
10/11/2021 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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