TJPB - 0845601-18.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 09:07
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:22
Determinado o arquivamento
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04/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 22:26
Recebidos os autos
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02/11/2024 22:26
Juntada de Certidão de prevenção
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11/04/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 23:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.Considerando a interposição de recurso de apelação pela parte promovida (Id. 86743363), com juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Tribunal de Justiça (§3º do art. 1.010 do CPC), intime-se o apelado para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§1º do art. 1.010 do CPC).
Oferecidas as contrarrazões pelo apelado, em caso de não interpor apelação adesiva, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Intime-se. -
11/03/2024 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 11:53
Determinada diligência
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07/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de ROSEANE DA CUNHA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 22:37
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2024 04:30
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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17/02/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS ajuizado por ROSEANE DA CUNHA CRUZ em face de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS.
A Requerente aduz que é casada com o Requerido sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde 30/05/2009 e que o casal está separado de fato desde novembro de 2019.
Dessa união conjugal nasceram 02 (dois) filhos, menores de idade: MAYANE DA CUNHA TOSCANO, nascida em 20/03/2010 e RUSSAY DA CUNHA TOSCANO, nascido em 01/11/2012.
Informa que o promovido é metalúrgico, MEI e possui condições de prestar alimentos.
Alega que não amealharam bens nem dívidas.
Por fim, requereu o divórcio e alimentos para si e para os filhos menores no importo de 01 (um) salário mínimo vigente.
Deferida a gratuidade e fixado alimentos provisório em 80% do salário mínimo nacional.
Devidamente intimado, o promovido apresentou contestação alegando que o casal tem um bem em comum, o imóvel residencial onde até hoje reside a promovente, situado no Bairro Colinas do Sul, adquirido na constância do casamento, que o, ora, contestante espera receber a sua cota parte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Ainda, requereu a guarda compartilhada, tendo a residência materna como base, sendo livre a visitação e que a verba alimentar seja arbitrada no percentual de 32% (Trinta e dois por cento) do salário mínimo.
Parecer do MP opinando pela procedência em parte do pedido autoral, para ser decretado o divórcio do casal; que seja arbitrado alimentos no percentual de 40% sobre o salário mínimo dos rendimentos do promovido em favor de seus filhos.
No que se refere a guarda esta seja regulamentada na forma compartilhada tendo como residência habitual o domicílio materno.
Decisão de saneamento e organização do processo – id. 68766653. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão do presente processo se tratar de matéria de direito, conforme fundamenta o art. 355, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” - MÉRITO 1.1.
Do Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído, para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)” Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio, tendo a parte autora formulado pedido de meação dos bens imóveis e o pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores.
Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio.
Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal.
Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio.
Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pelo demandado.
No presente feito, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato.
Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 1.2 Da guarda e dos alimentos destinados aos filhos menores Com relação aos filhos menores do casal, me coaduno com o Parecer Ministerial para determinar a guarda compartilhada em favor da autora, resguardado o direito de visita do genitor.
Ainda em relação à prole, o Parquet se manifesta pela fixação dos alimentos no importe de 40% (quarenta pot cento) salário mínimo, valor este que entendo insuficiente, tendo em vista os documentos acostados aos autos quanto a renda do promovido, as declarações do Simples Nacional informam que o promovido aufere renda anual entre 30/50 mil reais, assim, possui condições de ofertar alimentos aos filhos menores no importo de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
No mais, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. 1.3 Dos alimentos para ex-cônjuge Os alimentos entre ex-cônjuges, consoante entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é medida excepcional, de caráter temporário, de modo que deve perdurar “por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência”, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, pois sua finalidade precípua é a manutenção da pessoa humana, assegurando-lhe direitos essenciais à vida, tais como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer.
No caso em tela, a alimentanda não trouxe provas suficientes para aferir sua necessidade, assim não detém, razão pela qual deixo de arbitrar alimentos. 1.4 Da Partilha de Bens O regime de bens do casamento serve para disciplinar as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal, sendo de primordial importância para definir a vida patrimonial do casal.
Contudo, quanto ao bem imóvel residencial situado no Bairro Colinas do Sul, não há provas sobre a propriedade do bem, muito embora este juízo tenha requisitado, assim, A teor do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe as partes fazerem prova do alegado, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Portanto, deixo de partilhar o referido bem.
