TJPB - 0843716-37.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 20:37
Baixa Definitiva
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23/04/2025 20:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/04/2025 20:25
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES LIRA FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA RODRIGUES LIRA FIRMINO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:25
Publicado Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:02
Homologada a Transação
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17/03/2025 06:42
Conclusos para despacho
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15/03/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
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11/03/2025 14:13
Juntada de Certidão de julgamento
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28/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2025 16:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 17:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2025 17:06
Retirado pedido de pauta virtual
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10/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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03/02/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/01/2025 09:05
Conclusos para despacho
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20/01/2025 21:30
Juntada de Petição de parecer
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16/12/2024 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:41
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 15:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 12:42
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:42
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:58
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:58
Distribuído por sorteio
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843716-37.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843716-37.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, M.
E.
R.
L.
F., ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO REU: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO RÉU EM SENTENÇA DE EMBARGOS.
EFEITO INTEGRATIVO.
Omissão – Ocorrência – Sentença que não incluiu fundamentação de tópico abordado pelo autor.
Danos materiais – ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, M.
E.
R.
L.
F. e ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO, autores já qualificados, por conduto de seu advogado, ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 91274381) contra Sentença de embargos proferida (id 89789630), objetivando suprir omissão e obscuridade.
Contrarrazões do réu no id 97412669.
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre ressaltar a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se adéque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios/defeitos na apreciação da prova e/ou do direito aplicável ao caso devem ser objeto de recurso apelatório, e não de embargos declaratórios, sob pena de usurpação da competência da instância recursal.
Aduzem os autores que houve omissão e obscuridade na Sentença (id 89789630), uma vez que i) não houve pedido de lucros cessantes, mas sim perdas e danos referentes aos aluguéis pagos entre o esgotamento do prazo para entrega do imóvel e a concessão da liminar; ii) não houve decisão acerca do objeto da ação, qual seja, o preceito cominatório (multa) sobre a obrigação de fazer referente ao custeio dos aluguéis dos promoventes até a entrega do imóvel; e iii) não houve decisão sobre a necessidade de correção monetária do valor do imóvel para fins de cálculo da indenização material.
Com efeito, identifica-se a omissão na fundamentação da Sentença que julgou a demanda, dado que esta não incluiu tópico acerca do preceito cominatório.
Assim, os autores têm razão em parte. i. e ii.
Dos lucros cessantes, danos materiais e preceito cominatório sobre a obrigação de fazer O autor aduz que não houve manifestação sobre o pedido de estipulação de multa sobre eventual descumprimento da obrigação de fazer – pagamento dos aluguéis da parte promovente até a entrega do imóvel.
Neste ponto, assiste-lhe a razão. É que a Sentença foi omissão em ressaltar o que agora se elenca.
Pretendeu o autor a cominação de multa por eventual descumprimento da obrigação de fazer.
Todavia, tal pedido não deve prosperar. É que, conforme já asseverado em fundamentação da Sentença, impossível a cumulação de lucros cessantes com a multa contratual (cláusula penal), por força da tese firmada pelo e.
STJ quando do julgamento do tema repetitivo 970.
Neste passo, cumpre destacar que o pedido autoral traveste-se de cominação de multa para garantia de cumprimento de obrigação de fazer, mas quando, em verdade, trata-se de pagamento de indenização a título de não usufruição do imóvel.
De fato, a interpretação dos arts. 389, 394 e 475 do CC deixa nítido que, não cumprida a obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir, se ainda lhe for útil, o cumprimento da obrigação principal, além de indenização por perdas e danos, mais juros de mora, atualização monetária e, se necessário o ajuizamento de ação, honorários advocatícios.
Todavia, na pretensão de ver cumprida a obrigação principal (obrigação de dar o imóvel e, antes disso, de fazê-lo/construí-lo), não poderiam os autores cumularem multa pelo descumprimento da obrigação de fazer (inadimplência contratual) com a multa prevista na cláusula penal do contrato (também resultante da inadimplência contratual).
