TJPB - 0845221-92.2020.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:41
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/09/2024 00:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 09:36
Juntada de Petição de resposta
-
16/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845221-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ x ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 12 de setembro de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/09/2024 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 04/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 01:00
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845221-92.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença, alegando omissão da sentença proferida em relação à prescrição quinquenal de parcelas descontadas.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Passo à decisão, e a teor do art. 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a parcial procedência da ação e o termo inicial fixado para a incidência dos juros de mora.
A bem da verdade, pretende o embargante amoldar o julgado a seus próprios interesses, inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios, utilizando-se de forma errônea dos embargos de declaração para rediscutir questões de mérito que não devem ser discutidas por estes meios.
Importa ressaltar que a omissão ocorre quando a sentença ou acórdão deixa de enfrentar matéria em função do pedido, e não das razões invocadas pela parte, ou de analisar o teor de determinado dispositivo legal, não estando o julgador obrigado a responder a todas as alegações, se a solução da lide não se prende a nenhuma delas para formar o convencimento quanto às razões de decidir.
Isto porque, a finalidade da decisão judicial é a de pacificar conflitos e não discutir exaustivamente as teses jurídicas suscitadas pelas partes, incumbindo ao Magistrado estabelecer as normas jurídicas incidentes sobre os fatos do caso concreto, atividade excluída da vontade dos litigantes.
A questão suscitada pelo embargante não indica existência real de vício que deva ser sanado via embargos de declaração.
A interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC.
Inocorrente, pois, a hipótese de omissão, não há como prosperar o inconformismo.
FRENTE AO EXPOSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença atacada nestes autos, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do CPC.
P.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
JOÃO PESSOA, 7 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
08/05/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:22
Juntada de Petição de resposta
-
04/04/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845221-92.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[ x ] Intimação da parte adversa/autora, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 ALEX OLINTO DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 21:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845221-92.2020.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA REU: BANCO PAN SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TARIFA DECLARADA ILEGAL E ANULADAS POR JUIZADO ESPECIAL.
JUROS INCIDENTES SOBRE O ENCARGO AFASTADO.
ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL.
RESTITUIÇÃO DEVIDA AO CONSUMIDOR DE FORMA SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. - Consoante art. 184 do CC, invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável, sendo que a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em face de BANCO PAN S/A, narrando que celebrou junto à instituição financeira demandada contrato bancário de abertura de crédito para financiamento de um veículo e que foram incluídas tarifas ilegais e abusivas que aumentaram indevidamente o saldo a financiar, sobre as quais aplicou-se taxa de juros do financiamento.
Assim, ajuizou a competente ação declaratória, que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível, buscando ser restituído pela cobrança das tarifas.
Aponta que na ação que tramitou no Juizado Especial não foram discutidos os juros do financiamento da tarifa, obrigação acessória, e, portanto, que guarda a mesma sorte da principal.
Requer, portanto, que sejam declaradas nulas as obrigações acessórias (juros) das tarifas, com a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados.
A parte promovida apresentou contestação sob o ID 72562325, suscitando, em preliminar, a impugnação a gratuidade judicial.
No mérito, a demandada, em suma, pugna pela improcedência do pleito formulado na inicial, alegando a legalidade da cobrança, além de impugnar o pleito de restituição em dobro.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 74234887).
Decisão de saneamento do feito em ID 76587561.
Intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1) Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de provas, aplicando-se ao caso o disposto no art. 355, I do CPC. 2) Das preliminares Preliminares apreciadas em decisão de saneamento do feito, conforme ID 76587561.
Do mérito Compulsando o caderno processual, tem-se que a incidência das tarifas, assim como a declaração de nulidade destes encargos por sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível da Capital, em processo de nº 0801293-95.2014.8.15.2003 são incontroversas, eis que comprovadas pelos documentos encartados à inicial.
Assim, o cerne da questão reside na possibilidade de ser devida ou não a restituição dos valores cobrados a título de juros remuneratórios incidentes sobre a referida tarifa. É consabido que juros são a remuneração que o credor pode exigir do devedor por se privar de uma quantia em dinheiro.
Os juros são, pois, uma obrigação acessória da dívida principal.
Sendo os juros obrigação acessória, é aplicável à espécie o art. 184 do Código Civil de 2002, a seguir transcrito: Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Assim, sendo declarada a nulidade parcial da obrigação principal contratada com o promovido, com o afastamento da cobrança de valores atinentes as tarifas, conforme sentença proferida, deve ser declarada também a nulidade dos juros incidentes sobre esse montante considerado abusivo, porquanto aqueles correspondem a encargos acessórios.
Todavia, a devolução dos valores objeto do presente feito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, como requerido na inicial, eis que não há demonstração da má-fé da parte promovida.
Desse modo, não reconhecida a má-fé do demandado, a restituição dos valores indevidamente cobrados deve ser efetuada de forma simples.
III – DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o banco/promovido a devolver, de forma simples, os juros remuneratórios incidentes no contrato de financiamento celebrado entre as partes, sobre as Tarifas declaradas ilegais em processo pretérito (Processo de nº 0801293-95.2014.8.15.2003), que tramitou perante o 7º Juizado Especial Cível da Capital, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do efetivo pagamento a maior, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, condeno, ainda, o demandado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 5 de março de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
05/03/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 29/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 23:00
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
08/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:33
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 15:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
28/06/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
26/06/2023 10:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/06/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:59
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2023 01:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 03:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 02:39
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES DE LUNA FREIRE DE SOUZA em 10/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 08:58
Juntada de Petição de resposta
-
11/01/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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