Quanto ao imóvel 01 apartamento, situado na Rua Luiz da Nóbrega ferreira, APT 102 – térreo em Gramame, adquirido na constância do casamento, esse foi adiquirido através do programa “ Minha Casa Minha vida” e nos termos do art. 35-A. da Lei Nº 11.977/2009 nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Diante da normatização do tema, constata-se que, não sendo a aquisição feita com recursos do FGTS ou não ficando o varão como guardião exclusivo da prole comum, a propriedade do imóvel adquirido na constância da união pertencerá, de pleno direito, unicamente à mulher.
Descabida, portanto, a partilha do referido bem.
POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1.660, do Código Civil Brasileiro, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: 1.
DECRETAR a dissolução do casamento de ROSEANE DA CUNHA CRUZ e MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS. 2.
DECRETAR em sede de alimentos para os filhos menores MAYANE DA CUNHA TOSCANO, nascida em 20/03/2010 e RUSSAY DA CUNHA TOSCANO, o pagamento de 80% (oitenta por cento) salário-mínimo vigente a ser pago pelo promovido até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta da genitora dos menores. 3.
DECRETAR a guarda compartilhada com lar de referência da genitora e resguardar o direito de visitas do genitor de forma livre.
Ressalte-se que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes, sob pena de proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, nos termos do art. 460 do CPC, segundo o qual, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, de modo que outras questões deverão ser objeto de composição entre as partes ou então trazidas à apreciação em outro processo.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
Sem custas e honorários ante a gratuidade judicial concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ANTONIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito -
07/02/2024 14:36
Juntada de Petição de cota
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07/02/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 23:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
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21/12/2023 09:34
Juntada de Petição de cota
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19/12/2023 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 23:00
Deferido em parte o pedido de ROSEANE DA CUNHA CRUZ - CPF: *20.***.*60-23 (REQUERENTE)
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14/11/2023 11:31
Conclusos para despacho
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10/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/10/2023 12:54
Determinada diligência
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16/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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21/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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21/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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15/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 12:09
Deferido em parte o pedido de ROSEANE DA CUNHA CRUZ - CPF: *20.***.*60-23 (REQUERENTE)
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31/08/2023 21:56
Conclusos para despacho
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10/08/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 20:25
Determinada diligência
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04/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
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03/07/2023 21:50
Juntada de Petição de parecer
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12/05/2023 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 19:59
Determinada diligência
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05/05/2023 11:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2023 17:28
Determinada diligência
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22/03/2023 08:48
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 18:58
Juntada de Petição de informação
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03/03/2023 18:52
Juntada de Petição de outros documentos
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03/03/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2023 10:51
Conclusos para despacho
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26/01/2023 10:51
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/10/2022 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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18/10/2022 22:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 19:15
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2022 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/09/2022 18:46
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 18:36
Juntada de Petição de cota
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14/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:56
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 13:53
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 19/10/2022 09:10 1ª Vara de Família da Capital.
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05/09/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 02:52
Decorrido prazo de LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
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03/06/2022 20:11
Conclusos para despacho
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31/05/2022 18:28
Juntada de Informações
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31/05/2022 12:21
Juntada de Petição de cota
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31/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 04:44
Decorrido prazo de LYNDON JEFFERSON GOMES DO NASCIMENTO em 04/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 23:22
Juntada de Petição de cota
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04/03/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2022 22:05
Conclusos para despacho
-
26/02/2022 22:04
Juntada de Informações prestadas
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02/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/09/2021 14:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/06/2021 16:04
Juntada de Petição de cota
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28/06/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 13:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 08:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:24
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 22:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:06
Juntada de Petição de parecer
-
25/02/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 20:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 01:36
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 01:30
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2021 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/12/2020 10:24
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/12/2020 10:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/12/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:29
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 19:00
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2020 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 22:47
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 22:46
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 20:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/10/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
09/10/2020 00:47
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 21:51
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 21:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2020 21:39
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 14:59
Expedição de Mandado.
-
16/09/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 11:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2020 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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