TJPB - 0845601-18.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 22:26
Baixa Definitiva
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02/11/2024 22:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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31/10/2024 17:15
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSEANE DA CUNHA CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:50
Conhecido o recurso de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 18:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/06/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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11/04/2024 10:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 09:53
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS ajuizado por ROSEANE DA CUNHA CRUZ em face de MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS.
A Requerente aduz que é casada com o Requerido sob o Regime de Comunhão Parcial de Bens, desde 30/05/2009 e que o casal está separado de fato desde novembro de 2019.
Dessa união conjugal nasceram 02 (dois) filhos, menores de idade: MAYANE DA CUNHA TOSCANO, nascida em 20/03/2010 e RUSSAY DA CUNHA TOSCANO, nascido em 01/11/2012.
Informa que o promovido é metalúrgico, MEI e possui condições de prestar alimentos.
Alega que não amealharam bens nem dívidas.
Por fim, requereu o divórcio e alimentos para si e para os filhos menores no importo de 01 (um) salário mínimo vigente.
Deferida a gratuidade e fixado alimentos provisório em 80% do salário mínimo nacional.
Devidamente intimado, o promovido apresentou contestação alegando que o casal tem um bem em comum, o imóvel residencial onde até hoje reside a promovente, situado no Bairro Colinas do Sul, adquirido na constância do casamento, que o, ora, contestante espera receber a sua cota parte, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor do imóvel.
Ainda, requereu a guarda compartilhada, tendo a residência materna como base, sendo livre a visitação e que a verba alimentar seja arbitrada no percentual de 32% (Trinta e dois por cento) do salário mínimo.
Parecer do MP opinando pela procedência em parte do pedido autoral, para ser decretado o divórcio do casal; que seja arbitrado alimentos no percentual de 40% sobre o salário mínimo dos rendimentos do promovido em favor de seus filhos.
No que se refere a guarda esta seja regulamentada na forma compartilhada tendo como residência habitual o domicílio materno.
Decisão de saneamento e organização do processo – id. 68766653. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, entendo cabível o julgamento antecipado da lide em razão do presente processo se tratar de matéria de direito, conforme fundamenta o art. 355, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.” - MÉRITO 1.1.
Do Divórcio O processo encontra-se regularmente instruído, para a decretação do divórcio direto, não havendo a necessidade de produção de demais provas. É de se aplicar ao caso vertente o que preceitua o art. 226, § 6° da Constituição Federal, in verbis: “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…) § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)” Trata-se de pedido de divórcio judicial litigioso, sob a alegação de que o casal se encontra separado sem possibilidade de reconciliação, objetivando ver-se decretado o divórcio, tendo a parte autora formulado pedido de meação dos bens imóveis e o pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores.
Sobre o divórcio, a promulgação da Emenda Constitucional de nº 66, de 13 de julho de 2010, deu nova redação ao § 6º do artigo 226, da Constituição Federal, dispondo sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito da prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.
Após a modificação constitucional supratranscrita restou superada a exigência de prazo para a conversão da separação judicial em divórcio.
Ademais, o divórcio passou a ser um direito potestativo dos cônjuges, descabendo qualquer perquirição acerca da culpa pela falência da sociedade conjugal.
Desaparecida a vontade de continuarem juntos, impõe-se a decretação do divórcio.
Adentrando ao mérito, no que concerne a decretação do divórcio, noto que houve consenso entre as partes, visto que já estão separados de fato, o que não fora contestado pelo demandado.
No presente feito, a parte autora fez prova de que as partes são casadas, uma vez que juntou aos autos a certidão de casamento e já se encontram separados de fato.
Desse modo, deve o pedido ser julgado procedente e decretado o divórcio entre as partes. 1.2 Da guarda e dos alimentos destinados aos filhos menores Com relação aos filhos menores do casal, me coaduno com o Parecer Ministerial para determinar a guarda compartilhada em favor da autora, resguardado o direito de visita do genitor.