Assim, acolher o pedido autoral importaria em ir contrário à ratio decidendi do julgamento do REsp 1635428/SC (Tema 970 do STJ).
Neste sentido, trechos do voto vencedor do Recurso Especial mencionado: […] Dessarte, o estabelecimento da prefixação da multa no próprio contrato atende aos interesses de ambas as partes, incluindo o do devedor em mora, na medida em que inequivocamente propicia segurança jurídica às partes ao dispensar a prova do dano, muitas vezes onerosa e difícil, podendo levar até mesmo a litígios que devem ser dirimidos por juiz ou árbitro. […] De fato, como é notório e bem exposto em audiência pública pelo jurista Sylvio Capanema de Souza, habitualmente, nos contratos de promessa de compra e venda, há claúsula estabelecendo multa que varia de 0,5% a 1% do valor total do imóvel a cada mês de atraso, pois representa o aluguel que o imóvel alugado, normalmente, produziria ao locador. […] Embora por dever lealdade não se desconheça haver alguns precedentes, um inclusive de minha relatoria - a grande maioria em sede de agravo interno, sem maior debate ou reflexão -, apontando a natureza de pena da cláusula moratória, na verdade, a sua natureza é eminentemente reparatória, ostentando, reflexamente, função dissuasória. […] Tanto é assim que o art. 412 do CC/2002, em linha com as mais modernas legislações que se extraem do direito comparado e com a natureza meramente reparatória da cláusula penal moratória, estabelece, prevenindo o enriquecimento sem causa do lesionado, que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Já o art. 413 do Diploma civilista, com o mesmo intento de claramente conferir caráter reparatório, e não punitivo, da cláusula penal, dispõe que a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. […] Diante desse cenário, havendo a cláusula penal no sentido de prefixar em patamar razoável a indenização, não cabe posterior cumulação com lucros cessantes. […] Aqui também se põe a mesma observação: a definição da tese há de levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato.
Se a cláusula penal incide todos meses, tendo como base de cálculo o valor do total do contrato, vale dizer, o valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa o prejuízo sofrido mensalmente com a privação do uso imóvel, cujo valor locatício, como é notório, não ultrapassa no mercado, em regra, de 0,5% a 1% ao mês do valor do bem.
Diversa é a situação de multa moratória incidindo sobre o valor total do bem, mas apenas uma única vez, quando, então, naturalmente, não compensará a despesa (ou a perda da fruição) mensal do consumidor em decorrência do não cumprimento do prazo de entrega. […] Nessa vereda, ainda que se trate, no caso, de incontroverso contrato de adesão, mas sem demonstração de dano especial, além daqueles regularmente esperados em razão da inadimplência, não poderia a promitente vendedora (incorporadora) simplesmente requerer indenização suplementar àquela estabelecida no instrumento contratual que redigiu.
No entanto, diferente seria a hipótese em que uma cláusula penal moratória, por ser condição a disciplinar a mora da incorporadora, objetivamente se mostrasse insuficiente, em vista do tempo em que veio a perdurar o descumprimento contratual, atraindo a incidência do princípio da reparação integral, insculpido no art. 944 do CC. […] De resto, a função social e econômica do contrato resguardam o equilíbrio econômico da avença, sendo imperioso mencionar o disposto no parágrafo único do art. 2.035 do Código Civil de 2002, segundo o qual nenhuma convenção prevalecerá se vier - ainda que por circunstância superveniente verificada no decorrer da execução contratual (mora prolongada) - a contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por esse Códex.
Dessarte, o pedido autoral disfarça-se de multa para cumprimento de obrigação de fazer, mas em realidade se iguala aos lucros cessantes que o autor deixou de auferir em virtude do atraso da entrega do imóvel (uso e gozo da coisa, independentemente da pretensão futura de locação do bem).
