TJPB - 0844993-25.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844993-25.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se a decisão final do agravo de instrumento n.º 0824129-08.2024.8.15.0000.
JOÃO PESSOA, data eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844993-25.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
MARIO AUGUSTO BARRETO opôs Embargos de Declaração visando a modificação da decisão de id 90487704, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo BANCO BRADESCO SA.
Aduziu que a decisão merece ser modificada, por ter sido omissa quanto à devolução dos descontos na forma dobrada, e por ter ocorrido erro material quanto ao pagamento realizado ao id 13919834.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (id 91697457). É o relatório.
Decido.
Nenhum dos argumentos trazidos nos ditos Embargos se encaixa nas hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
Ao decidir em um processo, o juiz está adstrito aos argumentos e pedidos constantes na inicial e na defesa, devendo fundamentar sua decisão no acolhimento ou rejeição das teses apresentadas.
Não há omissão ou erro material a ser sanado na decisão que, fundamentadamente, analisou os documentos e os argumentos trazidos pela parte e, mesmo após a análise da documentação, entendeu pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos, o embargante afirma que, em sede de apelação, a embargada teria sido condenada à repetição do indébito quanto aos quatro descontos indevidos realizados em sua conta.
Entretanto, analisando o acórdão, não vislumbro a mencionada condenação.
A embargada, como se comprova no id 13919834, realizou integralmente o pagamento da multa por descumprimento da liminar, imposta na decisão de id 11160663.
Assim, concluo que a matéria posta nos presentes embargos declaratórios trata, unicamente, de rediscussão da matéria fática, inclusive com informações inverídicas, visto que apontou uma tese/condenação inexistente.
Ante o exposto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a decisão guerreada.
Intimem-se as partes.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
24/10/2020 14:47
Baixa Definitiva
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24/10/2020 14:46
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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24/10/2020 14:45
Transitado em Julgado em 22/10/2020
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de MARIO AUGUSTO BARRETO em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 19:21
Conhecido o recurso de MARIO AUGUSTO BARRETO - CPF: *32.***.*63-68 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2020 00:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2020 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 24/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 00:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2020 00:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2020 15:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/07/2020 11:35
Conclusos para despacho
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22/07/2020 10:54
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2020 22:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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03/07/2020 22:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 12:25
Conclusos para despacho
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18/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
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18/06/2020 12:25
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:50
Recebidos os autos
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18/06/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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