Ainda em relação à prole, o Parquet se manifesta pela fixação dos alimentos no importe de 40% (quarenta pot cento) salário mínimo, valor este que entendo insuficiente, tendo em vista os documentos acostados aos autos quanto a renda do promovido, as declarações do Simples Nacional informam que o promovido aufere renda anual entre 30/50 mil reais, assim, possui condições de ofertar alimentos aos filhos menores no importo de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo.
No mais, os alimentos poderão ser revistos a qualquer tempo, caso haja mudança na situação necessidade/possibilidade de quaisquer das partes. 1.3 Dos alimentos para ex-cônjuge Os alimentos entre ex-cônjuges, consoante entendimento adotado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, é medida excepcional, de caráter temporário, de modo que deve perdurar “por período razoável para que o ex-cônjuge se organize e atinja sua independência”, excetuando-se tal regra somente quando um dos cônjuges não detenha mais condições de reinserção no mercado de trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira.
A obrigação alimentar encontra fundamento nos princípios da preservação da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar, com o ideal de se estabelecer valor que sirva à contribuição na manutenção do alimentando, pois sua finalidade precípua é a manutenção da pessoa humana, assegurando-lhe direitos essenciais à vida, tais como habitação, saúde, assistência médica, educação, moradia, vestuário, cultura e lazer.
No caso em tela, a alimentanda não trouxe provas suficientes para aferir sua necessidade, assim não detém, razão pela qual deixo de arbitrar alimentos. 1.4 Da Partilha de Bens O regime de bens do casamento serve para disciplinar as relações patrimoniais de um casal durante a vigência da sociedade conjugal, sendo de primordial importância para definir a vida patrimonial do casal.
Contudo, quanto ao bem imóvel residencial situado no Bairro Colinas do Sul, não há provas sobre a propriedade do bem, muito embora este juízo tenha requisitado, assim, A teor do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe as partes fazerem prova do alegado, ônus esse do qual não se desincumbiu.
Portanto, deixo de partilhar o referido bem.
Quanto ao imóvel 01 apartamento, situado na Rua Luiz da Nóbrega ferreira, APT 102 – térreo em Gramame, adquirido na constância do casamento, esse foi adiquirido através do programa “ Minha Casa Minha vida” e nos termos do art. 35-A. da Lei Nº 11.977/2009 nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do orçamento geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Diante da normatização do tema, constata-se que, não sendo a aquisição feita com recursos do FGTS ou não ficando o varão como guardião exclusivo da prole comum, a propriedade do imóvel adquirido na constância da união pertencerá, de pleno direito, unicamente à mulher.
Descabida, portanto, a partilha do referido bem.
POSTO ISSO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 1.660, do Código Civil Brasileiro, julgo parcialmente procedente o pedido inaugural para: 1.
DECRETAR a dissolução do casamento de ROSEANE DA CUNHA CRUZ e MARCONE SERGIO TOSCANO DOS SANTOS. 2.
DECRETAR em sede de alimentos para os filhos menores MAYANE DA CUNHA TOSCANO, nascida em 20/03/2010 e RUSSAY DA CUNHA TOSCANO, o pagamento de 80% (oitenta por cento) salário-mínimo vigente a ser pago pelo promovido até o dia 10 (dez) de cada mês e depositado na conta da genitora dos menores. 3.
DECRETAR a guarda compartilhada com lar de referência da genitora e resguardar o direito de visitas do genitor de forma livre.
Ressalte-se que o juiz não pode decidir a lide fora dos limites objetivados pelas partes, sob pena de proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita, nos termos do art. 460 do CPC, segundo o qual, “é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”, de modo que outras questões deverão ser objeto de composição entre as partes ou então trazidas à apreciação em outro processo.
Interposto recurso de apelação, em razão de não haver mais juízo de admissibilidade no primeiro grau, intime-se a parte contrária para, caso queira, oferecer suas contrarrazões, no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado de averbação do divórcio, arquivando-se os autos em seguida, com baixa na distribuição.
Ocorrendo a preclusão recursal e não sejam feitos outros requerimentos, certifique-se a arquivem-se os autos, com as necessárias baixas no sistema de primeiro grau.
Sem custas e honorários ante a gratuidade judicial concedida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data da validação no Sistema PJe.
ANTONIO EIMAR DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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