Em sendo assim, o acolhimento do pedido autoral na forma pretendida (cominação de multa em obrigação de fazer) importaria na violação de todos os preceitos do ordenamento jurídico pátrio elencados pela Corte Superior quando da pacificação do Tema (reparação integral dos danos, vedação ao enriquecimento ilícito, a natureza da cláusula penal, vedação ao bis in idem, razoabilidade e proporcionalidade da reparação, equilíbrio econômico dos contratos, etc.).
Ressalte-se que, no que concerne ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o acordo de compra e venda se tornaria excessivamente oneroso ao vendedor, já que o imóvel sairia de graça, ou até mesmo o autor receberia pagamento indenizatório para receber também o imóvel, o que não é nada razoável.
Noutro giro, também sob a ótica da viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer resta patente o desequilíbrio, haja vista que se tornaria inexequível a obra caso, além da construção, a ré tivesse de arcar com a multa contratual e os aluguéis de todos os compradores.
Logo, deve ser considerada, conforme fundamentação supra e parametrização exposta em sentença, apenas a incidência de lucros cessantes no caso vertente, sendo a forma razoável para manutenção da avença sem ônus excessivos e/ou enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.
Outrossim, atentando-se que o pedido autoral se trata, em verdade, de verba indenizatória a título de lucros cessantes, este juízo considerou a incidência da indenização a partir da data limite para entrega do imóvel (03/2017), inclusive apontando a necessidade de compensação com valores já pagos pela ré em virtude da concessão da tutela antecipada.
Logo, não há que se falar em danos materiais emergentes compreendidos entre o prazo para entrega do imóvel e a concessão da liminar, haja vista que tal dano já se encontra inserto na reparação dos lucros cessantes, sob pena de bis in idem.
Assim, neste ponto, devem os embargos ser acolhidos apenas para fins de extirpar quaisquer obscuridades e dúvidas provenientes do julgamento, integrando o ato decisório unicamente para acrescentar à fundamentação da Sentença o presente tópico, mantendo inalterado o decidido. iii.
Da correção monetária do valor do imóvel Aduzem os autores que não houve decisão sobre a necessidade de correção monetária do valor do imóvel para fins de cálculo da indenização material.
Neste ponto, o julgado desmerece integração. É que a correção do valor do imóvel pelo INCC seria necessária caso se optasse pela incidência da cláusula penal que prevê multa pelo atraso na entrega no valor de 0,3% do valor do imóvel corrigido pelo INCC, conforme depreende-se dos pedidos iniciais.
Todavia, consoante exaustivamente demonstrado, impossível a cumulação da multa com os lucros cessantes.
Demais disso, a referida multa contratual se refletiu parca à situação experienciada pelos autores, motivo pelo qual, na esteira da ratio do Tema 970 do STJ, a pretensão reparatória se satisfará mediante apuração de lucros cessantes, sendo vedada – repita-se – a cumulação com a multa da cláusula penal.
Com efeito, a multa prevista em contrato importaria na quantia atualizada de R$ 1.122,00, resultado de 0,3% de R$ 374.090,31 (valor atualizado do imóvel pelo INCC a partir de 2010), motivo pelo qual, em análise ponderada do caso e fruto da experiência deste juízo em ações símiles para imóveis idênticos, foi fixado o valor de R$ 1.500,00 (correspondente a 1% do valor do contrato) a título de mensalidade por lucros cessantes (“aluguéis”), estes atualizados conforme disposto na Sentença. 3.
DECISUM Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DOS AUTORES, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a omissão e obscuridade existentes na Sentença, para acrescentar, na fundamentação da Sentença id 89789630, o tópico “i. e ii.
Dos lucros cessantes, danos materiais e preceito cominatório sobre a obrigação de fazer” acima, desconsiderando os três primeiros e último parágrafos que cabem apenas aos embargos.
Mantenho, quanto ao mais, inalteradas as demais disposições da Sentença.
