TJPB - 0844993-25.2017.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:00
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
12/05/2025 14:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 20:08
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2025 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844993-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento n.º 0824129-08.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
13/01/2025 16:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0824129-08.2024.8.15.0000
-
02/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:18
Juntada de Petição de informação
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO BARRETO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844993-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIO AUGUSTO BARRETO opôs Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de id 90487704, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO BRADESCO SA.
Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido omissa quanto à devolução dos descontos na forma dobrada, e por ter ocorrido erro material quanto ao pagamento realizado ao id 13919834.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 91697457). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
Não há omissão ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, mesmo após a análise da documentação, entendeu pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos, o embargante afirma que, em sede de apelação, a embargada teria sido condenada à repetição do indébito quanto aos quatro descontos indevidos realizados em sua conta.
Entretanto, analisando o acórdão, não vislumbro a mencionada condenação.
A embargada, como se comprova no id 13919834, realizou integralmente o pagamento da multa por descumprimento da liminar, imposta na decisão de id 11160663.
Assim, concluo que a matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática, inclusive com informações inverídicas, visto que apontou uma tese/condenação inexistente.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
17/09/2024 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0844993-25.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração de id. 91078302.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 00:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:11
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/11/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 16:34
Juntada de Petição de resposta
-
24/10/2023 01:17
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:06
Juntada de provimento correcional
-
29/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 01:32
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 17/10/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:48
Juntada de Petição de resposta
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
-
12/09/2022 09:14
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
10/03/2022 04:08
Decorrido prazo de VALNISE LIMA VERAS CAPISTRANO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
10/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 10:37
Juntada de Alvará
-
08/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 08:05
Deferido o pedido de
-
19/04/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
18/04/2021 20:02
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 16/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 19:29
Juntada de Petição de resposta
-
08/04/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:09
Outras Decisões
-
02/02/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 02:21
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 23/11/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 18:08
Conclusos para decisão
-
23/11/2020 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/10/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2020 14:46
Recebidos os autos
-
24/10/2020 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2020 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/06/2020 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2020 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 02:12
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 02:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 02:12
Decorrido prazo de VALNISE VERAS MACIEL em 10/02/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 23:09
Juntada de Petição de apelação
-
07/01/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2019 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 17:40
Conclusos para julgamento
-
19/07/2018 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2018 11:25
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/04/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2018 01:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 00:35
Decorrido prazo de VALNISE VERAS MACIEL em 09/04/2018 23:59:59.
-
07/04/2018 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2018 23:59:59.
-
23/03/2018 01:44
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 22/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2018 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2018 18:30
Expedição de Mandado.
-
07/03/2018 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/12/2017 23:59:59.
-
12/12/2017 15:46
Conclusos para decisão
-
12/12/2017 13:48
Juntada de Petição de resposta
-
04/12/2017 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2017 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2017 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
23/11/2017 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2017 16:40
Audiência conciliação realizada para 20/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2017 16:36
Audiência conciliação redesignada para 20/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
23/11/2017 16:18
Recebidos os autos.
-
23/11/2017 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/11/2017 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/11/2017 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2017 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/10/2017 23:59:59.
-
10/10/2017 02:43
Decorrido prazo de Alex Neyves Mariani Alves em 09/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2017 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2017 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 18:58
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 18:21
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 13:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
21/09/2017 18:09
Recebidos os autos.
-
21/09/2017 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
12/09/2017 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2017 17:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/09/2017 12:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2017 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845364-76.2023.8.15.2001
Afonso Bernardo Pequeno
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 15:53
Processo nº 0845520-64.2023.8.15.2001
Raquel Rolim Almeida Guimaraes
Planc Epitacio Pessoa Empreendimentos Im...
Advogado: Sergio Nicola Macedo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/08/2023 10:00
Processo nº 0844827-80.2023.8.15.2001
Allianz Seguros S/A
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2023 14:40
Processo nº 0845784-81.2023.8.15.2001
Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhado...
Estado da Paraiba
Advogado: Paris Chaves Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2023 15:23
Processo nº 0845394-14.2023.8.15.2001
Joao Arquimedes Tome de Sousa
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 16:31