TJPB - 0844860-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
09/09/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024.
-
31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844860-07.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 29 de julho de 2024 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/07/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:05
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2024 01:17
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844860-07.2022.8.15.2001 SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito, envolvendo as partes acima identificadas, ambas qualificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, ser usuário de plano de saúde junto ao promovido e que portador de doença de Alzheimer, Parkinson (Doença de Levy), Apneia do Sono, Hipotensão postural, enfisema pulmonar, conforme laudo médico.
Aduz que, por indicação médica, foi recomendada a internação domiciliar (Home Care), exigindo-se, para tanto, coparticipação de 40% sobre o valor global das despesas correspondentes.
Informa que a cláusula em questão é abusiva e que já compromete mais de 50% dos seus proventos.
Postula a condenação do promovido em disponibilizar o serviço Home Care, a restituição dos valores pagos, além de danos morais.
Citado, o promovido impugnou a concessão da justiça gratuita, a inaplicabilidade do CDC e regularidade na cobrança, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO II.I DA IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da justiça gratuita, notadamente às pessoas físicas, pode ser concedida mediante simples declaração da parte interessada, excepcionando-se, a depender do caso concreto, situações que demonstrem a inequívoca possibilidade de pagamento das despesas processuais sem o comprometimento financeiro do requerente.
Vejamos o que preleciona o artigo 99, do CPC.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3ºPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso dos autos, o promovido não cuidou em comprovar, de modo eficaz, a presunção da hipossuficiência da parte autora, limitando-se a narrar, sem qualquer meio comprobatório, a real situação financeira do assistido, de modo que não há que se falar em cessar as benesses da justiça gratuita.
Nesse sentido, repilo a preliminar suscitada.
II.II DO MÉRITO Inicialmente é salutar compreender se a relação jurídica formada entre as partes é, ou não, de natureza consumerista.
Conforme se depreende do estatuto do promovido, percebe-se que se trata de uma associação sem fins lucrativos, cujos serviços ofertados não são abertos ao público em feral, mas sim somente a determinada classe de servidores públicos, denotando-se, por conseguinte, que a operadora de saúde ora promovida ostenta natureza de autogestão de seus serviços.
Nessa senda, não se aplica o CDC à espécie, conforme precedente sumular do STJ: Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Dito isto, as razões apresentadas na contestação, no que pertine a inaplicabilidade das normas de consumo ao presente caso é, de fato, relevante, considerando-se que, no intuito de manter o equilíbrio financeiro e atuarial da entidade promovida, as decisões de gestão do plano são tomadas com a participação dos assistidos, sobretudo porque os eventuais desequilíbrios financeiros são suportados por todos.
Ocorre que o STJ vem entendendo que mostra-se ilegal a cobrança de coparticipação em percentual sobre os gastos da operadora de saúde, para com seus usuários, nos casos de internação.
Vejamos: É ilegal a cobrança, pelo plano de saúde, de coparticipação em forma de percentual no caso de internação domiciliar não alusiva a tratamento psiquiátrico.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.947.036-DF, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022.
Desta forma, é forçoso o reconhecimento da ilegalidade da cobrança ora questionada pelo autor, não por infração às normas de consumo, inaplicável ao caso em discussão, mas sim em afronta direta ao que determina a Resolução nº 8/1998 do CONSU – Conselho Nacional de Saúde Suplementar: Art. 2º Para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, estão vedados: (...) VIII - estabelecer em casos de internação, fator moderador em forma de percentual por evento, com exceção das definições específicas em saúde mental.
Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências: (...) VII - estabelecer, quando optar por fator moderador em casos de internação, valores prefixados que não poderão sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias.
Denota-se, pois, patente ilegalidade em relação a forma de cobrança efetuada pelo promovido, vez que não observou o que determina a legislação de regência sobre o tema.
Não há, portanto, alternativa senão declarar nula a cobrança em questão.
II.III DOS DANOS MORAIS Restando, pois, presente a ilegalidade na forma de cobrança, comprometendo considerável parte dos seus proventos, entendo cabível a devida reparação por danos morais, pois tal fato ensejou insegurança, aflição, sofrimento e preocupações justificam concessão de uma satisfação de ordem pecuniária.
Assim, a indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda.
Tal parcela não tem efeito de compensação pecuniária, devendo ser arbitrada ao prudencial critério do julgador, sempre com moderação, tendo em vista que não pode se constituir em fonte de lucro indevido, de modo que a indenização haverá de ser suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores, levando-se em conta a capacidade econômica do agente, seu grau de dolo ou culpa, a posição social do ofendido.
Desses conceitos se subtrai que a reparação moral deve sempre ser fixada de forma a atender à dupla finalidade do instituto, qual seja, desestimular, de forma pedagógica, o ofensor (teoria do desestímulo), a condutas do mesmo gênero, e propiciar ao ofendido os meios de compensar a dor e os transtornos experimentados, sem que isso implique em fonte de lucro indevido.
Nesse contexto, fixo o valor para reparação dos danos morais sofridos em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
II.IV DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Considerando-se irregular a forma de cobrança efetuada, vez que não aplicada em valores fixos, mostra-se devida a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor à operadora de saúde promovida.
Entendo, contudo, que a restituição deverá ocorrer na forma simples, ante a ausência de patente má-fé da requerida.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, no sentido de determinar que a parte requerida autorize e custeie o tratamento Home Care do autor, bem como para condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento.
Condeno, ainda, o promovido a restituir os valores cobrados ao autor, referente ao percentual questionado, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, corridos pelo INPC, desde o desembolso.
Por fim, condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2024 14:59
Determinada diligência
-
24/06/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 01:13
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 18:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
26/09/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/08/2023 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 22/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 11:45
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 08:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
31/05/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 22/08/2023 10:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
03/04/2023 14:30
Recebidos os autos.
-
03/04/2023 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
22/11/2022 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 20:17
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 06:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
28/09/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 11:12
Indeferido o pedido de JOSEMAR NOBREGA DE GOES - CPF: *03.***.*40-30 (AUTOR)
-
08/09/2022 11:12
Ratificada a liminar
-
06/09/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 16:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 13:02
Recebidos os autos.
-
31/08/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
31/08/2022 10:42
Outras Decisões
-
31/08/2022 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMAR NOBREGA DE GOES (*03.***.*40-30).
-
25/08/2022 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/08/2022 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
REQUISIÇÃO OU RESPOSTA ENTRE INSTÂNCIAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843695-85.2023.8.15.2001
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Victor de Lima Lacerda
Advogado: Caius Marcellus de Araujo Lacerda
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/10/2023 06:43
Processo nº 0844249-25.2020.8.15.2001
Associacao dos Auditores Fiscais do Esta...
Claudio Jorge Alves Inacio
Advogado: Ana Dalva de Mariz Maia
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/11/2021 16:54
Processo nº 0844753-36.2017.8.15.2001
Taciana Cristina de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Aysa Oliveira de Lima Gusmao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/09/2017 21:55
Processo nº 0844876-24.2023.8.15.2001
Jean Carlos da Silva Brito
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 16:17
Processo nº 0844325-49.2020.8.15.2001
Adriano Lourenco de Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53