P.
R.
Intimem-se.
DISPOSIÇÕES ORDINATÓRIAS 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos. 4.
Sem recursos, arquive-se após o trânsito em julgado.
João Pessoa, 26 de setembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843716-37.2018.8.15.2001 [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Promessa de Compra e Venda] AUTOR: MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, M.
E.
R.
L.
F., ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO REU: AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA - EPP SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL: Obrigação de fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais.
Contrato preliminar de compra e venda.
Obra não entregue no prazo assinalado.
Comprovação.
Prazo de tolerância de 180 dias corridos.
Lucros cessantes.
Valor fixado com base nos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Impossibilidade de cumulação de lucros cessantes e cláusula penal – Tema 970 STJ.
Danos morais configurados.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. 1.
RELATÓRIO MARIANA RODRIGUES DE OLIVEIRA, pessoa física inscrita no CPF: *93.***.*72-66, M.
E.
R.
L.
F., menor impúbere, neste ato representada por seu genitor, ARTHUR RICARDO LIRA DE CARVALHO FIRMINO, inscrito no CPF: *96.***.*71-81, também autor desta ação, ajuizaram ação de procedimento comum em face de AKROPOLIS ENGENHARIA LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ: 35.***.***/0001-61, também devidamente qualificado, a fim de, preliminarmente, compelir a ré no pagamento de aluguéis até a entrega do imóvel em disputa, e, no mérito, condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, assim como ter declarada a nulidade de cláusulas contratuais e a aplicação da inversão da multa moratória estipulada em contrato.
Em síntese: - A Autora firmou contrato com a Ré em 10/12/2010 para compra de um imóvel na Rua Oceano Índico, Cabedelo-PB; - O preço total do imóvel era de R$ 150.000,00, a ser pago conforme previsto no contrato; - A entrega do imóvel deveria ter ocorrido no primeiro semestre de 2016, conforme item 2 do contrato; - O prazo contratual previa tolerância de 180 dias úteis para atraso na entrega; - Até a presente data (02/08/2018), o imóvel não foi entregue, com mais de 2 anos de atraso e sem previsão de entrega; - A Autora notificou a Ré extrajudicialmente em março de 2018, sem obter resposta.
Juntou procuração e documentos (id’s 15773544 a 15773597) e atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Decisão id 16006970 deferiu os benefícios da justiça gratuita.
Decisão id 19088530 concedeu a tutela de urgência para compelir o réu ao pagar os aluguéis mensais da autora (R$ 1.200,00) até a entrega do imóvel como forma de preceito cominatório da obrigação de fazer.
Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela ré contra a decisão que deferiu a tutela de urgência (id 25551265).
Contestação da construtora ré, no id 49160153, alega que inexiste comprovação de atraso na obra, que não há comprovação do nexo causal entre a locação e o atraso da obra, sendo indevido os lucros cessantes, e que é impossível a cumulação dos lucros cessantes com a multa estabelecida em cláusula penal no contrato, bem como que inexiste dano moral indenizável.
Observada impugnação à contestação (id 50515170).
A autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 50875455).
Informado o falecimento da autora (id 52933721) e regularizada a representação processual pelos sucessores (marido e filha - id 55786424).
Razões finais apresentadas pelos autores (id 77944762) e pela ré (id 79474293).
Parecer ofertado pelo Ministério Público (id 82258749), opinando pela procedência da ação.
Ante a perspectiva de acordo, nova audiência de conciliação foi realizada (id 83472237).
Todavia, não houve consenso entre as partes (id’s 88502454 e 88652890).
Após, vieram-me os conclusos para julgamento. É o relatório, no que importa.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
A presente lide almeja a condenação da construtora ré em multa contratual por inadimplência ante o atraso na entrega da obra, em lucros cessantes, referente aos valores que o autor deixou de auferir, e em danos morais.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se encontra como compradora do imóvel vendido pelo demandado (empresa construtora do empreendimento), daí porque, em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Busca a demandante a condenação do promovido em indenizar pelos danos sofridos.
