TJPB - 0843928-53.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0843928-53.2021.8.15.2001 [Direito Autoral] EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD EXECUTADO: DR RESTAURANTE E BAR LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação proposta por ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em face de DR RESTAURANTE E BAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Após prolatada sentença por este juízo, sobreveio aos autos petição ao id. 91748676, informando os litigantes a celebração de acordo para encerrar o processo. É o relatório.
Decido. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, a manifestação de vontade expressa no id. 94011584, em petição assinada pelas partes e respectivos advogados, ainda que extrajudicialmente, merece acolhida em juízo, implicando extinção do feito.
Isso posto, HOMOLOGO por sentença, para produzir os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o cumprimento de sentença.
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 14:44
Baixa Definitiva
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15/02/2024 14:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DR RESTAURANTE E BAR LTDA em 08/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 01/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 11/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:49
Conhecido o recurso de DR RESTAURANTE E BAR LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
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27/11/2023 22:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 22:05
Juntada de Certidão de julgamento
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21/11/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2023 10:18
Conclusos para despacho
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13/11/2023 12:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/11/2023 10:29
Conclusos para despacho
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08/11/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/11/2023 00:35
Decorrido prazo de ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR em 01/11/2023 23:59.
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04/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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30/09/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 21:07
Juntada de Petição de procuração
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21/09/2023 12:35
Conclusos para despacho
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21/09/2023 12:35
Juntada de Certidão
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21/09/2023 12:11
Recebidos os autos
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21/09/2023 12:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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