Do contrato firmado e do atraso na obra Sustenta o réu que não há comprovação de atraso da obra, uma vez que o contrato estabeleceu o prazo de 48 meses após a concretagem da primeira laje tipo e não restou comprovada a data da realização da referida concretagem.
Neste ponto, não procede a argumentação da ré. É que o autor juntou diversas imagens que demonstram a concretagem em 09/2012 (id 16326072).
Neste ponto, saliente-se que há verossimilhança das alegações do autor, bem como há hipossuficiência do autor para demonstração do andamento da obra, cabível, portanto, a inversão do ônus nos termos do art. 6º, VIII, do CPC.
Noutro giro, a construtora ré poderia facilmente demonstrar a data em que realizou a concretagem da primeira laje, através, por exemplo, de memorial descritivo da obra ou outros documentos de evolução da construção.
Todavia, a ré sequer indicou a data que julga como correta, muito menos fundamentou com documentos capazes de comprovar o fato, limitando-se a informar que as diversas fotos que o autor juntou demonstrando a construção da laje não são capazes de comprovar o direito da parte.
Assim, tem-se que a data da concretagem da primeira laje ocorreu em 09/2012, firmando o termo final do prazo de entrega do imóvel em 09/2016 (48 meses após concretagem, conforme cláusula 02 do contrato).
Com relação ao prazo de tolerância, cumpre salientar que é entendimento pacífico na Corte Superior que se mantém válida a cláusula que estabelece o prazo máximo de 180 dias corridos, devendo ser reconhecida a abusividade apenas referente à contagem em dias úteis.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
PRAZO DE TOLERÂNCIA FIXADO EM DIAS ÚTEIS.
VALIDADE.
LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS.
JULGADO ESPECÍFICO DESTA CORTE SUPERIOR.
LUCROS CESSANTES.
DANO MATERIAL PRESUMIDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. "JUROS NO PÉ".
INCIDÊNCIA DURANTE O ATRASO DA OBRA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO FEDERAL CONTROVERTIDA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1.
Controvérsia acerca da validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis na venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 2.
Fluência dos prazos em dias corridos no âmbito do direito material, conforme regra geral prevista no art. 132 do Código Civil. 3.
Possibilidade, contudo, de as partes convencionarem regras diversas de contagem de prazos. 4.
Validade da estipulação de prazo de tolerância em dias úteis em promessa de compra e venda de unidade autônoma em incorporação imobiliária. 5.
Limitação, contudo, do prazo ao equivalente a 180 dias corridos, por analogia ao prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei 4.591/1964 e 12 da Lei 4.864/1965).
Julgado específico desta Turma. 6.
Presunção de ocorrência de lucros cessantes em virtude do atraso na entrega da obra, dispensando-se prova de prejuízo.
Precedentes. 7.
Ausência de indicação da questão federal controvertida, no que tange à alegação de validade da cobrança de "juros no pé" durante o período de atraso da obra. Óbice da Súmula 284/STF. 8.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1727939/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018) (Grifado).
Assim, considerando a data de entrega em 09/2016 e o limite de 180 dias corridos (seis meses) de tolerância, o prazo máximo para entrega do imóvel findou em 03/2017.
Da possibilidade de inversão da cláusula penal Requer a promovente a inversão da cláusula penal estabelecida de forma unilateral no contrato, qual seja a cláusula 07 do contrato (id 15773556).
Sobre a possibilidade de inversão da cláusula penal, quando estipulada unicamente em desfavor do consumidor, assim se posicionou o STJ em sede de Recursos Repetitivos (REsp nº1.614.721/DF; nº1.631,485/DF): Tema 971: No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.
Dessarte, sendo incontroversa a inadimplência da ré, deve o magistrado inverter a cláusula penal unilateral em desfavor também da promovida, então compromissária vendedora, observando-se os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade.
Da impossibilidade de cumulação dos lucros cessantes e da cláusula penal O autor requer a condenação da ré no pagamento de indenização por danos materiais, na forma de lucros cessantes cumulativamente com o pagamento da multa contratual por mora do adimplemento.
A ré, por sua vez, defende a impossibilidade de cumulação das indenizações, conforme tema 970 do STJ.
Com efeito, estabelece o tema 970 do STJ que a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, afastando a cumulação com os lucros cessantes, veja-se: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
Ressalta-se que a Corte vem admitindo a cumulação apenas se a cláusula penal estipulada não refletir o valor equivalente ao locativo.
Entretanto, não há qualquer alegação neste sentido, mas o mero pleito de condenação dúplice das indenizações.
Assim, afasta-se o pedido referente à indenização da inversão da cláusula penal mantendo-se a condenação por lucros cessantes.
Com relação aos lucros cessantes, a jurisprudência é firmemente estabelecida ao afirmar que há uma presunção de prejuízo para o comprador que se compromete a adquirir um imóvel, possibilitando assim a condenação por lucros cessantes no caso de não cumprimento do prazo de entrega estabelecido no contrato de compromisso de compra e venda ou de compra e venda. É que é presumido que o adquirente deixou de auferir lucros seja porque poderia residir no imóvel sem pagar aluguel, seja porque poderia alugar o imóvel ou ainda vendê-lo.
Nesta esteira: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT e § 1º do CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
LUCRO CESSANTES.
CABIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Excedido o prazo de prorrogação para entrega da obra (180 dias) e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever da construtora compor os danos materiais suportados pelo consumidor. - “A não fruição do imóvel pelo promissário comprador enquanto perdurou a impontualidade da promissária vendedora configura lucros cessantes passíveis de indenização” (TJMG – Apelação Cível 1.0625.15.005539-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020). (0811684-81.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2020).
Com relação ao quantum indenizatório, tem-se que este deve ser calculado considerando o valor do imóvel, conforme demonstra jurisprudência.
Senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL NA PLANTA.
MORA.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
DESPROPORCIONALIDADE AO LOCATIVO.
TEMA 970/STJ.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado em data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 125. 2.
A controvérsia dos autos busca definir se é possível a pretensão de ressarcimento de perdas e danos desacompanhada da exigência da cláusula penal, nos casos de atraso na entrega de imóveis adquiridos na planta em que há cláusula penal moratória prevista no contrato, estabelecida em valor inferior ao equivalente do locativo. 3.
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes (Tema 970/STJ). 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é possível a cumulação de cláusula penal moratória com os lucros cessantes, quando a multa contratual não apresenta equivalência com os locativos, como na presente hipótese, sem que tal proceder caracterize afronta ao Tema Repetitivo 970/STJ. 5.
Em sendo possível a cumulação, é lícita a pretensão formulada exclusivamente quanto à reparação dos danos materiais, em respeito ao princípio dispositivo. 6.
No caso concreto, a prescrição de cláusula penal moratória de 0,5% (meio por cento) sobre o valor pago se mostra desproporcional ao valor do locativo, tido normalmente entre 0,5% (meio por cento) a 1% (um por cento) do valor do bem, motivo pelo qual é possível a pretensão de ressarcimento de lucros cessantes. 7.
Recurso especial provido. (REsp n. 2.025.166/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) (Grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
ATRASO NA ENTREGA DE OBRA.
LUCROS CESSANTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.341.138/SP, de relatoria da eminente Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (julgado em 9/5/2018 e publicado no DJe de 22/05/2018), concluiu que, "descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, ainda que não demonstrada a finalidade negocial da transação", de modo que a indenização dos lucros cessantes deve ser calculada com base no valor locatício do bem, no período de atraso na entrega do imóvel, o que, no caso dos autos, será apurado em liquidação de sentença. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 921.095/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) (Grifei).
Logo, os lucros cessantes devem ser calculados no cumprimento de sentença considerando os seguintes parâmetros: a) tomar por base para fixação do aluguel mensal o valor referente a 1% sobre o valor do imóvel (R$ 150.000,00), que resulta em aluguel de R$ 1.500,00, o qual deve ser atualizado pelo INPC a contar do prazo limite para a entrega; b) considerar o período em que se é devido o aluguel de 03/2017 até o trânsito em julgado desta sentença ou a entrega do imóvel, o que vier primeiro.
No caso do trânsito em julgado sem a entrega do imóvel, deve-se manter o pagamento mensal até a entrega do imóvel; c) acrescentar juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação; d) compensar os valores recebidos no curso do processo das parcelas de R$ 1.200,00, estas atualizados pelo INPC a contar da data de cada depósito.
Dos danos morais Requer ainda o autor o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos em decorrência do atraso injustificável da entrega do imóvel.
Filio-me à jurisprudência que dispõe ser devida a indenização no presente caso.
De fato, ao firmar o contrato de compra e venda de imóvel, cria-se expectativa de se possuir a propriedade nas condições e prazos estipulados.
Ressalte-se que não se tratou de atraso de poucos meses, mas mais de anos de ultrapassado o prazo de tolerância sem a devida entrega das chaves.
Logo, demonstrado o evento danoso e o nexo de causalidade, a repercussão negativa na esfera íntima da vítima se presume do próprio evento.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA CEF.
REJEIÇÃO.
Inexiste interesse da CEF na lide a fim de deslocar a competência à Justiça Federal.
MÉRITO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO BEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE OITO MESES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO.
O atraso na entrega de imóvel, por longo período, consiste em circunstância apta a caracterizar dano moral, ultrapassando a seara de mero aborrecimento.
Os danos morais devem ser fixados em valor proporcional e adequado à compensação dos transtornos vividos pelo consumidor, que até o presente momento não desfrutar do imóvel em discussão. (TJPB - 0814799-13.2015.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/09/2021) Como é cediço, na ausência de critérios objetivos preestabelecidos, o montante da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do juiz, devendo ser fixado em valor que atenda, a um só tempo, a sua dupla finalidade: repressiva para o agente, desestimulando a prática de novos ilícitos, e compensatória para o ofendido, considerando-se a extensão do dano, o grau de culpa, o proceder do agente e do ofendido e a situação econômica das partes.
Frente a tal panorama, especialmente considerando mais de 7 anos de atraso na entrega, reputo adequado, suficiente e razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes (aluguéis) no valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação desta sentença, ipsis litteris: a) tomar por base para fixação do aluguel mensal o valor referente a 1% sobre o valor do imóvel (R$ 150.000,00), que resulta em aluguel de R$ 1.500,00, o qual deve ser atualizado pelo INPC a contar do prazo limite para a entrega; b) considerar o período em que se é devido o aluguel de 03/2017 até o trânsito em julgado desta sentença ou a entrega do imóvel, o que vier primeiro.
No caso do trânsito em julgado sem a entrega do imóvel, deve-se manter o pagamento mensal até a entrega do imóvel; c) acrescentar juros de mora de 1% a.m. a contar da data da citação; d) compensar os valores recebidos no curso do processo das parcelas de R$ 1.200,00, estas atualizados pelo INPC a contar da data de cada depósito; II) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação e corrigidos pelo INPC a partir desta data.
Por fim, considerando a sucumbência mínima da autora – apenas referente à cumulação de indenização –, condeno o promovido no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, a teor dos arts. 85, §2ª, e 86, parágrafo único, do CPC.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 15 de maio de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito em substituição -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843716-37.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para para se manifestar, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito.
Tudo conforme ID. 88168752.
João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUNTADO NO ID.
N. 83472237.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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